Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: CONDOMINIO EDIFICIO SKY VILLE
Requerida: ROSALINA DO SOCORRO DOS SANTOS AGUIAR RODRIGUES S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo nº: 0806848-19.2022.8.14.0006
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial que CONDOMINIO EDIFICIO SKY VILLE move em desfavor de ROSALINA DO SOCORRO DOS SANTOS AGUIAR RODRIGUES, partes já qualificadas nos autos. Examinando os autos, verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse no prosseguimento da ação, requerendo, por oportuno, a extinção do processo e seu arquivamento, conforme petição de ID. 84267716 dos autos, tendo em vista desistência no prosseguimento do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial. DECIDO. Verifica-se nos autos a inexistência de citação à parte requerida. Ademais, não é o caso de exigência da anuência da parte contrária, conforme determina o enunciado nº 90 do FONAJE, não se aplicando, portanto, a regra do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil. Por sua vez, o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil reza que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o pedido de desistência formulado na petição de ID. 84267716 dos autos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, por consequência, fica revogada a decisão de ID. 76476512. Proceda a secretaria à baixa de eventual audiência agendada no sistema. Sem condenação em custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se os autos, com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém. Ananindeua/PA, data da assinatura digital. José Luís da Silva Tavares Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau (Portaria nº 2.159/2022-GP) Auxiliando a 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua (Portaria nº 4.779/2022-GP)