Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800191-82.2019.8.8.14.0033.
Requerente: Osvaldo Rodrigues Advogado: Gabriella Karolna da Rocha Trindade OAB/PA 27.466
Requerido: Prefeitura Municipal de Muaná Advogada: Melina Silva Gomes Brasil de Castro SENTENÇA- META 2
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUANÁ GABINETE DA VARA ÚNICA DE MUANÁ AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO Vistos etc.,
Trata-se de Ação de Reintegração c/c indenização e pedido de antecipação de tutela ajuizada por Osvaldo Rodrigues em face de Prefeitura Municipal de Muaná, já devidamente qualificados nos autos para fins de reintegração ao quadro de servidores na função de auxiliar operacional. Em decisão de Id. nº. 23794335, foi recebida inicial e determinada a citação do réu. Citado o réu apresentou contestação, a qual, em síntese alegou que o autor nunca foi desligado do quadro de servidores, posto que permanece na folha de pagamento e apenas sofreu descontos em seu salário em decorrência de falta, juntando como prova contracheques do autor e demais documentos conforme Id. 25700816. Intimada a se manifestar no processo quanto as alegações apresentadas na contestação do réu (Id. 36426116), a parte autora permaneceu inerte e não se manifestou até a presente data. É o relatório. Decido. A presente ação foi ajuizada em 26/12/2019, com a regular tramitação do feito até que a requerente deixou de colaborar com o andamento do processo ao deixar de se manifestar nos autos quando solicitado. Note-se que apesar de devidamente intimada para se manifestar nos autos (Id. 36426116), a parte autora permaneceu inerte. Assim, a parte autora mostrou desinteresse no prosseguimento do feito, não restando dúvida da desídia do polo ativo quanto ao andamento do processo. Em tal caso, impõe-se a extinção sem resolução do mérito, conforme art. 485, II e III do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Da leitura do dispositivo legal verifica-se que é dever impostergável do autor dar prosseguimento ao feito, sob pena extinção do processo sem resolução de mérito, inclusive sob a égide do princípio da cooperação das partes previsto no art. 6° do CPC: “Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Ante ao exposto, acompanho parecer ministerial e com fulcro no art. 485, II e III do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas, pois defiro os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes unicamente via PJE e publicação no Diário de Justiça. Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Muaná/PA, 20 de janeiro de 2023. LUIZ TRINDADE JUNIOR JUIZ DE DIREITO TITULAR