Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VARLENE REGINA ROSA NASCIMENTO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0800043-42.2023.8.14.0062 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
Cuida-se de ação intitulada de Divórcio Consensual ajuizada por VARLENE REGINA ROSA NASCIMENTO e JAIME MURAYLE COSTA DO NASCIMENTO, ambos satisfatoriamente qualificados no bojo dos autos. As partes declararam que não possuem bens para serem partilhados, bem como que não tiveram filhos em comum. A autora pleiteia ainda o retorno seu nome de solteira: VARLENE REGINA DE JESUS SANTOS. É, em síntese, o relatório. DECIDO. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, presumindo a insuficiência de recursos da parte autora para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme artigo 98 do CPC, em análise dos documentos apresentados. O pedido preenche os requisitos legais. As partes entabularam acordo e encontram-se devidamente representadas por procurador constituído. O acordo firmado não macula a ordem pública ou os bons costumes. Cumpre registrar que a conciliação pressupõe a existência de partes divergentes, com interesses conflitantes, que, de comum acordo, fazem concessões recíprocas na busca de prevenir ou extinguir o litígio. Preconiza o artigo 139, incisos II e V do Código de Processo Civil que o juiz velará pela rápida solução do litígio, buscando atingir a conciliação das partes, sendo que, caso isso ocorra, o processo será decidido com resolução do mérito. A livre manifestação da vontade das partes em encerrar o litígio tem que ser respeitada pelo julgador, não podendo sofrer interferência indevida já que a este, salvo nas hipóteses de grosseira ilegalidade, cabe apenas averiguar o aspecto formal do ato e, se resguardado pela legalidade, ratificá-lo. Os requisitos exigidos pela lei e pela Constituição Federal para a decretação do divórcio direto encontram-se implementados. Não há, pois, óbice ao fim do vínculo matrimonial. Assim sendo, no dizer de Carnelutti, autocomposição significa solução, resolução ou decisão do conflito de interesses ou da lide por obra dos próprios interessados ou litigantes, restando ao magistrado apenas homologar os termos autocompostos, garantindo eficácia executiva aos mesmos. POSTO ISSO, HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo realizado entre as partes, e, consequentemente DECRETO o DIVÓRCIO de VARLENE REGINA ROSA NASCIMENTO e JAIME MURAYLE COSTA DO NASCIMENTO, ressaltando que o acordo ora homologado passa a fazer parte integrante desta sentença, a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos, julgando, assim, extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC. PROVIDENCIE-SE: 1. DÊ-SE CIÊNCIA ao Ministério Público. 2. EXPEÇA-SE mandado de averbação do divórcio do casal ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Tucumã/PA, com as cautelas de praxe, devendo a averbação e demais atos de registro serem expedidos sem custas, uma vez que os benefícios da justiça gratuita foram deferidos ao Requerente. OBSERVAÇÕES: 2.1. INTEGRA essa Sentença o termo de acordo entre as partes. 2.2. Após o trânsito em julgado, arquive-se. 2.3. O cônjuge virago voltará a usar seu nome de solteiro: VARLENE REGINA DE JESUS SANTOS. 3. Após as providências acima, DÊ-SE BAIXA e ARQUIVE-SE. Arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a serem suportados pelo Estado do Pará, em favor do DR. WILSON HUIDA JUNIOR OAB/PA 26.476, pela atuação como defensor dativo, uma vez que esta comarca não consta com Defensor Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cópia desta sentença, em via digitalizada, servirá como mandado. Tucumã-PA, data da assinatura eletrônica. RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito titular da Vara Única da Comarca de Tucumã