Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004128-34.2013.8.14.0037.
Autor: MARTOP CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM E OUTROS – Adv. habilitado (a)
Réu: MARCOS JEAN MARIA LOPES E OUTROS - Adv.habilitado(a) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Antecipação de Tutela Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar, ajuizada por MARTOP CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM E OUTROS em face de MARCOS JEAN MARIA LOPES E OUTROS. Alega a autora ser a legítima possuidora do imóvel localizado na Passagem Gastão, 255, bairro da Sacramenta desde o ano 2000, tendo recebendo-o, inicialmente, por meio de locação com a sra. Durvalina dos Passos Farias, estabelecendo sua filial, e mais tarde, ou seja, em 2004, adquirindo o imóvel por compra e venda. Narrou que foi esbulhado em sua posse em 25 de agosto de 2013, tendo os requeridos ateado fogo no imóvel, derrubando a cerca, destruindo o portão e ameaçando o caseiro e sua família. Disse, ainda, que os invasores rapidamente levantaram barrados e outras construções precárias. Juntou documentos. Requeridos citados/intimados em 04/09/2013. Contestação apresentada em 13/09/13 (id66599113-pág.10). Requer a reintegração de posse liminar e a confirmação ao final do processo. Juntou documentos. Em decisão de id66599076 - pág.09 foi deferida a liminar para reintegração da autora na posse do imóvel, A ré apresentou contestação tempestivamente, conforme certidão de id66599113-pág.10, alegando que a requerente não possui título de propriedade ou de uso da área e desobediência ao cumprimento da função social. Em despacho ao id66599126-pág.13, foi determinado o julgamento do feito. É o relatório. Decido. A autora comprova sua posse e propriedade do imóvel por meio dos documentos de id66599044 a id66599076. Alega a autora que em 2000 alugou o imóvel, onde exercia suas atividades, e a partir de 2004 adquiriu por compra e venda. Configurado o esbulho praticado pela ré e a data da prática como sendo 25 de agosto de 2013, tendo o autor ingressado com a presente ação dentro do ano e dia fixado pela lei para deferimento da reintegração liminar. Cabendo assim a sua confirmação.
Ante o exposto, tendo o autor demonstrado os requisitos previstos no artigo 561 do CPP, mantenho a liminar anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido de REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face dos seus ocupantes, e EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno, ainda, os requeridos ao pagamento das custas e honorários judiciais, que ora fixo em R$500,00, porém concedo a gratuidade de justiça. Julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se, intime-se. Oriximiná/PA, datado e assinado digitalmente. DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Substituto respondendo