Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ELINEU CRISTO DOS SANTOS (Representante: Bruno Braga Cavalcante – Defensor Público)
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (12ª Procuradoria de Justiça Criminal) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0004219-12.2016.8.14.0105 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID 12884863), interposto por Elineu Cristo dos Santos, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra o acórdão (ID 12216880), proferido pela 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos), assim ementado: “APELAÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGA – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA DE PROVAS. Materialidade e autoria delitiva devidamente comprovadas. Não havendo em que se falar em in dubio pro reo – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI DE DORGAS. Improcedência. Pelos elementos probatórios constantes dos autos devidamente vislumbrando a traficância. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO NOS TERMOS DO VOTO. DECISÃO UNÂNIME.” (ID 12216880). Sustentou a parte recorrente, em síntese, violação do disposto no art. 28 da Lei Antidrogas, porquanto portava 1,997g (um grama, novecentos e noventa e sete miligramas) de pedras de oxi, para uso próprio. Portanto, a pouquidade da substância apreendida, autorizaria o reconhecimento da conduta tipificada no mencionado art. 28, conforme, inclusive, seria o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça. Noutro giro, alegou ofensa ao disposto no art. 59 do Código Penal, pois os vetores sopesados em seu detrimento tiveram com apoio ora em elementos genéricos, ora em elementares do crime, ora em desacordo com o enunciado 443 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, ora em bis in idem. Por fim, defendeu a desproporcionalidade na fixação da pena-base, porque dissociada do parâmetro de 1/6 adotado pela Corte Superior por vetor desabonado. O Ministério Público, a seu turno, apresentou contrarrazões (ID 13198236), pugnando pela inadmissão do recurso excepcional. É o relatório. Decido. De início, convém registrar que, segundo decisão do Tribunal Pleno do Superior Tribunal de Justiça em sessão realizada em 19 de outubro passado, “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal” (Enunciado Administrativo n.º 08). Portanto, de rigor prosseguir na análise dos demais requisitos de admissibilidade. Na interposição do recurso, não foi observado o enunciado 83 da da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”). Isso porque, segundo orientação da Corte Superior, “nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente” (v.g., AgRg no AREsp n. 2.203.507/TO, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 2/5/2023.). E, feito o cotejo de referida orientação com os fundamentos da sentença condenatória (ID 5095456), não modificada pelo acórdão impugnado (ID 12216880), conclui-se que as instâncias ordinárias dela não se distanciaram. Ademais, para eventualmente divergir da existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do ora recorrente pelo crime de tráfico de drogas, mister se faria aprofundada incursão no acervo fático-probatório, providência sabidamente vedada na via processual eleita, consoante orientação materializada no enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. Verifica-se, no caso dos autos, que a instância ordinária concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação dos acusados pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). 3. Assim, torna-se incabível a modificação do julgado, pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático- probatório produzido nos autos, providência vedada em recurso especial conforme disposição da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido” (AgRg no AREsp n. 2.203.507/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 2/5/2023.). “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 6. Nesse contexto, tendo o Tribunal a quo reputado farto o conjunto fático-probatório constante dos autos, a corroborar a condenação do recorrente pela prática de tráfico de drogas, afastando a absolvição e a postulada desclassificação para o art. 28, da Lei n. 11.343/2006, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. (...) 11. Agravo regimental não provido” (AgRg no AREsp n. 2.175.205/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.). Quanto ao mais, isto é, o suposto equívoco na dosagem da pena-base e sua desproporcionalidade, o recurso enfrenta óbice na ausência de debate prévio do tema pela Turma Julgadora, que julgou a apelação criminal debruçando-se tão-só acerca do que foi vertido na apelação submetida, na qual a parte limitou-se ao pleito de absolvição por insuficiência probatória (ID 5095458 - pág. 1-5). Sobreleva registrar que até as matérias de ordem pública, como no caso, demandam o debate prévio pelo tribunal local, a fim de ensejar a abertura da instância especial, como há muito orienta o Superior Tribunal de Justiça (v.g., AgRg no REsp n. 1.763.089/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 29/10/2019.). Em situações análogas, o STJ entende pela incidência dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo as quais: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Ilustrativamente: “PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONTRABANDO DE CIGARROS. ART. 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INOCORRÊNCIA. PRAZO DE OITO ANOS NÃO TRANSCORRIDO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. NULIDADE DE PROVAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -. INCURSÃO NO UNIVERSO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTO VÁLIDO PARA O AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE CIGARROS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. No que diz respeito às teses de violação ao artigo 157, §5º, do Código de Processo Penal e incidência da atenuante da confissão espontânea, o recurso especial não foi conhecido. É que tais matérias não foram debatidas pelo acórdão recorrido. Inviável, pois, a este STJ o seu enfrentamento diante da ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. A redação dada ao artigo 157, §5º, do CPP, vigente a partir de 2019, já poderia ter sido objeto de arguição quando da oposição dos aclaratórios defensivos. E mesmo as matérias consideradas de ordem pública exigem o prequestionamento como requisito necessário para a abertura da via especial. (...). 9. Agravo regimental desprovido” (AgRg no REsp n. 1.967.356/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO DE BENS E RENDAS PÚBLICAS. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA NÃO REFUTADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial, mesmo que se trate de nulidade absoluta, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. "Não cabe pedido de concessão de ordem de habeas corpus de ofício, como meio de burlar a não admissão do recurso especial" (AgRg no AREsp n. 1.527.547/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., julgado em 26/11/2019, DJe 2/12/2019). 3. É ônus do agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, aplicável ao presente caso por força do art. 3º do Código de Processo Penal. (...) 6. Consoante entendimento firmado nesta Corte, "tanto a concorrência de diversas vetoriais negativas como a existência de uma única vetorial negativa de especial gravidade autorizam pena-base bem acima do mínimo legal (STF - RHC 101576, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 26/06/2012, DJe 14/08/2012)" (AgRg no AREsp 1569602/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, 6ª T., DJe 27/2/2020). 7. Agravo regimental não provido” (AgRg no REsp n. 1.736.752/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 1/9/2020.). Sendo assim, ante a incidência dos enunciados 83 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, consoante orientação adotada pelo STJ em casos análogos, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, primeira parte, do CPC). Decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, seguindo-se o encaminhamento dos autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará