Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800890-34.2019.8.14.0046.
EXECUTADOS: MAYK HENRIQUE CONCEIÇÃO BORGES e DEUSDETI DOS SANTOS, residentes no ASSENTAMENTO NONA ALIANÇA, LADEIRA DA ORELHA, Abel Figueiredo, celular 94 992440179 (endereço encontrado mediante consulta no SIEL) DECISÃO 1. Verifico que não foram arbitrados honorários, assim fixo estes no montante de 10% sobre o valor da dívida atualizada, e promovo a presente para facilitação de expedição de decisão/mandado; 2. Serve o presente ato como certidão comprobatória do ajuizamento da execução, desde que acompanhada da petição inicial, para fins de proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros, nos termos do art. 799, inc. IX do CPC c/c o art. 828, do CPC. 3. Remeta-se o feito a UNAJ para certifique acerca das custas, incluindo a nova determinação de citação abaixo, sendo o caso, expeça-se o respectivo boleto para pagamento; 3.1. Em seguida,
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO PARTES EXECUTADAS PARA CITADAS POR OJ: intime-se a parte exequente para recolhimento das custas, no prazo de trinta dias, independentemente da data do vencimento constante no boleto. 4. Com o pagamento das custas ou não havendo despesas a serem recolhidas, cite-se o executado através de Oficial de Justiça, preferencialmente por meio remoto, para, no prazo de três dias, pagar o valor descrito na inicial, conforme planilha, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito (art. 829, CPC); 5. Advirta-se o executado de que os honorários advocatícios serão reduzidos de metade, no caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias (art. 827, § 1º do CPC). 6. Cientifique-se o executado de que, independentemente de penhora, ele tem o prazo de 15 (quinze) dias para opor embargos à execução, ou, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor devido, requererem o pagamento da dívida em seis parcelas mensais acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (artigos 914, 915 e 916 do CPC). 7. Havendo pagamento, vista ao(à) exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias. 7.1. Concordando com o valor do pagamento, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção (art. 924, II, do CPC). 7.2. Não concordando, intime-se o(s) executado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar o pagamento da dívida ou oferecer elementos de sua convicção, para não o fazer. 8. Ocorrendo nomeação de bens à penhora, vista ao(à) exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar acerca da aceitação. 8.1. Se concordar com o bem oferecido, expeça-se mandado de penhora, avaliação e registro ou carta precatória, se for o caso. 8.2. Em caso negativo, indicar bem(ns) do(s) executado(s) o bem(ns) que pretende seja(m) penhorados, justificando a razão da não aceitação. 9. Não localizado(s) o(s) devedor(es) ou bens penhoráveis, manifeste-se o(a) exequente no prazo de cinco (cinco) dias. 9.1. Havendo indicação de endereço atualizado ou de bens à penhora, expeça-se o necessário, nos termos dos itens anteriores. 9.2. Não havendo a localização do devedor, após resposta do INFOJUD (solicitação de dados já realizada), e a requerimento do(a) exequente, cite-se por edital. 10. Citada a parte executada e decorrido o prazo para pagamento ou garantia da execução, sem que se adote qualquer das providências acima para quitação do débito, havendo pedido e pagamento das custas, proceda-se à indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do(s) executados(s), bloqueando valores até o montante da dívida exequenda, cuja efetivação se dará via SISBAJUD e resultará nos seguintes desdobramentos: (art. 835, I CPC/2015). 10.1. Serão desbloqueados eventuais valores excessivos (NCPC, arts. 854, § 1º) ou irrisórios (inferior a dez por cento do valor da dívida); 10.2. Bloqueado montante insuficiente para garantia da execução, intime-se a exequente para dizer se tem interesse. 10.3. Em caso de bloqueio integral ou se insuficiente houver interesse do(a) exequente, intime-se o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado, mediante publicação, ou não o tendo, pessoalmente da constrição, incumbindo-lhe, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar por documentos idôneos (contracheques, extrato bancário, contratos etc.) que: a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 833, incisos IV, VI, IX, X, XI e XII, do CPC/2015); b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, I e II, CPC/2015). 10.4. Na mesma oportunidade deve o executado ser intimado de que: a) rejeitada ou não apresentada manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, valendo o detalhamento juntado aos autos como TERMO DE PENHORA, iniciando-se o prazo de quinze dias para impugnação da penhora (art. 917, §1º do CPC). b) a contagem do prazo acima dar-se-á da intimação da decisão que rejeitou os argumentos do executado quanto à impenhorabilidade e/ou excedente de bloqueio ou, não tendo se manifestado, do decurso do prazo para tal. 10.5. Transcorrido in albis o prazo para apresentação de embargos, proceda-se a transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) ao exequente, nos termos das normas internas desta Corte, via SISBAJUD. 10.6. Eventual realização do pagamento da dívida por outro meio, determino: a) o cancelamento da indisponibilidade, caso o pagamento ocorra antes da transferência acima; b) Já tendo ocorrido a transferência on line, intime-se o executado a que indique conta bancária de sua titularidade para depósito ou, se preferir a restituição por alvará de levantamento, expeça-o em favor do executado que teve os valores bloqueados. c) expedição do necessário pela Secretaria, conforme indicação do executado, diligenciando inclusive junto à instituição bancária depositária acerca da conta receptora do(s) valor(es) transferido(s). 11. Restando frustrada ou insuficiente a diligência via SISBAJUD, e havendo requerimento da exequente para penhora on line de veículo(s), desde que devidamente instruído com o preço médio de mercado (art. 871, IV do CPC/2015), recolhido o valor da diligência, fica desde logo deferida a restrição impeditiva de transferência do(s) veículo(s), através do RENAJUD, valendo o comprovante da constrição como TERMO DE PENHORA. 11.1. Pedidos de penhora on line desacompanhados da cotação de mercado do(s) veículo(s) indicado(s) serão devolvidos à exequente para a devida instrução. Instruído o pedido, proceda-se na forma ordenada no item 11. 11.2. Efetivada a diligência, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, mediante publicação, ou não o tendo, pessoalmente, da penhora on line e da cotação de mercado, bem como de que dispõe do prazo de quinze dias para, querendo, opor impugnação (art. 917, §1º do CPC). 11.3. A restrição ora deferida não se aplica a veículos em geral gravados de ônus (alienação fiduciária – art. 7º-A, DL n. 911/69) e/ou veículos de passeio com mais de 10 (dez) anos de fabricação, 12. Persistindo a não localização do(s) devedor(es) ou de bem(ns) passível(eis) de penhora, e não sendo prestadas informações suficientes para adoção de outras medidas, e ainda, no caso de pedido da exequente para a suspensão do feito para diligências, fica suspenso o curso desta execução fiscal por 1 (um) ano, ficando atendidos por esta providência, todos os pedidos de suspensão eventualmente feitos pela exequente por prazo menor. 12.1. Transcorrido in albis o prazo do item 12, sem que haja manifestação apta da exequente, os autos serão arquivados provisoriamente, independentemente de nova intimação. 13. Fica a Secretaria da Vara autorizada a anotar a habilitação de advogado(s) eventualmente constituído(s) e ou substabelecido(s) nos autos. 14. Intimação da parte autora já providenciada. Rondon do Pará/PA, 20 de janeiro de 2023 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito