Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0101127-72.2015.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIS,1671, BATISTA CAMPOS, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: ROSANGELA COMERCIO DE BRINQUEDOS EIRELI - EPP Endereço: AV. ININGA - SHOPPING RIVERSIDE WALK, 1201, LOJA H - 24, JOCKEY CLUBE, TERESINA - PI - CEP: 64048-110 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ em face ROSANGELA COMERCIO DE BRINQUEDOS EIRELI. Ao ID 72278752, manifestou-se pelo prosseguimento do feito mediante bloqueio de ativos financeiros, pela constrição de veículos e pela inclusão do CNPJ da executada no cadastrado de inadimplentes. No caso, a parte Exequente limitou-se a requerer pesquisas através dos sistemas, não comprovando, por conta própria, ter diligenciado a procura de bens da parte executada, com vistas à satisfação de seu crédito, o que poderia fazer, por exemplo, juntando aos autos certidões emitidas pelos Cartórios de Registros de Imóveis do Estado do Pará, informando acerca de eventual inexistência de propriedade imobiliária registrada em nome da parte Executada. Os sistemas informatizados do Poder Judiciário, a exemplo do BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e RIDIF constituem ferramentas acessórias de auxílio à parte, para localização de bens e satisfação da dívida, sem que, com isso, seja retirado da parte o ônus de adotar as diligências particulares que lhes forem possíveis. Em sintonia com o princípio da colaboração, admite-se a consulta aos sistemas informatizados BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e RIDIF, mas apenas como medida excepcional, sobretudo nas hipóteses em que há provas nos autos de que a parte requerente envidou esforços para localizar bens passíveis de penhora da devedora, sem, contudo, haver obtido êxito. Tendo em vista que a jurisprudência firmou o entendimento a respeito da possibilidade de realização de bloqueio via BACENJUD, a inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito por meio de SERASAJUD e a constrição de veículos por meio do RENAJUD, todavia, tratando-se de modalidade que consiste em medida excepcional e requer a comprovação de que restaram frustradas as demais alternativas para localização de bens do devedor. Nesse sentido, colacione-se a seguinte ementa: EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENS PENHORÁVEIS. CONSULTA. INFOJUD. MEDIDA EXCEPCIONAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Hipótese de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a pesquisa ao sistema INFOJUD. 2. Os sistemas informatizados do Poder Judiciário, ao exemplo do BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e eRIDIF, constituem ferramentas acessórias de auxílio à parte, para localização de bens e satisfação da dívida. 3. Em sintonia com o princípio da colaboração, admite-se a consulta aos sistemas informatizados BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e RIDIF, mas apenas como medida excepcional, sobretudo se há provas nos autos de que a agravante envidou esforços, para localizar bens passíveis de penhora da devedora, sem, contudo, obter êxito. 4. No caso dos autos, no entanto, não pode ser deferida a medida excepcional, tendo em vista que não foram esgotadas as medidas à disposição do agravante, notadamente diante do requerimento de penhora de bem imóvel, formulado posteriormente à interposição do presente recurso. 5. Agravo conhecido e provido. (TJDFT, 3ª T. Cível, AI-0706442-08.2019.8.07.0000, AGTE. INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA, AGDO. PAULO HENRIQUE BARROS DE OLIVEIRA, Relator Des. ALVARO CIARLINI, Ac. nº 1205332, CONHECE E NEGA PROVIMENTO, UNÂNIME). Assim sendo, INDEFIRO, por ora, o pedido de bloqueio de ativos financeiros, a constrição de veículos e a inclusão do CNPJ da executada no cadastrado de inadimplentes. INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular impulsionamento ao feito, sob pena de extinção do processo. Expirado o prazo acima, certifique-se e retornem os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)