Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0067328-56.2015.8.8.14.0033.
Requerente: AMOTAM Representante: Ronildo Dias Bitencourt Advogado: Azael Ataliba Fernandes Libato, OAB/PA 7.408
Requerido: Jesse Bruno Batista Brabo SENTENÇA- META 2
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUANÁ GABINETE DA VARA ÚNICA DE MUANÁ AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Vistos etc.,
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de medida liminar ajuizada por AMOTAM- Associação de Mototaxistas de Muaná, representada por Ronildo Dias Bitencourt, já devidamente qualificados nos autos, em face de Jesse Bruno Batista Brabo, para que este restitua a requerente bens que lhe pertence, ante seu desligamento da associação. Foi determinada emenda a inicial à fl. 17 (Id. 56181772) que demonstrasse o desligamento do requerido feito pela assembleia. O advogado da parte requerente renunciou o mandato à fl. 18 (Id. 56181772). Foi peticionado o substabelecimento à fl. 19 (ID. 56181772). À fl. 20 (ID. 56181772) houve nova renúncia de mandato Intimado para constituir novo advogado, o autor permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para se manifestar, assim como nunca apresentou emenda a inicial, estando o processo paralisado há três anos sem qualquer impulsionamento da parte, conforme certificado à fl. 24 (ID. 56181773). É o relatório. Decido. O art. 321 do CPC dispõe: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Da leitura do dispositivo legal, não restam dúvidas de que é dever impostergável do autor emendar a petição inicial, adequando-a aos requisitos do art. 319 e 320 do CPC, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito. A propósito, reza o art. 330, IV do CPC: “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.” No mesmo sentido, o art. 485, I do referido diploma prevê: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;” No caso dos autos, foi dada ao autor oportunidade para sanar o vício da inicial, inclusive, foi intimado pessoalmente, não restando dúvida, portanto, da desídia do polo ativo da causa para com o andamento do processo. Em tal caso, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Ante ao exposto, com fulcro no art. 321 c/c art. 330, IV e art. 485, I do CPC, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em custas, pois defiro a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intime-se o requerente unicamente por publicação no diário da justiça. Transitado em julgado a sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Muaná/PA, 23 de janeiro de 2023.. LUIZ TRINDADE JUNIOR Juiz de Direito