Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN PARK II
Requerida: JOSIANE OLIVEIRA DA SILVA S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo nº: 0804414-28.2020.8.14.0006
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial que CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN PARK II move em desfavor de JOSIANE OLIVEIRA DA SILVA, partes já qualificadas nos autos. Examinando os autos, verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse no prosseguimento da ação, requerendo, por oportuno, a extinção do processo e seu arquivamento, conforme petição de ID. 84514645 dos autos, tendo em vista desistência no prosseguimento do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial. DECIDO. Verifica-se nos autos a inexistência de citação à parte requerida. Ademais, não é o caso de exigência da anuência da parte contrária, conforme determina o enunciado nº 90 do FONAJE, não se aplicando, portanto, a regra do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil. Por sua vez, o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil reza que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o pedido de desistência formulado na petição de ID. 84514645 dos autos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, por consequência, fica revogada a decisão de ID. 22904397, recolha-se o respectivo mandado. Sem condenação em custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se os autos, com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém. Ananindeua/PA, data da assinatura digital. José Luís da Silva Tavares Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau (Portaria nº 2.159/2022-GP) Auxiliando a 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua (Portaria nº 4.779/2022-GP)