Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803032-97.2020.8.14.0006.
AUTORA: AUTOR: ANTONIA SANTOS MONTEIRO Advogado do(a)
AUTOR: EDGAR FERREIRA DE SOUSA - MT17664/O PARTE RÉ: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Endereço: Rua Gomes de Carvalho, 1195, 4 andar, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-004 Advogados do(a)
REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PA21114-A, LUCIANO DA SILVA BURATTO - SP179235 SENTENÇA I – Relatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência envolvendo as partes acima mencionadas. Aduz a inicial quanto aos fatos: A promovente alega que, ao tentar efetuar compras junto ao mercado fomentador através do sistema de crediário do comercio local, ao submeter seu nome para apreciação de crédito, para sua infelicidade lhe foi negado, sob argumento de que seu nome consta incluso nos órgãos de proteção ao credito (SERASA /SCPC), decorrente de um suposto debito. Inconformado, a Promovente foi até o órgão restritivo e retirou uma certidão onde constatou que seus dados pessoais estavam inseridos junto ao banco de dados dos inadimplentes, (SPC/SERASA), com registro do debito efetuado pela empresa FIDC NPL I no valor de R$ 431,34 quatrocentos e trinta e um reais e trinta e quatro centavos) vinculados aos seus dados pessoais, sendo incluso e disponibilizado no SPC/SERASA no dia 03/03/2017, sob o contrato de nº º 16162908501, conforme extrato em anexo certidão fornecida pela SCPC. Assim, acredita a Requerente ter sido vítima de exercício da má-fé, pelo fato de não ter tido acesso aos serviços ofertados pela requerida. Ainda se verifica a cópia do extrato fornecida pela SCPC/SERASA que os dados pessoais da promovente está junto aos órgãos de proteção ao credito, ou seja, seu nome fora incluído de forma indevida. Outro fato inolvidável é que o promovente não recebeu qualquer tipo de cobrança a respeito do suposto débito, nem tão pouco foi notificado previamente, quanto à inclusão de seus dados nos cadastros restritivos SERASA/SCPC. (...) Diante das alegações lançadas na exordial, requer tutela provisória de urgência para a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes. No mérito, pugna pela condenação da Parte Ré ao pagamento de valores a título de danos morais, no valor de R$ 42.599,00. Com a inicial, juntou documentos, dentre eles comprovante da negativação (ID. 16478813). Em decisão de ID. 16521688, foi deferida a tutela provisória de urgência, bem como foi determinada a citação. Devidamente citada, foi ofertada contestação acompanhada de documentos (ID. 17189291). A Parte Autora apresentou réplica ao ID. 19131094. Em despacho ao ID. 20563938, foram apreciadas as preliminares arguidas em contestação. No Despacho ID. 85149271, foi deferida a cessão de créditos ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, bem como aberto prazo para as partes produzirem as provas que pretendessem produzir, no entanto, a Parte Ré se manifestou pelo julgamento antecipado, quedando-se inerte a Parte Autora, conforme certidão de ID. 90610905. Foi certificada a ausência de custas pendentes em razão da Parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita (ID. 90610905). Vieram os autos conclusos. É o que cumpre relatar. II – Fundamentação O feito comporta julgamento no estado em que se encontra sem dilação probatória. A matéria discutida é predominantemente de direito. Assim, possível o julgamento antecipado, nos termos dos artigos 139, II e 355, I, ambos do CPC, sem olvidar o princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, CF). Oportuno lembrar que: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim proceder." (STJ-4ª TURMA, Resp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, citado por NEGRÃO, Theotonio, GOUVEIA, José Roberto. Código de processo civil e legislação processual civil em vigor. 37.ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 430). Quanto ao mérito os pedidos são improcedentes conforme passo a discorrer. Inicialmente, observa-se que a relação jurídica entre as partes é de consumo, motivo pelo qual será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, isso não significa fazer letra morta o contrato celebrado ou salvaguardar absolutamente o consumidor para se valer de filigranas a fim de desconstituir um ato jurídico perfeito. Considerando a resposta da Parte Ré e os documentos juntados torno sem efeito o decisum de ID. 16521688 quanto à inversão do ônus da prova e diante da falta de verossimilhança nas alegações da Parte Autora, deixo de aplicá-lo a seu favor, prevalecendo o PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DO CONTEÚDO DOS CONTRATOS, que subordina as partes às opções efetuadas e consequências correspondentes, sob pena de violação da segurança jurídica, respeitando o PRINCÍPIO DA CONFIANÇA para manter o que foi livremente pactuado pelos contratantes: “É essencial para tutela de tal confiança, fundamental para o intercâmbio de bens e serviços, que a lei intervém, dando ao vendedor a ao mutuante a garantia de que o comprador e o mutuário serão coagidos a pagar, assegurando que quem se obrigou a prestar um serviço o fará, sob pena de indenizar, etc.” (Fernando Noronha, O Direito dos Contratos e seus Princípios Fundamentais, Saraiva, 1994, p. 91). Pois bem, examinando os autos se percebe que o pedido principal da Parte Autora é fincado em eventual condenação da Parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Com efeito, tal pedido estaria ancorado na teoria da responsabilidade civil, segundo a qual, o ofensor tem o dever de reparar ou de restituir o mal causado desde que comprovado o dano, o nexo causal e a sua culpa. Assim reza o Código Civil: Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato lícito. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Nessa esteira, embora a Parte Autora alegue que foi negativada por uma dívida que reputa indevida, as provas colhidas caminham no sentido contrário, se mostrando insuficientes a comprovar algum ato ilícito da Parte Ré. Isso porque, em que pese existir a comprovação da negativação, a defesa sustentou em contestação a regularidade do apontamento, inclusive apresentando a origem do débito que gerou a inscrição da Parte Autora nos órgãos de proteção ao crédito, conforme documentos juntados ao ID. 17189295 – fls. 58, ID. 17189296 – fls. 59/63, ID. 17189298 – fls. 64. Esclareceu ainda, que apesar de retirar a inscrição dos órgãos de proteção ao crédito, tal não importaria em reconhecimento da pretensão da Parte Autora, até mesmo porque apresentou o contrato, nota fiscal, ficha cadastral, que demonstram a relação comercial entre a Parte Autora e a Natura Cosméticos S.A, cedente de créditos ao FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS I, ora requerido, onde se denota a cessão de créditos da relação comercial entre as partes deste processo, oriunda do contrato 17189298 (fl. 64). Registre-se ainda a posterior cessão de créditos ao FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS II, ante a incorporação por este Fundo. Dentro do contexto, o deferimento do pleito autoral precisaria de maior dilação probatória, o que não ocorreu por inércia da Parte Autora, uma vez que oportunizada a produção de provas não se manifestou a respeito. Sobre o ônus da prova, pertinente trazer a exame a doutrina de Scarpinella Bueno: “O ônus da prova deve ser entendido como a indicação feita pela própria lei de quem deve produzir a prova em juízo. A palavra “ônus” relaciona-se com a necessidade da prática de um ato para a assunção de uma específica posição de vantagem própria ao longo do processo e, na hipótese oposta, que haverá, muito provavelmente, um prejuízo para aquele que não praticou o ato ou o praticou insuficientemente”. De acordo com o art. 333, I, o ônus da prova é da Parte Autora quanto ao fato constitutivo de seu direito. Fato constitutivo é o suporte fático a partir do qual pretende o autor a tutela jurisdicional de seu direito. Ele é extraído da “causa de pedir”. (Cássio Scarpinella Bueno. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. 7ª Ed., vol. 2, Saraiva, 2014, p. 273). Repiso não ser o caso de inversão do ônus da prova, vez que reconhecida a falta de verossimilhança das alegações após o cotejo com o teor da contestação e documentos que acompanham. Nessa linha de raciocínio trago à baila os julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NÃO CABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO DÉBITO NEGATIVADO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA - ARTIGO 43, § 2º, DO CDC - OBRIGAÇÃO DO BANCO DE DADOS - PEDIDO IMPROCEDENTE. - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. - A inversão do ônus da prova deve ser deferida somente quando comprovada pelo consumidor sua hipossuficiência técnica - Ausente a comprovação da falha na prestação de serviços, especialmente no tocante à suposta irregularidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, não há que se falar em ilícito civil - Para que se imponha o dever de indenizar, é necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos. Ausente qualquer um desses requisitos, não há que se falar em indenização por danos morais - Nos termos do artigo 43, § 2º da norma consumerista, a comunicação prévia ao consumidor sobre a inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes deve ser empreendida pelo órgão de proteção ao crédito e não pelo suposto credor - Estando evidenciado que a parte alterou a verdade dos fatos, litigando de má-fé, deve ser aplicada a multa do art. 18, do CPC/1973 - Tendo sido atribuído valor irrisório à causa, a multa por litigância de má-fé deve ser arbitrada em valor certo. (TJ-MG - AC: 10000160836623001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 16/02/2017, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2017). Grifei. CONSUMIDOR. BANCO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PEDIDO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO FRENTE AOS DOCUMENTOS ACOSTADOS PELA RÉ. A PARTE RÉ SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373,II, CPC. ART. 6º,VIII, CDC. A parte autora pede provimento ao recurso para que seja reformada a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados. Alega que a inscrição negativa realizada em seu nome é indevida, pois não demonstrou o demandado a origem dos valores. Requer declaração de inexistência dos débitos referentes às inscrições e indenização por danos morais. A relação de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, inciso I, do CPC/2015. No caso, a autora não impugnou os documentos acostados pela ré, no qual prova o vínculo existente entre as partes (104/106) e a concessão de crédito (fl.76/82), contradizendo o exposto na inicial, onde era alegada a ausência de relação jurídica. Limitou-se a apontar somente a diferença de valores. Da análise da prova carreada aos autos, fls. 76/82 e 104/106, verifica-se que a autora encontra-se inadimplente. Portanto, a ré desincumbiu-se do ônus probatório que dispõe o art. 373, inciso II, do CPC, e art. 6º, inciso VIII, do CDC. O valor constante na inscrição de fls. 19/20 é devido, porquanto a cobrança está abrigo do exercício regular do direito da ré, nos termos do art. 188, inciso I, do CC. Estando inadimplente a autora, lícita e legal é a inscrição no cadastro dos inadimplentes. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível Nº 71006971329, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 13/12/2017). Grifei No caso em tela tudo indica que a contratação ocorreu sem vício de consentimento, portanto, adimplir a obrigação nos moldes ajustados, seria responsabilidade da Parte Autora em obediência ao princípio do pacta sunt servanda. Acresça-se que embora a relação consumerista se aplique ao caso em comento, isso não implica automaticamente - procedência da ação, já que, no caso, a Parte Ré desincumbiu do ônus probatório na forma do Art. 373, II do Código de Processo Civil. Com efeito, o pedido de danos morais não merece prosperar, pois a obrigação discutida era absolutamente exigível. Por certo, diante da fragilidade do substrato probatório apresentado pela Parte Autora não se vislumbra conduta ilícita da Parte Ré capaz de justificar a necessidade reparação através do pagamento de indenização. Ad argumentandum tantum sequer foram produzidas provas quanto ao prejuízo moral a configurar o real abalo psicológico sofrido pela Parte Autora decorrente de eventual conduta deletéria da Parte Ré. Ao fim não posso deixar de observar que o advogado da Parte Autora repete sucessivamente demandas semelhantes, causando estranheza um ponto comum a todas as ações que tratam de direitos patrimoniais, perfeitamente transacionáveis - valor atribuído a causa e o fato de nunca comparecer às audiências e procurar dispensá-las a qualquer custo, na contramão do estímulo encontrado em diversas passagens do Novo Código de Processo Civil. Também surpreende como a parte hipossuficiente para arcar com as custas do processo residindo em Ananindeua tem capacidade financeira para contratar escritório de advocacia no longínquo município de Várzea Grande, Estado do Mato Grosso. III – Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Consequentemente, RESOLVO O PROCESSO COM EXAME DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela de urgência deferida em ID. 16521688. Diante da sucumbência, CONDENO a Parte Autora a arcar com as CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS que arbitro em R$ 2.000,00 por apreciação equitativa e com base no Art. 85, § 8º do NCPC, já sopesando o §2º do mesmo artigo. Sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. FICAM AS PARTES ADVERTIDAS, desde logo, que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará MULTA prevista pelo artigo 1.026, §2º, do NCPC. Na hipótese de interposição de APELAÇÃO, após providências de praxe, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias, encaminhando os autos ao egrégio Tribunal de Justiça independente de juízo de admissibilidade (Art. 1.010, §3º do NCPC). Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto à atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes. Após o trânsito em julgado, certifique-se. Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Data da assinatura digital. GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av. Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.