Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: IBAMA
EXECUTADO: MADEIREIRA ITABUNA LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0003520-37.2013.8.14.0069 [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Vistos os autos. O IBAMA, por intermédio de seu procurador habilitado, propôs a presente de EXECUÇÃO FISCAL, em face de MADEIREIRA ITABUNA LTDA, ambos qualificados nos autos. Após a digitalização dos autos, foi verificado e certificado que possivelmente os autos físicos haviam sido extraviados em ocasião de carga ou transporte deste. Instada a devolver os autos por ordem judicial, ID 69621836, a exequente peticionou afirmando que os autos não estariam na instituição e desta forma, restaria impossibilitada de devolver. ID 85439372. Vieram conclusos os autos. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Em que pese as argumentações da exequente, a realidade é que, independentemente da posse dos autos físicos, é dever do órgão manter sob sua guarda, cópias dos arquivos que proporcionaram a proposição da presente ação, e em especial por se tratar de Execução fiscal, das CDA's, auto de infração ou mesmo processo administrativo consequente da situação de fato, qual seja, da existência do débito discutido no judiciário, seus requisitos, valores, documentos de comprovação a fim de respaldar a pretendida execução. No caso em análise, resta evidenciado a impossibilidade de dar prosseguimento ao feito em virtude da falta de existência, liquidez e validade do título executivo. Desta forma, faltam as próprias condições da ação para a persecução executiva. Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou gabinete ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em localizar os títulos, ou mesmo intentar na restauração dos autos. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO por ausência das condições de ação, assim o fazendo com fulcro no artigo 485, IV, Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Sentença publicada em gabinete. Registre-se. Considera-se intimada a parte autora/exequente na pessoa de seu advogado, via DJE ou via Sistema PJE caso esteja assistida pela Defensoria Pública ou caso seja a Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se imediatamente os autos. Anapu (PA), datado conforme assinatura eletrônica. BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito