Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: F DE F FERNANDES ME, REGINA MARYS FERNANDES NEMER Nome: F DE F FERNANDES ME Endereço: desconhecido Nome: REGINA MARYS FERNANDES NEMER Endereço: RUA CARLOS DRUMOND DE ANDRADE, 64, PROXIMO A JULIO CESAR, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-025 [] DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0041917-85.2012.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc, 1. REGINA MARYS FERNANDES NEMER, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, apresentou exceção de pré-executividade. Em suma, pugnou pela declaração da prescrição da dívida e extinção do processo. 2. O banco/exequente informou que protocolou petições requerendo o arresto on-line, bem como, a citação das executadas, portanto não foi responsável pela demora. 3. É o relatório. Decido. 4.
Trata-se de Exceção de pré-executividade, em que o executado sustenta a prescrição, enquanto, o exequente defendeu ter praticado atos pugnando pelo prosseguimento do feito. 5. Inicialmente, cabe frisar que pela estreita via da exceção de pré-executividade somente se pode discutir a nulidade do título executivo e a ausência das condições da ação. 6. Por meio da exceção somente se pode discutir a nulidade do título executivo, que embasa a execução, no entanto, na situação em análise, o executado apenas requereu a declaração da prescrição intercorrente, uma vez que houve demora na realização da citação. 7. Ora, O STJ tem reiteradamente decidido que a prescrição normal e a intercorrente somente poderão ser reconhecidas em hipóteses de absoluta inércia do credor, desídia ou culpa da parte que impossibilite o prosseguimento da execução, senão vejamos: 8. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOBRIGADOS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SÚMULA N. 83/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 3. A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário. Precedentes. 4. "Considera-se interrompida a prescrição na data em que a petição inicial é protocolada, desde que não seja imputada ao exequente culpa pelo atraso do despacho ou da citação" (AgRg no REsp 1373799/MT, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe 17/2/2016)” (AgInt no AREsp n. 1.897.097/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) 9. Da análise dos autos, não há como configurar desídia da parte exequente que justifique o acolhimento da prescrição, ao contrário, as provas dos autos demonstram os atos processuais praticados pela parte exequente no que tange as tentativas citação do executado. 10.
Ante o exposto, rejeito a exceção apresentada pelo executado, haja vista que inexiste qualquer vício na formação do título. 11. Intime-se o exequente para apresentar o cálculo atualizado da dívida, assim como, indicar bens do devedor passíveis de penhora e o CPF/CNPJ das partes, comprovando o recolhimento das custas processuais devidas para o ato. Belém, data de assinatura no sistema. Juiz(a) de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).