Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0002198-15.2006.8.14.0008 ASSUNTO [Juros/Correção Monetária] CLASSE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nome: FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 588, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-110 Nome: AUTOSERVICE-SERVICOS ELETROMECANICOS LTDA Endereço: RUA LAURO SODRE 16, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 SENTENÇA I - RELATÓRIO A parte autora FAZENDA PÚBLICA DA UNIÃO, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face de AUTOSERVICE-SERVICOS ELETROMECANICOS LTDA, ambos já qualificados nos autos. Na decisão de ID Num. 43779760 foi deferido o pedido de suspensão do curso do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Outrossim, conforme tal decisão, a parte autora deveria manifestar seu interesse no prosseguimento do feito após findar o prazo da suspensão. Intimada, certidão ID Num. 81981815, a parte autora não manifestou seu interesse no prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Sem necessidade de maiores considerações, verifico que a parte autora não se desincumbiu do ônus de impulsionar o feito, deixando de atender às exigências expressas deste juízo, embora intimada para tanto. Sendo assim, o processo encontra-se paralisado por desídia e desinteresse da parte autora que não promoveu atos indispensáveis para o prosseguimento da ação, razão pela qual deve ser extinto sem resolução do mérito, sobretudo porque não cumpriu com seu dever previsto no artigo 77, inciso V, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Além disso, é cediço que as partes interessadas nos processos judiciais devem sempre promover os atos e diligências que lhes competem para o regular andamento no feito, conforme determina artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Isso porque não é dever do Poder Judiciário promover atos indefinidamente sem que a parte autora manifeste-se interesse no feito de maneira efetiva. Patente, pois, o abandono da causa. Ademais, não se pode manter no acervo uma ação que não tem a mínima viabilidade de prosseguimento, ocupando apenas as prateleiras e a estatística da Comarca, sobretudo pelo decurso de prazo sem nenhuma manifestação e pelo tempo decorrido desde o ajuizamento da presente ação. Ainda, sob a ótica do juiz como administrador de um passivo processual, tendo que administrar a taxa de congestionamento e envidar esforços no sentido do cumprimento de metas do CNJ, ficar aguardando o comparecimento espontâneo da parte autora para requerer o prosseguimento da ação. Deste modo, resta evidente a falta de interesse da parte autora na continuação do processo, não havendo alternativa ao julgador senão a prolação de sentença terminativa. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as formalidades legais. P. R. I. C. Barcarena/PA, data registrada no sistema. CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito, em exercício designada por meio da Portaria N° 4264/2022-GP Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e empresarial de Barcarena, Av. Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501