Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: J O VASCONCELOS & CIA LTDA
Requerido: GLOBAL PRESTADORA DE SERVICOS LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0000944-85.2018.8.14.0040
Trata-se de EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por J O VASCONCELOS & CIA LTDA em face de GLOBAL PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, já qualificados. A exequente alega ser credora do valor de R$ 60.291,87 (sessenta mil duzentos e noventa e um reais e oitenta e sete centavos). Citado, conforme certidão ID 12479715, o executado não pagou, bem como não se manifestou. Bacenjud infrutífero, ID 12479719. Restrição de circulação de veículos, através de Renajud, ID 12479723. Determinada a avaliação e penhora dos veículos, restou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça, ID 14292189. Em ID 14495848, a autora requereu a desconsideração da personalidade jurídica com inclusão do sócio, visto que, apesar de estar em funcionamento, não foram encontrados bens. Além disso, o sócio da empresa requerida possui outras empresas, indicando que utiliza as demais empresas para movimentação financeira. Por fim, alega a existência de grupo econômico. Decisão indeferindo a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ID 18475580. Agravo de instrumento, ID 18995501. Decisão do agravo de instrumento, deferindo a instauração do incidente e determinando a citação dos sócios, ID 19338814. Em ID 47047859, a executa apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, que as notas promissórias apresentadas não foram assinadas pelos representantes da executada, ou seja, o documento não preenche os requisitos para ser considerado título executivo, devendo ser extinta a execução. Em ID 47047883 foi apresentada impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, alegando, em síntese, que não restou comprovado o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bem como a inexistência de grupo econômico. Por fim, requereu a retirada do bloquei via renajud, visto que os automóveis são bens essenciais para a atividade da executada. É o relatório. A exceção de pré-executividade é admitida em hipóteses excepcionais, notadamente quando não se verificar a presença das condições da ação ou se o título não preencher os requisitos de exequibilidade ou contiver algum vício que o torne nulo, matérias que possam ser conhecidas, inclusive, de ofício pelo magistrado e sem demandar dilação probatória. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. No caso trazido a lume, falsificação da assinatura da nota promissória, imprescindível se tornaria a dilação probatória com o intuito de serem esclarecidos os fatos, o que não se coaduna com o procedimento de exceção de pré-executividade. Assim, rejeito a exceção de pré-executividade por necessidade de dilação probatória. A executada ainda, impugnou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, alegando, em síntese, que não restou comprovado o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bem como a inexistência de grupo econômico. A desconsideração da personalidade jurídica, a fim de atingir o patrimônio pessoal de cada sócio, é medida absolutamente excepcional, que só se justifica em face de hipóteses específicas. Em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir que os efeitos de determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos sócios ou administradores da pessoa jurídica. Quanto ao grupo econômico, são elementos capazes de identificar a existência de grupo econômico, por exemplo: atuação das empresas no mesmo endereço; ramo de atividades idênticos, correlatos ou complementares; identidade de sócios ou administradores; mesmo nome fantasia; marca em comum; atividade econômica interligada; objetivos comuns. Conforme se depreende dos documentos e alegações, a devido a empresa executada ter deixado de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, pois foi constatado pelo oficial de justiça que não havia funcionamento no local indicado como domicílio fiscal. Além disso, a executada não fez prova da alega suspensão das atividades no período do cumprimento do mandado. Apesar de terem sido encontrados bens móveis, por meio de pesquisa renajud, os veículos não foram localizados. Ainda, conforme se observa dos documentos juntados pelas partes, as empresas atuam no mesmo endereço, ou seja, possuem o mesmo domicílio fiscal, tem atividade econômica interligada e possuem ramos de atividade correlatos/complementares, pois atuam nas áreas de compra e venda de imóveis, incorporação de empreendimentos imobiliários e construção de edifícios. Assim, entendo caracterizada a existência de grupo econômico e preenchidos os requisitos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica. Por fim, quanto ao pedido de desbloqueio dos veículos, indefiro, visto que a retirada dos veículos mencionados deixa de garantir a execução, além do que, não foram apresentados bens/valores em garantia.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade e defiro a desconsideração da personalidade jurídica da GLOBAL PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA para atingir os bens e patrimônios GLOBAL ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA, CONSTRUTORA GLOBAL LTDA E LUIS CARLOS AMERICANO CASEIRO. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, recolhendo as custas dos atos que requerer. Prazo de 10 dias. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)