Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: DESPEJO (92) Assunto: [Despejo para Uso Próprio] Processo 0001232-60.2017.8.14.0301 Nome: ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A Endereço: AV DOS TUCANOS CJ CDP I E II,24, Q71 L24 P PASSAROS, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-169 Nome: JOSE CLARO NETO Endereço: RUA JOAQUIM FURTADO, 621, QD. 315 LOTE 03, Centro, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 SENTENÇA RELATÓRIO ALUNORTE – ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A ajuizou a presente AÇÃO DE DESPEJO em face de JOSÉ CLARO NETO, regularmente qualificados. A autora informa que firmou contrato com o réu na qualidade seu empregador, visando simplificar a moradia de seus colaboradores. Informa que o contrato de trabalho foi rescindido em agosto de 2009 e o réu não desocupou o imóvel. Requer desocupação liminar do imóvel e declaração de extinção da relação locatícia. O Juízo da 3ª Vara Cível de Belém determinou a remessa dos autos à comarca de Barcarena na decisão com id 60551828 - Pág. 5. A autora juntou petição com id 86135021 informando que o imóvel encontrava-se abandonado e requerendo ser imitida liminarmente em sua posse. A decisão com id 87769449 determinou a constatação de abandono do imóvel e deferiu a imissão na posse. Certidão com id 90521248 constatou que imóvel encontrava-se ocupado. Em cumprimento ao mandado de imissão na posse, o oficial de justiça certificou que o ocupante deixou o imóvel de maneira mansa e pacífica, id 90983376. Não há custas a serem pagas, conforme certidão com id 93207565. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I e II, do CPC, haja vista que a questão é de fato e de direito e já está suficientemente dirimida pela documentação trazida aos autos, razão pela qual é desnecessária a produção de outras provas.. De início, a fim de se evitarem dúvidas, cumpre observar que o MANDADO DE VERIFICAÇÃO E IMISSÃO NA POSSE expedido para o réu JOSÉ CLARO NETO foi recebida e assinada por seu filho WILSON SILVEIRA, id 90983376, atual ocupante do imóvel. Tem-se, com isso, por suprida a sua citação, uma vez alcançado o principal objetivo desta, qual seja, promover a ciência inequívoca da propositura da demanda. Essa é posição pacífica da jurisprudência: IMISSÃO DE POSSE. Citação dos réus na pessoa de apenas um dos conviventes. Citação pessoal válida. Desnecessidade de citação individualizada dos conviventes que ocupam conjuntamente o imóvel reivindicado. Nomeação de defensor em razão da revelia de que não se cogita na hipótese de citação pessoal. Atribuição da posse ao proprietário do imóvel, conforme comprovado nos autos. Honorários advocatícios arbitrados em sede recursal, observada a gratuidade Recurso improvido.” (TJSP - 01ª Câmara de Direito Privado Apelação n.1003182-82.2018.8.26.0248 - j. 04.06.2019 - rel. Des. Luiz Antônio de Godoy). Válida, portanto, a citação realizada. No mérito, a demanda deve ser julgada procedente. Com efeito, restaram incontroversos, no caso, a celebração de contrato de locação entre as partes decorrentes da relação de trabalho havida entre eles, id 60551808, a rescisão do contrato de trabalho, id 60551811 - Pág. 2, bem como as diversas tentativas de devolução consensual do bem, id 60551813 - Pág. 4 e 5 e 60551815 - Pág. 1. A rescisão do contrato de aluguel deve, assim, ser decretada, e o despejo liminarmente concedido deve ser transformando em definitivo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ALUNORTE - ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A em face de JOSÉ CLARO NETO para DECLARAR rescindido o contrato de locação existente entre as partes e formalizar a imissão da posse em favor da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso haja, expeça-se o necessário para o levantamento da caução em favor da autora. Condeno a parte ré em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade está suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade que ora defiro. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo ‘’ a quo’’ (artigo 1010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer contrarrazões recursais, no prazo legal. Em seguida, encaminhem-se os autos ao E. TJPA (art. 1.009, § 3º, do NCPC), com as homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente. Barcarena/PA, data registrada no sistema ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito Se necessário, SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr. Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º.