Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800216-56.2019.8.14.0046.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam os autos de Alvará Judicial ajuizado por MIRIAM DAMASCENA LIMA, pleiteando a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia em dinheiro deixada no Banco do Brasil, pertencente ao de cujus AILTON ROGÉRIO FERREIRA DA SILVA. A parte autora afirma na inicial que era companheira/viúva do falecido e que ele deixou dois filhos, ambos maiores de idade. O óbito e a relação de parentesco estão comprovados pelos documentos juntados aos autos. O Banco do Brasil apresentou o saldo da conta-corrente (ID 10123251). Foram concedidas três oportunidades para a parte autora acostar documento de identificação dos demais herdeiros, bem como autorização para levantamento dos valores, contudo, a requerente não o fez (ID 13914234, 22667686, 41872793). O Ministério Público afirmou não ter interesse de menor ou incapaz no feito a justificar a intervenção ministerial (ID 10439695 e 17267387). Eis o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. Compulsando os autos, verifico que é hipótese de procedência parcial do pedido. Explico. A matéria em apreço encontra tratamento na Lei nº. 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, e que, em seu artigo 1º estabelece, in verbis: Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. E prossegue o artigo 2º da mesma lei: Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Incontroverso nos autos a morte de Ailton Rogério Ferreira da Silva. Do que consta nos autos, restou comprovado que a requerente figura na linha de sucessão hereditária do de cujus, na qualidade de companheira do de cujus, conforme se infere do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil. Assim, a requerente faz jus a meação dos valores constantes. Contudo, considerando haver dois herdeiros descendentes deixados pelo de cujus e que não houve autorização que a autora proceda com o levantamento integral da quantia, deve ser concedido a requerente apenas 50% dos valores depositados em conta bancária de titularidade de seu falecido genitor, sendo resguarda a cota parte dos demais herdeiros. III – CONCLUSÃO. Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido inicial, de molde a que seja entregue a requerente apenas 50% dos valores presentes na conta-corrente (ID 10123251), pertencente ao de cujus Ailton Rogério Ferreira da Silva, devendo ficar resguardado o valor restante referente a quota parte dos demais herdeiros. Por conseguinte, extinguo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Expeça-se o competente ALVARÁ DE LEVANTAMENTO em favor da autora a ser apresentado na agência do BANCO DO BRASIL indicada nos autos, observado o deferimento apenas parcial do pedido. Isenta das custas processuais remanescentes em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida por este Juízo (ID 9313538). Serve a sentença, por cópia digitada, como alvará, conforme autoriza o Provimento n. 003/2009-CJRMB, que poderá ser entregue diretamente à parte, para que esta diligencie junto à instituição. Faça acompanhar do alvará o documento de ID 10123251, de maneira a facilitar a identificação e levantamento de valores. Publique-se. Registre-se. Fica a requerente intimada através de seu advogado constituído. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se. Rondon do Pará – PA, 18 de janeiro de 2023. TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito