Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerida: SOELY DA SILVA CRESPIM SENTENÇA I – RELATÓRIO O Município exequente propôs a presente Execução Fiscal, com amparo na Lei nº 6.830/80, visando receber seu crédito, conforme exposto na petição inicial. No curso da ação de execução fiscal, o Município noticiou o cumprimento integral da obrigação pela parte executada e requereu o arquivamento dos autos. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos verifica-se que o exequente informou o integral pagamento do débito pelo executado, de forma acordada entre as partes. O inciso I, do artigo 156, do Código Tributário Nacional, preceitua que o pagamento extingue o crédito tributário e, consequentemente, a execução fiscal. Assim, não há impedimento à declaração de quitação do débito, com a consequente extinção da execução fiscal, conforme dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Redenção 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Processo nº: 0803671-95.2020.8.14.0045 Requente: MUNICÍPIO DE REDENÇÃO-PA
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nas disposições legais dos artigos 156, inciso I, do Código Tributário Nacional e 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO extinto o presente processo de execução pela satisfação da obrigação, resolvendo o mérito. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, promovam-se as anotações e as baixas devidas. Após, ARQUIVEM-SE os autos. P. R. I. Cumpra-se, expedindo o necessário. Serve como mandado/ofício. Redenção-PA, data registrada no sistema. PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau (Portaria nº 1130/2022-GP) auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção (Portaria nº 4374/2022-GP) (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)