Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: ROSELI MARQUES MAUÉS, residente e domiciliada na Travessa Haroldo Veloso, nº 978, em frente à Oficina do Sabá, Bairro: Tapanã, Belém-PA, telefone: 91 98992-9028.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo n.º: 0805872-09.2022.8.14.0201 MEDIDAS DE URGÊNCIA SENTENÇA-MANDADO DE INTIMAÇÃO
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência solicitado pela autoridade policial em favor da requerente ROSELI MARQUES MAUÉS contra a requerida DEISIANE DA CONCEIÇÃO DE VILHENA, por fato ocorrido em 01/12/2022. Os autos foram inicialmente encaminhados ao plantão judicial, que determinou a redistribuição do feito para uma das varas de violência doméstica da Capital para fins de análise do pedido. O feito foi encaminhado, contudo, para a Vara Criminal de Icoaraci que, por sua vez, julgou-se incompetente em razão do foro e determinou e encaminhamento dos autos a uma das Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Belém/PA. Vieram-me os autos redistribuídos. É o relatório. Decido. Consta dos autos que o motivo da requerente solicitar as medidas protetivas se deu em virtude de ter sido ameaçada pela requerida. Pela análise dos autos, em especial, pelas declarações da requerente perante a autoridade policial, verifico que as circunstâncias e a motivação não demonstram fatos decorrentes de violência de gênero, mas de conflitos familiares motivados pela situação dos netos da requerente. Não vislumbro, além disso, que haja qualquer relação de dominância/subordinação de uma parte para a outra, requisito que, além do gênero, é mandatório para o deferimento de medidas protetivas no âmbito da Lei nº 11.340/06. Com efeito, infere-se do depoimento prestado perante a autoridade policial que o presente caso foge daqueles dispostos no art. 5°, da Lei n° 11.340/06, que assim dispõe: Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (destaquei). Extrai-se desse texto, como a própria denominação sugere, que as varas de violência doméstica e familiar contra a mulher são privativas para processamento e julgamento dos crimes: (1) contra a vítima mulher; e (2) baseada no gênero (sexo feminino dominado social e culturalmente). A Jurisprudência pátria, incluindo o TJ/PA, assim tem se posicionado acerca da competência das varas de violência doméstica. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO – CRIME DO ART. 129, §9º DO CP - AGRESSÃO ENTRE IRMÃS MOTIVADA POR DESAVENÇAS SOBRE A HERANÇA DEIXADA PELA MÃE DE AMBAS – ELEMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A VULNERABILIDADE DA VÍTIMA - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE QUE É PRIVATIVA PARA APRECIAR FEITOS QUE ENVOLVEM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR O JUÍZO SUSCITANTE O COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO PENAL. 1. As provas colhidas nos autos demonstram, prima facie, que a lesão sofrida pela vítima foi provocada por sua mãe, em virtude de desavenças sobre a herança deixada pela mãe de ambas. Dessa forma, ainda que o crime tenha sido cometido no âmbito familiar, não se faz presente a vulnerabilidade da vítima, requisito essencial para se fixar a competência do juízo suscitado que é privativa para apreciar as ações penais que versem sobre violência doméstica. Precedentes desta Seção e do TJ-DF. 2. Conflito negativo de jurisdição improcedente. Decisão unânime. (Conflito Negativo de Jurisdição Nº 0003906-26.2017.8.14.0005. Ac. Nº 201.546. Relator: DESEMBARGADOR RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES. Órgão Julgador: Seção de Direito Penal. Julgado em 25.02.2019). Pelo exposto, considerando que não vislumbro a existência de motivos autorizadores para a concessão de Medida Protetiva pleiteada ante a ausência de violência baseada no gênero, INDEFIRO o pedido. Intimado o Ministério Público. Publique-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Belém-PA, 24 de janeiro de 2023. OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher