Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]
EXECUTADO: MANOEL RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS e outros D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará Processo nº 0800368-10.2020.8.14.0066
Vistos. Inicialmente, cabe informar, que este magistrado foi designado para a Vara Única da Comarca de Uruará, em 09 de janeiro de 2023, conforme as Portarias nº 55/2022-SJ e 4313/2022-GP. Reza o § 3º do artigo 523 do Código de Processo Civil que “não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.” Todavia, antes de dar cumprimento à disposição acima transcrita e considerando, sobretudo, o disposto nos artigos 835, inciso I, combinado com o § 1º, e 854 ambos do Código de Processo Civil, haja vista a pretensão da realização da denominada penhora eletrônica de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD (ID 29532673 – fl. 1). Intime-se a parte exequente para que proceda o recolhimento das custas pertinentes ao referido ato, uma vez que não consta o ato em específico no relatório de conta do processo (ID 17739194 – fl.1). Havendo o pagamento das custas, determino a penhora dos valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome das partes devedoras, por meio do sistema SISBAJUD até o limite do débito exequendo, conforme estabelecido no art. 854 do CPC. Nesse sentido, friso que as disposições a seguir deverão ser cumpridas mediante o pagamento das custas especificas, determino que: 1. Junte-se aos autos o espelho do sistema SISBAJUD. 2. Feito o desdobramento de forma suficiente para a garantia da execução, transfira-se para conta judicial à disposição deste Juízo, pelo sistema SISBAJUD. 3. Dispensável a realização de termo de penhora, uma vez que a própria tela do sistema é suficiente para tal. EFETIVADO BLOQUEIO: 1. Desbloqueie-se imediatamente eventual valor de supere a quantia buscada a título de satisfação. 2. Não havendo impugnação, autorizo o levantamento dos valores já depositados por meio de alvará judicial, devendo a secretaria expedir o necessário para destinar os valores à parte autora, inclusive intimando-a para apresentar dados bancários. 3. Sendo o bloqueio apenas parcial, manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. NÃO EFETIVADO BLOQUEIO: 1. Determino a intimação da parte exequente/autora para manifestação acerca do documento que atestou a impossibilidade de penhora via BLOQUEIO SISBAJUD ante a inexistência de ativos financeiros em nome do devedor, e ainda, para requerer o que entender de Direito para o prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção; 2. Intime-se por meio de publicação no DJE; Expeça-se o necessário. Cumpra-se Uruará/PA, 24 de janeiro de 2023. LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Uruará/PA