Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: IVONE GAIA PANTOJA IVONE GAIA PANTOJA, devidamente qualificada nos autos, vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher, com incidência na Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340/2006, ingressou com pedido de medidas protetivas de urgência em face de EDVALDO SANTOS NEVES. Em Decisão de ID nº 85298888, foram deferidas, liminarmente, medidas de proteção em favor da vítima. A requerente não foi encontrada para fins de intimação. Requerido devidamente intimado. Ministério público, instado a se manifestar, opinou pelo arquivamento dos autos. Não houve apresentação de manifestações posteriores. É o relatório. DECIDO. Depreende-se do disposto no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente a lide, conhecendo diretamente do pedido, quando ocorrer a revelia, presumirem-se verdadeiros os fatos (art. 344 do Código de Processo Civil) e não houver requerimento de provas (art. 349 do Código de Processo Civil). A Lei nº 11.340/2006 estabelece um rol de medidas protetivas de urgência destinadas a salvaguardar a mulher vítima de violência de gênero no âmbito da unidade doméstica e familiar em qualquer relação íntima de afeto, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas. De acordo com o art. 1º da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará - 1994), da qual o Brasil é signatário (Decreto n. 1.973/1996), considera-se violência contra a mulher “qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado” (grifo nosso). A abrangência do conceito de violência contra a mulher é introduzida pelo art. 2º da referida convenção: Art. 2º. Entende-se que a violência contra a mulher abrange a violência física, sexual e psicológica: a. ocorrida no âmbito da família ou unidade doméstica ou em qualquer relação interpessoal, quer o agressor compartilhe, tenha compartilhado ou não a sua residência, incluindo-se, entre outras formas, o estupro, maus-tratos e abuso sexual; b. ocorrida na comunidade e cometida por qualquer pessoa, incluindo, entre outras formas, o estupro, abuso sexual, tortura, tráfico de mulheres, prostituição forçada, sequestro e assédio sexual no local de trabalho, bem como em instituições educacionais, serviços de saúde ou qualquer outro local; e, c. perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra. Em 2006, após recomendação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, no Brasil foi aprovada e sancionada a Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, nominada como Lei Maria da Penha, que hoje é o principal instrumento normativo de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra as mulheres, e que tem sido aperfeiçoada nos últimos anos. Para o Superior Tribunal de Justiça, "A própria Lei n. 11.340/2006, ao criar mecanismos específicos para coibir e prevenir a violência doméstica praticada contra a mulher, buscando a igualdade substantiva entre os gêneros, fundou-se justamente na indiscutível desproporcionalidade física existente entre os gêneros, no histórico discriminatório e na cultura vigente. Ou seja, a fragilidade da mulher, sua hipossuficiência ou vulnerabilidade, na verdade, são os fundamentos que levaram o legislador a conferir proteção especial à mulher e por isso têm-se como presumidos. (Precedentes do STJ e do STF)". (AgRg no AREsp 1439546/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 05/08/2019). Da análise dos autos, verifica-se que, embora intimado da Decisão que concedeu as medidas protetivas em favor da Requerente, o Requerido não apresentou manifestação, aplicando-se, desta feita, a confissão ficta quanto à matéria fática concernente aos direitos disponíveis e, como decorrência lógica, os fatos alegados pela Requerente na inicial têm-se por verdadeiros e independem de produção de prova, conforme dispõe o art. 374 do Código de Processo Civil. Quanto à matéria de direito, nota-se que também decorrem as consequências jurídicas afirmadas pela Requerente (Lei nº 11.340/2006, artigos 22 e seguintes), devendo serem as medidas cíveis e penais mantidas, à míngua de qualquer modificação no cenário fático. Ademais, a satisfatividade em relação ao objeto da presente ação cautelar foi alcançada, sendo, pois, a sua extinção medida que se impõe, ressalvando que a Decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque, as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia SENTENÇA/MANDADO ANALISADO DURANTE A REALIZAÇÃO DA 23ª SEMANA DA JUSTIÇA PELA PAZ EM CASA
Ante o exposto, ratificando os termos da Decisão cautelar, JULGO PROCEDENTE, pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da data desta sentença, o pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência formulado pela Requerente em relação ao Requerido de: 1) Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância entre vítima e o requerido. 2) Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. 3) Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (telefone, mensagem, redes sociais, etc). 4) Proibição de frequentar a residência da requerente localizada na Rua Massaranduba, nº 138, Vila Macarrão, Tailândia/PA ou em qualquer outro endereço em que a requerente vier a residir. Desta forma, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil. INTIME-SE A Requerente (via diário oficial) e INTIME-SE o requerido na pessoa da Defensoria Pública ou do defensor habilitado (via sistema), para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso. Caso verifique-se que não foi possível intimar Requerido ou Requerente da decisão de concessão das medidas, expeça-se desde logo edital de intimação deles com prazo de 05 dias, de ordem, podendo o ato ser assinado pelo servidor. Expeça-se. Sem custas, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.340/2006. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se a DEPOL (via Sistema), para a conclusão do IPL no prazo legal, caso instaurado. Façam-se as comunicações necessárias. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se a baixa no sistema. Publique. Registre-se. Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB - TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Tailândia (PA), data e hora registradas no sistema. VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de direito Substituto Respondendo pela 1ª vara Cível e Criminal de Tailândia