Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Nome: Banco Bradesco S/A Endereço: AV WEYNE CAVALCANTE, 0, CENTRO, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000. Contato Telefônico: REQUERIDO(A):Nome: UNIAO TRUCK COMERCIO E SERVICOS LTDA Endereço: SEIS, 18, QUADRA26 GALPAO01, LOTEAMENTO NOVO PROGRESSO, MARABá - PA - CEP: 68513-718 Nome: CICERO PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua Seis, 18, Quadra 26, Galpão 01, Loteamento Novo Progresso, MARABá - PA - CEP: 68513-718.Contato Telefônico: DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO 1. Tratando-se, a cédula de crédito bancário, de um título de crédito executivo, estando, portanto, passível de circulação mediante endosso, é indispensável a apresentação da via original do instrumento contratual para embasar a execução. 2. No caso dos autos, o fato de tramitar sob o formato eletrônico não afasta a necessidade de apresentação do título de crédito original, o qual ficará depositado na Secretaria deste Juízo, no curso da demanda. 3. Dessa forma, emende o autor a inicial, apresentando o título executivo original na Secretaria deste Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 4. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos para extinção sem resolução do mérito. 5. Apresentado e depositado o título em Secretaria, independentemente de nova conclusão, proceda-se conforme determinações a seguir. 6. Citem-se o(a)(s) devedor(a)(es) para pagar, ou nomear bens à penhora, no prazo de 03 (três) dias (Art. 829 do CPC), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (Art. 831 do CPC). 7. Determino ao Sr. Oficial de Justiça que: a. caso não seja efetuado o pagamento no prazo indicado, proceda, de imediato, a penhora de bens e sua avaliação, observando que o valor deverá ser suficiente para o pagamento do principal atualizado, custas e honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo auto de penhora e intimando-se o(a)(s) executado(a)(s). b. se não localizar o(a)(s) executado(a)(s) para intimá-lo(a)(s) da penhora, o Sr. Oficial de Justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas. 8. No ato da citação, cientifiquem-se o(a)(s) executado(a)(s) de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias (Arts. 914 e 915 c/c Art. 919 do CPC). 9. Fixo os honorários advocatícios, em caso de pronto pagamento, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, em conformidade com os termos do Art. 85 do CPC. 10. À Secretaria Judicial (Código de Processo Civil, Art. 203, § 4°, c/c Art. 139, inc. II), independentemente de nova conclusão: a. Sendo negativa a diligência, intime a parte credora para manifestar-se a respeito, em 05 (cinco) dias. b. Havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho. c. Ainda negativo o resultado (item b), renove a intimação (item a). d. Vindo requerimento de desistência ou de suspensão do curso do processo (ou de arquivamento provisório), encaminhe-se à UNAJ para certificar quanto às custas processuais e venham-me os autos conclusos. e. Ocorrendo pagamento, intime a parte credora para manifestar-se em 24 (vinte e quatro) horas. 11. Servirá, mediante cópia, como Mandado de Citação e Penhora, bem como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, OFÍCIO, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA, EDITAL, dentre esses, o expediente que for necessário conforme Provimento nº 003/2009-CJCI. 12. Marabá-PA, datado e assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0809982-85.2022.8.14.0028 AÇÃO:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)