Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOANA FERNANDES SOUZA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0802309-13.2019.8.14.0039 Vistos os autos. 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOANA FERNANDES DE SOUZA face a BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., pleiteando a declaração de inexistência de negócio jurídico, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência buscando a suspensão dos descontos realizados pelo requerido sobre o benefício previdenciário do requerente. 2. Em síntese, alega a parte autora que recebe benefício previdenciário, e que, após constatar a redução de valores deste, dirigiu-se à agência do Instituto Nacional do Seguro Social, ocasião em que alega ter tomado conhecimento da existência de descontos em seu benefício sob a alcunha de e um empréstimo consignado no valor de R$ 690,54 (seiscentos e noventa reais, e cinquenta e quatro centavos), tendo tal empréstimo se embasado no contrato de n°. 010251483, negócio jurídico o qual nunca teria celebrado. 3. Decisão de id. 17243909 deferindo a gratuidade de justiça, indeferindo a tutela de urgência pleiteada, concedendo a inversão do ônus da prova, e determinando a citação do requerido para apresentação de defesa no prazo legal. 4. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação tempestiva em id. 18614384, alegando em sede de preliminar prescrição. Além disso, apresentou documentos, dos quais destaca-se o Cédula de crédito bancário (id. 18615039) e comprovante de transferência bancária (id. 18615041). No entanto foi apresentada fora do prazo legal, conforme certidão de id. 17746681). 5. A requerente apresentou réplica (id. 18672160). 6. As partes requereram o julgamento antecipado da lide (Id. 19051252 e id. 19470244). 7. Determinou-se a expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A para juntar o extrato bancário da conta de titularidade da Requerente (id. 22244708), sendo junto os extratos em id. 29000817. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. 8. De início, registre-se que o Requerido foi devidamente citado, porém apresentou contestação fora do prazo legal, nos termos da certidão de id. 17746681. 9. Assim, impõe-se o reconhecimento da revelia da parte requerida, com a aplicação dos seus efeitos previstos no art. 344 do CPC. Cumpre esclarecer que a presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora não é absoluta, podendo ser afastada pelo Juízo caso se verifique nos autos a existência de elementos em contrariedade ao relatado na inicial. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE 10. Nos termos do art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado da lide, haja vista que as provas constantes dos autos são suficientes à resolução da demanda. 11. Sobre o tema, colaciono os seguintes entendimentos de nossos tribunais: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUERES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 535, CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. SUPERAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONSTATADA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 3. O Tribunal a quo concluiu estar a causa madura para julgamento e, por isso, que a dilação probatória pretendida merecia ser abortada uma vez que a lide comportava julgamento antecipado, nos exatos termos do art. 330, I, do CPC. 4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o juízo acerca da necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção. O juiz, com base em seu convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, o que não configura, em regra, cerceamento de defesa. 5. Os arts. 128 e 460 do CPC/73 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Ausente o necessário prequestionamento. Súmula 211/STJ. 6. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 911218 BA 2016/0110415-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2018) 12. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. 13.
Cuida-se de ação em que a parte autora pugna pela declaração de inexistência de relação jurídica, bem como condenação da parte requerida ao pagamento de repetição de indébito, em dobro, e compensação por danos morais. 14. O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, §2º e 29 do CDC. Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. DO CONTRATO 15. Alega a parte autora que não celebrou o contrato nº. 010251483, pago mediante descontos em seu salário/benefício. 16. Apesar da contestação ter sido apresentada fora do prazo legal, o Requerido juntou documentos que demonstram a contratação entre as partes, havendo identidade dos dados com a informação constante na cédula de crédito bancário, tais como valor da parcela, valor disponibilizado, data de formalização e data do crédito, os quais contrariam os fatos alegados pela autora. 17. O BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. logrou êxito em demonstrar a contratação entre as partes, apresentando a cédula de crédito bancário contrato, devidamente assinado, número e valor da parcela (id. 18615039) e comprovante de transferência bancária (id. 18615041). 18. Analisando a assinatura constante no contrato e comparando-a com as constantes na procuração e na carteira de identidade da parte autora, verifica-se a similitude entre as assinaturas, confirmando-se que a parte autora efetivamente realizou as contratações. 19. Além disso, o Banco do Brasil S.A juntou extratos da conta bancária da autora, os quais comprovam o recebimento da quantia referente ao empréstimo consignado no período da contratação. Conforme documentos de id. 29000817. 20. Diante de toda a situação, concluo pela licitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, tendo em vista que foram pautados em negócio jurídico celebrado entre as partes que teve como fundamento a autonomia da vontade. Portanto, agiu a demandada no exercício regular de um direito (art. 188, I, do Código Civil). 21. Entendo, pois, descaracterizada qualquer falha na prestação do serviço apta a gerar responsabilidade civil (art. 927 do Código Civil c/c art. 14 do CDC). 22. Por oportuno, é importante destacar o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em casos análogos ao presente feito, em que se reconheceu a regularidade da contração do empréstimo consignado pela apresentação do contrato, documentos pessoais e comprovantes de transferência do valor: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA. recurso conhecido e provido à unanimidade. 1. Preliminar de intempestividade do recurso. Considerando que o apelante não foi regularmente intimado da sentença, tendo voluntariamente interposto Recurso de Apelação, inviável o reconhecimento da intempestividade. Preliminar rejeitada. 2. Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. 3. Caso concreto, no qual, em que pese a inversão do ônus da prova procedida em primeira instância, o banco apelante se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento, impondo-se a reforma da sentença. 4. Recurso conhecido e provido, reformando integralmente a sentença para julgar improcedente os pedidos deduzidos na inicial. Inversão do ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da apelada ser beneficiária da gratuidade processual. À unanimidade.” (4763215, 4763215, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-16, Publicado em 2021-03-23). 23. Não se desconhece a condição de hipervunerabilidade da parte autora, por ser consumidora e pessoa idosa. Porém, tais fatos, por si só, não retiram a sua capacidade de contratar. 24. Deste modo, considerando a documentação apresentada pela parte ré, a disponibilização de valores em favor da parte autora e o fato de que a impugnação dos contratos apenas se deu após a obtenção do proveito econômico, impõe-se a improcedência do pedido ora deduzido em juízo. DISPOSITIVO 25.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S) e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 26. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária que fixo, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, aplique-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. 27. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e encaminhe-se ao TJ/PA, sem tramitar para o Gabinete. 28. Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Esta decisão serve como Mandado e Ofício para as comunicações necessárias, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paragominas (PA), data registrada pelo sistema MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP. Belém, 10 de março de 2022)