Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: RAFAEL MAGNO BAPTISTA S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará Processo nº 0800460-17.2022.8.14.0066 Vistos
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO BRADESCO em face de RAFAEL MAGNO BAPTISTA, todos já devidamente qualificados nos autos. Em síntese, o requerente alegou que firmou contrato de abertura de conta de depósitos Pessoa Física com o requerido, mas Rafael encontrava-se inadimplente e, pontuou, que o débito totaliza o valor de R$45.232,64 (quarenta e cinco mil, duzentos e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos). Além disso, a empresa requerente tinha como garantia real da operação 1 (UM) VEÍCULO DE MARCA/MODELO: TOYOTA HILUX CD CD 4X4 SRV 3.0 TB-IC; COR: BRANCA; ANO FAB/MOD: 2013/2013; CHASSI: 8AJFY29G1D8542535; RENAVAM: 585339864; PLACA: OTC-6878; UF; PA. O feito tramitou até que as partes se compuseram, amigável e extrajudicialmente, e pugnaram pela homologação do acordo (ID 64901521). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relato. DECIDO. Inicialmente, cabe informar, que este magistrado foi designado para a Vara Única da Comarca de Uruará, em 09 de janeiro de 2023, conforme as Portarias nº 55/2022-SJ e 4313/2022-GP. Dispõe o art. 840 do Código Civil que, por meio da transação, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Por sua vez, preleciona o art. 487, III, 'b', do NCPC, que haverá sentença com resolução do mérito quando as partes transigirem. Já o art. 200, caput, do NCPC, reza que os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. Nesse contexto, percebe-se que, caso estejam presentes os requisitos legais, nada impede, antes se impõe, que o Órgão Judicante homologue a pretensão das partes. In casu, todos os requisitos encontram-se satisfeitos. Com efeito, o ato transacional é plenamente válido, pois atende ao disposto no art. 104 do Código Civil. Realmente, as partes são capazes, o objeto do acordo é lícito e possível, sendo evidente que a forma utilizada para a realização do ajuste está prescrita em lei, precisamente no art. 842 do Código Civil. Por outro lado, o direito objeto da transação é meramente patrimonial, sendo certo que não há notícias de que tal transação foi obtida por dolo, coação ou erro essencial, restando, portanto, atendida as exigências dos arts. 841 e 849, ambos do Código Civil. Assim, a conclusão a que se chega é a de que a melhor solução para o caso dos autos é a homologação da transação ajustada pelas partes. Isso posto, com fulcro nos arts. 200, caput, e 487, III, b, ambos do NCPC, e nos arts. 840 e seguintes do Código Civil, HOMOLOGO, por sentença, a TRANSAÇÃO celebrada pelas partes (ID 64901521), a fim de que surtam os efeitos jurídicos almejados, e extingo o processo com resolução de mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em seguida, transitada em julgado a sentença e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Uruará/PA, 25 de janeiro de 2023. LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Uruará/PA