CONTROLE INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
RANYELLY MARISE DOS SANTOS PAES
OAB/PA 16279·CPF·Representa: Autor
LEANDRO ANDRADE ALEX
OAB/PA 23136·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
22/04/2024, 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
27/03/2024, 14:21
Expedição de Outros documentos.
26/03/2024, 17:13
Ato ordinatório praticado
26/03/2024, 17:12
Juntada de Petição de apelação
11/03/2024, 15:26
Juntada de Petição de apelação
11/03/2024, 15:25
Juntada de Petição de petição
06/03/2024, 16:08
Decorrido prazo de CONTROLE INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA em 05/03/2024 23:59.
06/03/2024, 05:41
Expedição de Outros documentos.
08/02/2024, 13:54
Julgado procedente o pedido
08/02/2024, 13:54
Conclusos para julgamento
17/11/2023, 08:47
Cancelada a movimentação processual
17/11/2023, 08:47
Decorrido prazo de WESLLEY CARLOS COELHO DE SOUZA em 06/06/2023 23:59.
20/07/2023, 19:37
Decorrido prazo de CONTROLE INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA em 06/06/2023 23:59.
20/07/2023, 19:37
Decorrido prazo de ROBERTA MARQUES NEVES em 06/06/2023 23:59.
20/07/2023, 19:37
Documentos
Ato Ordinatório
•26/03/2024, 17:13
Ato Ordinatório
•26/03/2024, 17:12
11/03/2024, 15:26
Juntada de Petição de apelação
11/03/2024, 15:25
Juntada de Petição de petição
06/03/2024, 16:08
Decorrido prazo de CONTROLE INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA em 05/03/2024 23:59.
06/03/2024, 05:41
Expedição de Outros documentos.
08/02/2024, 13:54
Julgado procedente o pedido
08/02/2024, 13:54
Conclusos para julgamento
17/11/2023, 08:47
Cancelada a movimentação processual
17/11/2023, 08:47
Decorrido prazo de WESLLEY CARLOS COELHO DE SOUZA em 06/06/2023 23:59.
20/07/2023, 19:37
Decorrido prazo de CONTROLE INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA em 06/06/2023 23:59.
20/07/2023, 19:37
Decorrido prazo de ROBERTA MARQUES NEVES em 06/06/2023 23:59.
20/07/2023, 19:37
Decorrido prazo de ROBERTA MARQUES NEVES em 06/06/2023 23:59.
20/07/2023, 19:20
Decorrido prazo de CONTROLE INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA em 06/06/2023 23:59.
20/07/2023, 19:20
Decorrido prazo de WESLLEY CARLOS COELHO DE SOUZA em 06/06/2023 23:59.
20/07/2023, 19:20
Decorrido prazo de R M NEVES COMERCIO - ME em 01/06/2023 23:59.
20/07/2023, 13:28
Decorrido prazo de R M NEVES COMERCIO - ME em 01/06/2023 23:59.
20/07/2023, 13:28
Decorrido prazo de R M NEVES COMERCIO - ME em 30/05/2023 23:59.
20/07/2023, 11:01
Decorrido prazo de ROBERTA MARQUES NEVES em 30/05/2023 23:59.
20/07/2023, 11:01
Decorrido prazo de WESLLEY CARLOS COELHO DE SOUZA em 30/05/2023 23:59.
20/07/2023, 11:01
Decorrido prazo de R M NEVES COMERCIO - ME em 30/05/2023 23:59.
20/07/2023, 11:00
Decorrido prazo de ROBERTA MARQUES NEVES em 30/05/2023 23:59.
20/07/2023, 11:00
Decorrido prazo de WESLLEY CARLOS COELHO DE SOUZA em 30/05/2023 23:59.
20/07/2023, 11:00
Juntada de Petição de petição
19/07/2023, 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
24/05/2023, 00:59
Publicado Decisão em 23/05/2023.
24/05/2023, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CONTROLE INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA
EXECUTADO: R M NEVES COMERCIO - ME
REU: ROBERTA MARQUES NEVES, WESLLEY CARLOS COELHO DE SOUZA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0802290-22.2022.8.14.0097
Vistos. Intimem-se os réus para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre a proposta de acordo de ID. 85843133 - Pág. 13, item 04. Após, conclusos. Cumpra-se. Belém, 20 de maio de 2023. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito
22/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
20/05/2023, 20:03
Proferidas outras decisões não especificadas
20/05/2023, 20:03
Expedição de Outros documentos.
20/05/2023, 20:03
Conclusos para decisão
27/03/2023, 15:30
Expedição de Certidão.
27/03/2023, 15:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
23/03/2023, 08:18
Decorrido prazo de R M NEVES COMERCIO - ME em 20/03/2023 23:59.
22/03/2023, 13:46
Decorrido prazo de ROBERTA MARQUES NEVES em 20/03/2023 23:59.
22/03/2023, 13:46
Decorrido prazo de WESLLEY CARLOS COELHO DE SOUZA em 20/03/2023 23:59.
22/03/2023, 13:46
Ato ordinatório praticado
15/03/2023, 11:01
Proferido despacho de mero expediente
15/03/2023, 09:52
Cancelada a movimentação processual
13/03/2023, 14:00
Conclusos para despacho
13/03/2023, 14:00
Expedição de Certidão.
09/03/2023, 09:08
Ato ordinatório praticado
09/03/2023, 08:53
Juntada de Petição de petição
08/03/2023, 14:34
Decorrido prazo de CONTROLE INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA em 27/02/2023 23:59.
01/03/2023, 06:41
Publicado Intimação em 27/02/2023.
27/02/2023, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
25/02/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0802290-22.2022.8.14.0097 DECISÃO
Trata-se de ação monitória donde a parte ré compareceu espontaneamente nos autos e contestou a inicial alegando preliminar de incompetência relativa territorial deste juízo, considerando que o endereço de sua sede empresarial é na cidade de Belém-PA. Juntou documentos, dentre eles sua constituição empresarial e seu CNPJ apontando seu endereço em Belém-PA. A parte autora apresentou impugnação alegando (...) o embargante foi devidamente notificado neste endereço e o correio devolveu com motivo “MUDOU-SE”. Além disso, a diligência do oficial de justiça também foi negativa no endereço de BelémPA, conforme ID 85023630, fls. 87. Ademais, o próprio embargante informou por whatsap que essa empresa não funcionava mais, então tivemos que localizá-los em outro endereço. (...) Vieram conclusos. DECIDO Cuida-se, na origem, de ação monitória proposta onde a parte autora exige o pagamento de R$ 153.611,98 (cento e cinquenta e três mil e seiscentos e onze reais e noventa e oito centavos) a título de serviços/produtos ofertados e prestados ao réu, cobrados por meio de boletos bancários/faturas. Em resposta, o requerido opôs Embargos Monitórios arguindo, preliminarmente, a incompetência deste juízo para processar e julgar a ação, vez que contraria a regra geral de fixação de competência estatuída pelo Código de Processo Civil (art. 46), estando o réu domiciliado na cidade de Belém/PA. Pois bem. Como sabido, o artigo 46 do Código de Processo Civil estabelece como regra geral para fixação da competência o foro da comarca de domicílio do réu, a saber: "Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu." Nas ações monitórias, por inexistência de dispositivo específico quanto à fixação da competência territorial para processá-las, prevalecer-se-á a previsão do artigo supramencionado. Dentro desse contexto, há de ser reconhecida a inaplicabilidade do artigo 53, III, d - que qualifica como competente o foro do lugar onde a obrigação seja satisfeita para ação que lhe exigir cumprimento -, porquanto as ações monitórias são propostas com vistas a exigir do devedor pagamento com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. Portanto, considerando que as próprias notas fiscais do negócio realizado, juntando a inicial, apontam o endereço do réu como sendo em Belém-PA (Ids n. 78209621-p1 e s.s.) revela-se impertinente admitir o foro desta Comarca como competente para julgar a presente ação monitória, haja vista que uma vez desprovida de força executiva, se faz impossível exigir-lhe o cumprimento nos moldes pactuados e insculpidos nos documentos que instruem a inicial. Dessa maneira, considerando que a parte requerida é domiciliada na comarca de Belém-PA, como demonstrado os documentos anexados pela própria autora aos autos, aliados aos juntados pela ré nos ID n 85273514-p1 e s.s.. este é o foro competente para processar e julgar a ação principal, motivo pelo qual o feito deve ser para lá redistribuído. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA - DOMICÍLIO DO RÉU. Nas ações monitórias fundadas em título de crédito desprovido de força executiva, observar-se-á a norma insculpida no artigo 46 do Código de Processo Civil para fixação da competência territorial, sendo o domicílio do réu aquele competente para processá-las e julgá-las. (TJMG - Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL – 19/08/2022) Pelo exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA deste juízo para processar e julgar o feito, determinando seja encaminhado a uma das Varas Cíveis de Belém para redistribuição. Cumpra-se. Precluso esta decisão, certifique e encaminhe-se os autos. Intimem-se. Benevides, 14 de fevereiro de 2023. Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
24/02/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
23/02/2023, 08:23
Decorrido prazo de CONTROLE INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA em 16/02/2023 23:59.
18/02/2023, 05:31
Acolhida a exceção de Incompetência
17/02/2023, 09:21
Cancelada a movimentação processual
14/02/2023, 13:19
Conclusos para decisão
14/02/2023, 13:19
Cancelada a movimentação processual
13/02/2023, 10:55
Publicado Intimação em 01/02/2023.
09/02/2023, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
09/02/2023, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
09/02/2023, 00:26
Publicado Intimação em 26/01/2023.
08/02/2023, 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
08/02/2023, 01:39
Juntada de Petição de petição
01/02/2023, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802290-22.2022.8.14.0097.
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Neste ato, fica intimada a parte autora a responder aos embargos no prazo 15 (quinze) dias, na forma do §5º do artigo 702 do CPC.. Benevides/PA, Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2023.
31/01/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
30/01/2023, 08:59
Ato ordinatório praticado
30/01/2023, 08:58
Decorrido prazo de ROBERTA MARQUES NEVES em 27/01/2023 23:59.
28/01/2023, 02:49
Ato ordinatório praticado
26/01/2023, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 3724-7728 | e-mail: [email protected] Ação Monitória PROCESSO ° 0802290-22.2022.8.14.0097 DESPACHO/DECISÃO R.H. Diante do exame dos documentos e da natureza da ação, EXPEÇA-SE MANDADO MONITÓRIO, intimando-se a parte ré para pagamento do valor integral da dívida mais o pagamento do valor dos honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, conforme demonstrado na petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 701 do CPC), Esclareça-se, ainda, que a parte ré poderá propor embargos no prazo de 15 dias, nos próprios autos, caso não deseje cumprir a obrigação (art. 702 – CPC), os quais suspenderão a eficácia do mandado inicial (§4º do artigo 702-CPC). Fica ainda advertida a parte ré de que cumprindo o mandado, ficará isento de custas processuais na forma do §1ª do artigo 701 do CPC. Ainda, na forma do §2º do artigo 702 do CPC, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Por fim, apresentados os embargos, intime-se a parte autora para responde-lo em 15 dias, na forma do §5º do artigo 702 do CPC. SERVE COMO MANDANDO/OFICIO. BENEVIDES, 2022-11-08 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
25/01/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
24/01/2023, 13:30
Juntada de Petição de contestação
23/01/2023, 19:43
Juntada de Petição de contestação
23/01/2023, 19:35
Juntada de Petição de certidão
18/01/2023, 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
18/01/2023, 16:13
Juntada de Petição de diligência
06/12/2022, 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
06/12/2022, 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
01/12/2022, 22:14
Juntada de Petição de diligência
01/12/2022, 22:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
24/11/2022, 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
24/11/2022, 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
23/11/2022, 09:42
Expedição de Mandado.
23/11/2022, 08:46
Expedição de Mandado.
23/11/2022, 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
10/11/2022, 13:13
Conclusos para decisão
28/10/2022, 13:38
Juntada de Petição de petição
27/10/2022, 15:10
Proferido despacho de mero expediente
25/10/2022, 11:03
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais