Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0211273-39.2016.8.14.0301.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: desconhecido
EXECUTADO: F. GARCIA & M. FREIRE SERVICOS CONTABEIS LTDA EPP, FATIMA DO SOCORRO ALMEIDA GARCIA Nome: F. GARCIA & M. FREIRE SERVICOS CONTABEIS LTDA EPP Endereço: TRAV.HUMAITÁ 1219, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-148 Nome: FATIMA DO SOCORRO ALMEIDA GARCIA Endereço: TRAV.LOMAS VALENTINA 461, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-321 DESPACHO Considerando que o presente processo foi suspenso por um ano a requerimento do Exequente; Considerando que os Executados não foram localizados dentro do prazo de 01 ano, cumpra-se na íntegra a Decisão à fl. 57, com fulcro no art. 921, § 2º do CPC: "§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos." Sendo assim, arquivem-se os autos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC.01 INICIAL_parte_0001.pdf Petição Inicial 21121513504200000000042842589 DOC.01 INICIAL_parte_0002.pdf Documento de Migração 21121513504600000000042842590 DOC.01 INICIAL_parte_0003_parte_0001.pdf Documento de Migração 21121513504700000000042842591 DOC.01 INICIAL_parte_0003_parte_0002.pdf Documento de Migração 21121513505100000000042842594 DOC.01 INICIAL_parte_0004_parte_0001.pdf Documento de Migração 21121513505500000000042842595 DOC.01 INICIAL_parte_0004_parte_0002.pdf Documento de Migração 21121513505900000000042842597 DOC.01 INICIAL_parte_0005.pdf Documento de Migração 21121513510500000000042842599 DOC.01 INICIAL_parte_0006.pdf Documento de Migração 21121513510700000000042842602 DOC.02 DESPACHO_parte_0001.pdf Documento de Migração 21121513511100000000042842605 DOC.02 DESPACHO_parte_0002.pdf Documento de Migração 21121513511400000000042842606 DOC.02 DESPACHO_parte_0003.pdf Documento de Migração 21121513511600000000042842608 DOC.03 PETICAO_parte_0001.pdf Documento de Migração 21121513511900000000042842610 DOC.03 PETICAO_parte_0002.pdf Documento de Migração 21121513512200000000042842612 DOC.03 PETICAO_parte_0003.pdf Documento de Migração 21121513512500000000042842621 DOC.04 DECISAO_parte_0001.pdf Documento de Migração 21121513512700000000042842625 DOC.04 DECISAO_parte_0002.pdf Documento de Migração 21121513512900000000042842627 DOC.05 CERTIDAO.pdf Documento de Migração 21121513513100000000042842780 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012512273305300000081141935 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012512273305300000081141935 Petição Petição 23020212191240300000081625452 01-PETICAO49192182 Petição 23020212191257200000081625458 Certidão Certidão 23070309181474700000090692063 Decisão Decisão 23071713482923500000091537151 Petição Petição 23071912464327300000091684661 01-PETICAO52506514 Petição 23071912464344000000091684662 Certidão Certidão 24050713444239300000107753663
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
No caso em análise, foi determinado a suspensão do feito com a devida publicação no diário em 30/10/2019. Após, esse período, o Exequente se manifestou em 23/09/2020 pugnando pelo arresto de bens em nome do devedor, não efetuando o pagamento das custas referentes ao ato. Nesse sentido, volvo o olhar para o precedente abaixo descrito: 77182008 - PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS INÚTEIS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Transcorrido o prazo de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III e §§1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil. CPC, sem que o exequente tenha promovido diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se a contagem do prazo prescricional intercorrente. 2. A contagem do prazo de prescrição intercorrente utiliza-se o entendimento consagrado na Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Nesse sentido, o Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. FPPC: O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação. 3. O artigo 921, III e §1º, do CPC prevê a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano quando o executado não possuir bens penhoráveis, período durante o qual ficará suspenso também o prazo prescricional. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente o decurso do prazo da prescrição intercorrente (Enunciado nº 195 Fórum Permanente de Processualistas Civis. FPPC), na forma do § 4º do aludido dispositivo legal. 4. No particular, a decisão que determinou a suspensão do feito se deu no dia 01/08/2016. Assim, a prescrição intercorrente da pretensão executória teve como termo inicial o dia 01/08/2017. Considerando que o prazo prescricional aplicável à cédula de crédito é de 3 (três) anos, por força do art. 44 da Lei n. 10.931/2004 c/c os art. 70 e 77 do Decreto n. 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), tem-se que a pretensão executiva para o recebimento do título não pago foi fulminada pela prescrição intercorrente no dia 02/08/2020. 5. O simples requerimento de reiteração de diligências já realizadas. Sem demonstrar minimamente a potencialidade delas. E que se revelaram inexitosas em localizar bens penhoráveis dos devedores, não possui o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente, de modo a configurar inércia do apelante que não logrou êxito em localizar bens passíveis à penhora. Precedentes do TJDFT. 6. Recurso desprovido. (TJDF; APC 00153.21-57.2010.8.07.0001; Ac. 137.2791; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 15/09/2021; Publ. PJe 29/09/2021). Grifei. Destarte, considerando que em 30/10/2016, o Exequente tomou ciência da decisão de suspensão da execução, em face da ausência de localização do executado; Considerando que transcorrido o prazo de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III e §§1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, sem que o exequente tenha promovido diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se a contagem do prazo prescricional intercorrente; Considerando que a decisão que determinou a suspensão do feito foi publicada no dia 30/10/2016. Assim, a prescrição intercorrente da pretensão executória teve como termo inicial o dia 30/10/2017; Considerando que o prazo prescricional aplicável à cédula de crédito é de 3 (três) anos, por força do art. 44 da Lei n. 10.931/2004 c/c os art. 70 e 77 do Decreto n. 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), tem-se que a pretensão executiva para o recebimento do título não pago foi fulminada pela prescrição intercorrente no dia 30/10//020, tendo em vista a ausência de localização do executado. Em tom de conclusão, evidencia-se que a ocorrência da prescrição intercorrente se deu em 30/10/2020, tendo em vista a ausência de localização do executado para satisfação do crédito exequendo, razão pela qual determino a intimação das partes para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, §5º do CPC. Ressalte-se que o silêncio, sinalizará anuência tácita quanto a prescrição intercorrente. Diligencie-se. Belém, datado e assinado digitalmente. JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém