Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803020-85.2018.8.14.0028.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MARABA
EXECUTADO: NEUZA MARIA SANTIS SEMINOTTI - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICIPIO DE MARABA em face de NEUZA MARIA SANTIS SEMINOTTI - ME, partes qualificadas no processo em referência. Devidamente citada, a parte executada deixou transcorrer o prazo legal sem o pagamento do débito e sem interposição de embargos à execução, tendo sido deferida a penhora online do valor apontado pelo Exequente de R$1.665,36 (hum mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e trinta e seis centavos) e o bloqueio foi efetivado integralmente, conforme se verifica no comprovante de id Num. 85244130 - Pág. 1 a 5. Expedida intimação da parte executada para que tome ciência dos atos de constrição efetivados através do Sistema SISBAJUD, e para que, querendo, ofereça a competente impugnação, entretanto, a correspondência retornou com a informação de que a parte mudou-se. A Fazenda Municipal peticionou nos autos requerendo levantamento do valor bloqueado via SISBAJUD, com a expedição do respectivo alvará judicial. É o breve relatório. Decido. No caso em análise, observo a parte executada não efetuou o pagamento voluntário da dívida e nem interpôs embargos à execução, dando azo à penhora eletrônica de ativos financeiros, que resultou no bloqueio integral do valor executado, consoante planilha apresentada ao id 23982013 - Pág. 1. Desta feita, escoado o prazo para manifestação acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, fica operada a preclusão para a prática de qualquer ato capaz de obstar o encerramento da presente fase executiva. Cumpre sublinhar que já havendo penhora de ativos financeiros, o que ocorreu em virtude da inatividade do executado quanto ao pagamento espontâneo, não há cabimento para reabertura de chance de satisfação voluntária, sendo o caso de converter a constrição em pagamento. Sendo assim, CONVERTO a penhora de ativos financeiros em pagamento, bem como DECLARO integralmente satisfeita a obrigação e, via de consequência, extingo esta fase, nos termos do art. 924, II, ambos do CPC. Expeça-se alvará do valor, observando os dados bancários indicados pelo exequente no id. 87561345. Custas processuais pelo devedor. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá