Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARCEMIRO ANDRE DE SOUZA
REU: CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA Nome: CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA Endereço: desconhecido [] SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0183313-11.2016.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de ação revisional c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por ARGEMIRO ANDRE DE SOUZA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes já qualificadas nos autos. Narra o autor que é titular da Unidade Consumidora n. 2670968. Reconhece que estava há dois meses com atraso no pagamento de sua fatura de energia elétrica, porém recebeu aviso de corte de energia programado para 26/02/2016, porém ocorreu o corte antes do previsto, em 16/02/2016. Alega que sua unidade consome um pouco mais do que o normal em razão de aparelhos respiratórios usados por sua esposa e que o corte antes do previsto causou-lhe sérios danos morais. Requer a revisão de seu equipamento, pois acredita estar sendo cobrado por valor superior do realmente devido e requer indenização por dano moral no valor de R$20.000,00. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação em que alega inexistir qualquer ilegalidade nos atos que praticou. Afirma que o aviso de corte mencionado pelo autor se refere a fatura vencida em janeiro, porém o corte ocorreu não por esta fatura, mas pela do mês anterior, dezembro de 2016, fatura esta que teria sido paga apenas em 25/02/2016. Alega que a fatura apontada pelo requerente corresponde à fatura de competência 01/2016, a qual venceu em fevereiro no valor de R$582,80, fatura esta que não gerou o corte (id. 71176417, pag. 4). Afirma que inexistiu ato ilegal e, por consequência, inexiste dano moral indenizável. Réplica apresentada pelo autor em id. 71177105, pag. 3. Audiência de saneamento em id. 71177106, pag. 7 em que a concessionária transigiu com o autor no sentido de que a unidade consumidora do autor seria trocada sem qualquer custo, devidamente aferido o laudo seria juntado aos autos em 120 dias. Relatei, com a síntese necessária à implementação de gestão processual e celeridade na 10ª vara cível e empresarial. Passo a decidir. O pedido autoral se refere a revisão de seu medidor de energia elétrica e indenização por dano moral. Pois bem, apesar de ser claramente uma relação de consumo, necessário é que o autor apresente indícios mínimos a fundamentar o seu argumento. No caso, resta claro que o próprio autor reconhece que no momento da propositura da ação já estava sem pagar faturas dos últimos dois meses, fato ratificado por prints de tela do sistema apresentados pela concessionária em sede de contestação. Frise-se que na própria exordial é informando que o consumo residencial do autor é maior que a média, pois sua esposa precisava fazer uso constante de aparelhos respiratórios que necessitam de energia. Não houve qualquer comprovação mínima por parte do autor de que sua conta de energia estaria claramente abusiva, porém a troca do medidor acordada em audiência acaba por dar uma resolução ao caso. Em relação ao dano moral pretendido, temos que para a apuração de responsabilidade independe da caracterização de culpa, bastando que se verifique a existência de nexo causal entre a ação comissiva da concessionária e o dano. A Constituição Federal em seu artigo 37, § 6°, dispõe que: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” No mesmo sentido, o disposto pelo artigo 43 do Código Civil: “Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.” A verificação da responsabilidade da concessionária por ato comissivo, portanto, deve observar os seguintes requisitos para configuração do dever de indenizar: fato, comprovação dos danos e nexo causal entre a conduta e os danos suportados pela parte ofendida. Acerca da questão Yussef Said Cahali nos ensina (CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade Civil do Estado. 2 ed. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 44-45): “Tendo a Constituição da República de 1988 (a exemplo das anteriores adotado a teoria da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas indicadas em seu art. 37, § 6º, a que bastaria o nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão do ente público ou privado prestador de serviço público, mostra-se, em princípio, despicienda qualquer averiguação do dolo ou da culpa por parte de seus agentes, por desnecessária a sua prova. Na realidade, qualquer que seja o fundamento invocado para embasar a responsabilidade objetiva do Estado (risco administrativo, risco integral, risco-proveito), coloca-se como pressuposto primário da determinação daquela responsabilidade a existência de um nexo de causalidade entre a atuação ou omissão do ente público, ou de seus agentes, e o prejuízo reclamado pelo particular.” Portanto, a responsabilidade civil decorrente do dever de reparação está adstrita à comprovação do seguinte trinômio: a) a presença de fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) a ocorrência do dano material e/ou moral e c) o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente. No caso dos autos claro está pelas provas produzidas que o corte de energia ocorreu em razão da fatura vencida em dezembro de 2015 e não paga até fevereiro de 2016, sendo que o reaviso ocorreu com a emissão da fatura de janeiro de 2016. Portanto não há qualquer ato ilegal capaz de gerar indenização por dano moral.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial. Condeno o autor pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado pelo INPC, uma vez que não se necessitou de conhecimentos de maior complexidade técnica para o deslinde do feito, além de ser causa sobre a qual a jurisprudência pátria já possui entendimento pacificado, porém suspendo a sua inexigibilidade por ser o autor beneficiário da assistência judiciária. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. P. R. I. Belém, data de assinatura no sistema. HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).