Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0800004-41.2023.8.14.0128 - [Correção Monetária, Prestação de Serviços] Partes: FRANCISCO RIBEIRO ANEQUINO JOAO BATISTA PEREIRA DE ARAUJO SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada pela parte requerente, JOÃO BATISTA PEREIRA D ARAÚJO, devidamente qualificado e representado nos autos, por meio de sua advogada constituída, em desfavor da parte requerida, FRANCISCO RIBEIRO ANEQUINO, igualmente qualificado nos autos em epígrafe. Em síntese, narrou a parte requerente em sua inicial que, é possuidor de um imóvel localizado na Av. Marcos Carvalho, pertencente ao Município de Terra Santa/PA. O referido imóvel, recentemente, necessitou de obras para sua construção, onde houveram alguns contratempos com o responsável pelo serviço. Por tal razão, aduziu que, precisou buscar por novos pedreiros para continuidade do serviço de construção do imóvel. Logo, encontrou o requerido, Sr. Francisco Ribeiro Anequino, o qual se disponibilizou para concluir o serviço. Sustentou que, pelos serviços que seriam prestados, houve o acordo verbal, sendo repassado ao requerido, um carro, FIAT/STRADA, ano 2015, Placa 4201/MG, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), além da importância de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), valores depositados diretamente na conta bancária do requerido, como forma de pagamento para conclusão da construção do imóvel. Todavia, narrou que, ao repassar o carro para o requerido, ficou acordado de que este arcaria somente com os gastos do IPVA anual do veículo, já que as parcelas do financiamento ficariam com o próprio requerente. Ressaltou que, o automóvel foi repassado em outubro de 2020 e mesmo assim o requerido ainda não regularizou a situação do IPVA do veículo. Acrescentou o autor que, depois de toda negociação e pagamentos realizados, o requerido não procedeu com o andamento das obras, alegando que, outro pedreiro o devia e que este que deveria concluir a obra. Alegou que, se terceiro devia algo para o requerido, este que deveria arcar com as despesas, já que, a contratação feita pelo autor foi diretamente com o requerido, inclusive, por ter repassado um automóvel e o valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) para conclusão do serviço. Nesse passo, começou a procurar o requerido, cobrando pelo serviço pago e não realizado, ocasião pela qual, sempre que entrava em contato com o demandado este prometia terminar a obra. Posteriormente, diante os diálogos, o requerido começou a trabalhar na obra, sendo realizado apenas uma “percinta”, contudo, sem terminar com os demais serviços acordados. Argumentou que, com o passar dos anos, conseguiu terminar a obra por iniciativa própria e que até o momento não foi ressarcido pelo requerido, motivo pelo qual, propôs a demanda. Requereu a procedência da ação, a fim de que a parte requerida seja condenada ao pagamento de R$96.260,09 (noventa e seis mil, duzentos e sessenta reais e nove centavos) Juntou documentos, Id. Num. 84511944 e seguintes. Recebida a inicial, houve a designação de audiência de conciliação, na qual se restou infrutífera, Id. Num. 92123626. Contestação, Id. Num. 93304715 e seguintes. Réplica à contestação, Id. Num. 95030811 e seguintes. Anúncio do Julgamento Antecipado, Id. Num. 95160636. Transcorrido o prazo, as partes em nada requereram, como se afere por meio da certidão da Secretaria Judicial de Id. Num. 98187975. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. É de conhecimento que, sempre caberá (com exceções previstas em Lei), ao autor da ação, o ônus da prova, consistente em comprovar o fato constitutivo de seu direito alegado na demanda judicial de forma inconteste, seja por meio de documentos e/ou testemunhas que justifiquem e, principalmente, ratifiquem o que o requerente apresenta. Na ocasião, nota-se que, o instituto do ônus da prova, está delimitado no art. 373, do Código de Processo Civil, tanto para parte autora, como para a parte requerida, a qual, também deverá de toda maneira, demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como se vê abaixo, sua literalidade em Lei. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ou seja, o marco inicial para que as partes comprovem o que é inerente a cada uma delas, é para o autor, em tese, no ajuizamento da petição inicial e, ao réu, no momento do oferecimento da contestação, sendo oportunizado à ambos, o direito de manifestação sobre o que cada parte apresenta, fato que foi observado e respeitado por este Juízo, como se vê pela petição inicial, contestação, réplica à contestação e com o anúncio do julgamento antecipado do processo, facultando as partes, caso quisessem a manifestação quanto a produção de outros tipos de prova, como por exemplo, eventual designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes, fato que não aconteceu, conforme certidão da Secretaria Judicial diante do Id. Num. 98187975. No caso dos autos, nota-se que, a parte autora alegou em sua inicial que, contratou os serviços de pedreiro da parte requerida para conclusão da construção de uma obra realizada no imóvel localizado na Av. Marcos Carvalho, pertencente ao Município de Terra Santa/PA. Em razão dos serviços que deveriam ser prestados pelo requerido, salientou que, no início de 2021, pagou o importe, primeiramente, de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) consistente no repasse do carro FIAT/STRADA - Ano 2015 – Placa 4201/MG, além do depósito de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), contudo, o requerido nunca terminou os serviços ajustados. Nota-se que, em sede de contestação, consoante Id. Num. 93304715, restou incontroverso nos autos que, de fato, houve a realização da prestação dos serviços que deveria ser concluída pelo requerido, bem como, de que, recebeu em sua conta bancária os valores repassados pelo próprio autor no importe de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). Por outro lado, refutou o recebimento à título de pagamento o repasse do automóvel FIAT/STRADA - Ano 2015 – Placa 4201/MG, no valor de R$ 45.000,00 (quarente e cinco mil reais), contra-argumentando que, o repasse do veículo em seu favor, foi de uma dívida com o pedreiro anterior, Sr. Francisco da Mileto, uma vez que, este, teria pedido dinheiro emprestado ao requerido para finalizar obras nas residências do Sr. Erilson e, inclusive, do autor da respectiva ação. Consequentemente, mencionou que, como o Sr. Francisco da Mileto não teve condições de pagar o débito, repassou o automóvel para o próprio requerido, como pagamento, o qual não tem ligação alguma com o alegado pelo requerente. Assim, ao analisar as condições que originaram o conflito, têm-se que a relação entre as partes se submete às normas do Código Civil. O Art. 594 do Código Civil dispõe que: “Toda espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante remuneração.” Na definição, destacam-se os seguintes caracteres: a) bilateralidade, pois o contrato produz obrigações para ambas as partes, isto é, a prestação da atividade para o prestador de serviços e a remuneração para o que toma ou se utiliza da atividade; b) onerosidade, o que decorre da própria bilateralidade, ou seja, origina obrigações e benefícios para um e outro, não se concebendo que só um dos contratantes seja beneficiado; c) consensualidade, já que se considera perfeito o ato com o simples acordo de vontades, independentemente de forma externa, ou escrita; d) comutatividade, no sentido de impor a equivalência entre as prestações e as vantagens mútuas. Logo, diante do breve exposto acima, são elementos componentes do contrato de prestação de serviços, o próprio objeto, a remuneração e o consentimento, sendo que, de praxe, o acordo de vontades dá-se de forma verbal, sem a necessidade de formalidades, conforme art. 107, do Código Civil. Sendo assim, nota-se que, a parte requerente, ainda que minimamente, se desincumbiu de seu ônus no tocante ao pagamento de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) demonstrando de maneira clara nos autos de que, de fato, houve a contratação dos serviços da parte requerida, contudo, sem a conclusão das obras que deveriam ser realizadas no imóvel já citado. Por outro lado, vejo que não se desincumbiu quanto ao repasse do automóvel ao requerido, já que, somente há nos autos documentação de “autorização para transferência de propriedade de veículo” em nome do vendedor “Renato Santos de Souza” para seu nome “João Batista Pereira de Araújo” não tendo qualquer ligação em nome da parte requerida, restando prejudicada, qualquer cobrança de valores em relação ao automóvel. É importante esclarecer que, especialmente, a parte requerida, ratificou em parte o alegado pela parte autora, tornando os fatos incontroversos no tocante a contratação do serviço e, principalmente, dos pagamentos realizados no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) depositados diretamente em sua conta bancária como se vê pelo Id. Num. 84511949, nas seguintes datas e valores: 07/01/2021 – R$ 5.000,00 – Transf. Auto. Francisco Ribeiro Anequino; 08/01/2021 – R$ 5.000,00 – Transf. Auto. Francisco Ribeiro Anequino; 05/02/2021 – R$ 5.000,00 – Transf. Auto. Francisco Ribeiro Anequino; 26/02/2021 – R$ 2.000,00 – Transf. Auto. Francisco Ribeiro Anequino; Ademais, as provas juntadas nos autos, tendem a favorecer mais o alegado pela parte autora do que propriamente a parte requerida. Vejamos. 1 – Transferências para conta bancária do requerido no valor de R$ 17.000,00. (Id. Num. 84511949); 2 - “Prints de WhatsApp” onde se verifica a existência do acordo celebrado entre as partes para realização da obra (Id. Num. 84511950), onde há a mensagem encaminhada pelo requerido, “independente de qualquer coisa eu vou fazer a laje, eu me comprometi com você que vou fazer”, onde já se presume determinado atraso na entrega da obra. 3 – Na mesma imagem, cobrança do autor ao requerido no dia 11 de julho de 2021, alegando que já teria sido depositado em sua conta bancária o valor de R$ 17.000,00 e que este não teria terminado a obra, já deixando evidente que não terminaria a obra. Já em sede de contestação e, como visto, a parte requerida não desmentiu o fato de ter recebido os valores, informando que, realizou a maior parte do serviço, “deixando na altura em que se encontra hoje o imóvel. Alegou, ainda que, “apenas deixou de realizar o serviço da laje e finalizar a obra”. Além disso, juntou diversos recibos de compra de produtos, datados de maio de 2020, conforme Id. Num. 93304735, período muito anterior aos pagamentos realizados pelo requerente que se deram somente no ano seguinte (janeiro e fevereiro de 2021), onde em nada ajudam quanto as causas “impeditivas, modificativas e extintivas” do direito do autor. Logo, deverá a parte requerida, em razão dos serviços acordados e não cumpridos, restituir a parte autora no tocante aos valores anteriormente recibos, já que deixou de prestar os serviços da construção do imóvel. Nesse sentido: APELAÇÃO- CONTRATO DE EMPREITADA- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS- OBRA INACABADA- NULIDADE DA SENTENÇA- DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - A I. Magistrada de primeira instância, em sua decisão, analisou a lide cautelosamente, com observância aos pré-requisitos processuais, examinando os documentos e mídias juntados aos autos. Tanto o fez, que a r. sentença sequer apresenta contradições, omissões ou obscuridade; - É dever do réu restituir a quantia despendida pelo autor para finalizar a obra, haja vista que este deixou de prestar os serviços acordados no imóvel de forma imotivada, descumprindo com seu ônus contratual. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-SP - AC: 00351043920138260506 SP 0035104-39.2013.8.26.0506, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 09/10/2019, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2019). Deste modo, é fato incontroverso de que o requerido deve restituir os danos causados ao autor, sendo equivalentes as parcelas recebidas pelo serviço que deixou de terminar.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido feito pelo autor, JOÃO BATISTA PEREIRA DE ARAÚJO, em face de FRANCISCO RIBEIRO ANEQUINO, condenando-o ao pagamento de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da citação (art. 405 e 406 do CC). Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorárias advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente sentença e não havendo outros requerimentos, arquivem-se. Terra Santa, datado e assinado digitalmente. Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0800004-41.2023.8.14.0128 - [Correção Monetária, Prestação de Serviços] Partes: FRANCISCO RIBEIRO ANEQUINO JOAO BATISTA PEREIRA DE ARAUJO SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada pela parte requerente, JOÃO BATISTA PEREIRA D ARAÚJO, devidamente qualificado e representado nos autos, por meio de sua advogada constituída, em desfavor da parte requerida, FRANCISCO RIBEIRO ANEQUINO, igualmente qualificado nos autos em epígrafe. Em síntese, narrou a parte requerente em sua inicial que, é possuidor de um imóvel localizado na Av. Marcos Carvalho, pertencente ao Município de Terra Santa/PA. O referido imóvel, recentemente, necessitou de obras para sua construção, onde houveram alguns contratempos com o responsável pelo serviço. Por tal razão, aduziu que, precisou buscar por novos pedreiros para continuidade do serviço de construção do imóvel. Logo, encontrou o requerido, Sr. Francisco Ribeiro Anequino, o qual se disponibilizou para concluir o serviço. Sustentou que, pelos serviços que seriam prestados, houve o acordo verbal, sendo repassado ao requerido, um carro, FIAT/STRADA, ano 2015, Placa 4201/MG, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), além da importância de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), valores depositados diretamente na conta bancária do requerido, como forma de pagamento para conclusão da construção do imóvel. Todavia, narrou que, ao repassar o carro para o requerido, ficou acordado de que este arcaria somente com os gastos do IPVA anual do veículo, já que as parcelas do financiamento ficariam com o próprio requerente. Ressaltou que, o automóvel foi repassado em outubro de 2020 e mesmo assim o requerido ainda não regularizou a situação do IPVA do veículo. Acrescentou o autor que, depois de toda negociação e pagamentos realizados, o requerido não procedeu com o andamento das obras, alegando que, outro pedreiro o devia e que este que deveria concluir a obra. Alegou que, se terceiro devia algo para o requerido, este que deveria arcar com as despesas, já que, a contratação feita pelo autor foi diretamente com o requerido, inclusive, por ter repassado um automóvel e o valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) para conclusão do serviço. Nesse passo, começou a procurar o requerido, cobrando pelo serviço pago e não realizado, ocasião pela qual, sempre que entrava em contato com o demandado este prometia terminar a obra. Posteriormente, diante os diálogos, o requerido começou a trabalhar na obra, sendo realizado apenas uma “percinta”, contudo, sem terminar com os demais serviços acordados. Argumentou que, com o passar dos anos, conseguiu terminar a obra por iniciativa própria e que até o momento não foi ressarcido pelo requerido, motivo pelo qual, propôs a demanda. Requereu a procedência da ação, a fim de que a parte requerida seja condenada ao pagamento de R$96.260,09 (noventa e seis mil, duzentos e sessenta reais e nove centavos) Juntou documentos, Id. Num. 84511944 e seguintes. Recebida a inicial, houve a designação de audiência de conciliação, na qual se restou infrutífera, Id. Num. 92123626. Contestação, Id. Num. 93304715 e seguintes. Réplica à contestação, Id. Num. 95030811 e seguintes. Anúncio do Julgamento Antecipado, Id. Num. 95160636. Transcorrido o prazo, as partes em nada requereram, como se afere por meio da certidão da Secretaria Judicial de Id. Num. 98187975. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. É de conhecimento que, sempre caberá (com exceções previstas em Lei), ao autor da ação, o ônus da prova, consistente em comprovar o fato constitutivo de seu direito alegado na demanda judicial de forma inconteste, seja por meio de documentos e/ou testemunhas que justifiquem e, principalmente, ratifiquem o que o requerente apresenta. Na ocasião, nota-se que, o instituto do ônus da prova, está delimitado no art. 373, do Código de Processo Civil, tanto para parte autora, como para a parte requerida, a qual, também deverá de toda maneira, demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como se vê abaixo, sua literalidade em Lei. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ou seja, o marco inicial para que as partes comprovem o que é inerente a cada uma delas, é para o autor, em tese, no ajuizamento da petição inicial e, ao réu, no momento do oferecimento da contestação, sendo oportunizado à ambos, o direito de manifestação sobre o que cada parte apresenta, fato que foi observado e respeitado por este Juízo, como se vê pela petição inicial, contestação, réplica à contestação e com o anúncio do julgamento antecipado do processo, facultando as partes, caso quisessem a manifestação quanto a produção de outros tipos de prova, como por exemplo, eventual designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes, fato que não aconteceu, conforme certidão da Secretaria Judicial diante do Id. Num. 98187975. No caso dos autos, nota-se que, a parte autora alegou em sua inicial que, contratou os serviços de pedreiro da parte requerida para conclusão da construção de uma obra realizada no imóvel localizado na Av. Marcos Carvalho, pertencente ao Município de Terra Santa/PA. Em razão dos serviços que deveriam ser prestados pelo requerido, salientou que, no início de 2021, pagou o importe, primeiramente, de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) consistente no repasse do carro FIAT/STRADA - Ano 2015 – Placa 4201/MG, além do depósito de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), contudo, o requerido nunca terminou os serviços ajustados. Nota-se que, em sede de contestação, consoante Id. Num. 93304715, restou incontroverso nos autos que, de fato, houve a realização da prestação dos serviços que deveria ser concluída pelo requerido, bem como, de que, recebeu em sua conta bancária os valores repassados pelo próprio autor no importe de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). Por outro lado, refutou o recebimento à título de pagamento o repasse do automóvel FIAT/STRADA - Ano 2015 – Placa 4201/MG, no valor de R$ 45.000,00 (quarente e cinco mil reais), contra-argumentando que, o repasse do veículo em seu favor, foi de uma dívida com o pedreiro anterior, Sr. Francisco da Mileto, uma vez que, este, teria pedido dinheiro emprestado ao requerido para finalizar obras nas residências do Sr. Erilson e, inclusive, do autor da respectiva ação. Consequentemente, mencionou que, como o Sr. Francisco da Mileto não teve condições de pagar o débito, repassou o automóvel para o próprio requerido, como pagamento, o qual não tem ligação alguma com o alegado pelo requerente. Assim, ao analisar as condições que originaram o conflito, têm-se que a relação entre as partes se submete às normas do Código Civil. O Art. 594 do Código Civil dispõe que: “Toda espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante remuneração.” Na definição, destacam-se os seguintes caracteres: a) bilateralidade, pois o contrato produz obrigações para ambas as partes, isto é, a prestação da atividade para o prestador de serviços e a remuneração para o que toma ou se utiliza da atividade; b) onerosidade, o que decorre da própria bilateralidade, ou seja, origina obrigações e benefícios para um e outro, não se concebendo que só um dos contratantes seja beneficiado; c) consensualidade, já que se considera perfeito o ato com o simples acordo de vontades, independentemente de forma externa, ou escrita; d) comutatividade, no sentido de impor a equivalência entre as prestações e as vantagens mútuas. Logo, diante do breve exposto acima, são elementos componentes do contrato de prestação de serviços, o próprio objeto, a remuneração e o consentimento, sendo que, de praxe, o acordo de vontades dá-se de forma verbal, sem a necessidade de formalidades, conforme art. 107, do Código Civil. Sendo assim, nota-se que, a parte requerente, ainda que minimamente, se desincumbiu de seu ônus no tocante ao pagamento de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) demonstrando de maneira clara nos autos de que, de fato, houve a contratação dos serviços da parte requerida, contudo, sem a conclusão das obras que deveriam ser realizadas no imóvel já citado. Por outro lado, vejo que não se desincumbiu quanto ao repasse do automóvel ao requerido, já que, somente há nos autos documentação de “autorização para transferência de propriedade de veículo” em nome do vendedor “Renato Santos de Souza” para seu nome “João Batista Pereira de Araújo” não tendo qualquer ligação em nome da parte requerida, restando prejudicada, qualquer cobrança de valores em relação ao automóvel. É importante esclarecer que, especialmente, a parte requerida, ratificou em parte o alegado pela parte autora, tornando os fatos incontroversos no tocante a contratação do serviço e, principalmente, dos pagamentos realizados no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) depositados diretamente em sua conta bancária como se vê pelo Id. Num. 84511949, nas seguintes datas e valores: 07/01/2021 – R$ 5.000,00 – Transf. Auto. Francisco Ribeiro Anequino; 08/01/2021 – R$ 5.000,00 – Transf. Auto. Francisco Ribeiro Anequino; 05/02/2021 – R$ 5.000,00 – Transf. Auto. Francisco Ribeiro Anequino; 26/02/2021 – R$ 2.000,00 – Transf. Auto. Francisco Ribeiro Anequino; Ademais, as provas juntadas nos autos, tendem a favorecer mais o alegado pela parte autora do que propriamente a parte requerida. Vejamos. 1 – Transferências para conta bancária do requerido no valor de R$ 17.000,00. (Id. Num. 84511949); 2 - “Prints de WhatsApp” onde se verifica a existência do acordo celebrado entre as partes para realização da obra (Id. Num. 84511950), onde há a mensagem encaminhada pelo requerido, “independente de qualquer coisa eu vou fazer a laje, eu me comprometi com você que vou fazer”, onde já se presume determinado atraso na entrega da obra. 3 – Na mesma imagem, cobrança do autor ao requerido no dia 11 de julho de 2021, alegando que já teria sido depositado em sua conta bancária o valor de R$ 17.000,00 e que este não teria terminado a obra, já deixando evidente que não terminaria a obra. Já em sede de contestação e, como visto, a parte requerida não desmentiu o fato de ter recebido os valores, informando que, realizou a maior parte do serviço, “deixando na altura em que se encontra hoje o imóvel. Alegou, ainda que, “apenas deixou de realizar o serviço da laje e finalizar a obra”. Além disso, juntou diversos recibos de compra de produtos, datados de maio de 2020, conforme Id. Num. 93304735, período muito anterior aos pagamentos realizados pelo requerente que se deram somente no ano seguinte (janeiro e fevereiro de 2021), onde em nada ajudam quanto as causas “impeditivas, modificativas e extintivas” do direito do autor. Logo, deverá a parte requerida, em razão dos serviços acordados e não cumpridos, restituir a parte autora no tocante aos valores anteriormente recibos, já que deixou de prestar os serviços da construção do imóvel. Nesse sentido: APELAÇÃO- CONTRATO DE EMPREITADA- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS- OBRA INACABADA- NULIDADE DA SENTENÇA- DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - A I. Magistrada de primeira instância, em sua decisão, analisou a lide cautelosamente, com observância aos pré-requisitos processuais, examinando os documentos e mídias juntados aos autos. Tanto o fez, que a r. sentença sequer apresenta contradições, omissões ou obscuridade; - É dever do réu restituir a quantia despendida pelo autor para finalizar a obra, haja vista que este deixou de prestar os serviços acordados no imóvel de forma imotivada, descumprindo com seu ônus contratual. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-SP - AC: 00351043920138260506 SP 0035104-39.2013.8.26.0506, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 09/10/2019, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2019). Deste modo, é fato incontroverso de que o requerido deve restituir os danos causados ao autor, sendo equivalentes as parcelas recebidas pelo serviço que deixou de terminar.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido feito pelo autor, JOÃO BATISTA PEREIRA DE ARAÚJO, em face de FRANCISCO RIBEIRO ANEQUINO, condenando-o ao pagamento de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da citação (art. 405 e 406 do CC). Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorárias advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente sentença e não havendo outros requerimentos, arquivem-se. Terra Santa, datado e assinado digitalmente. Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA