Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº. 0800433-52.2020.8.14.0018 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Reivindicatória de Aposentadoria de Segurado Especial ajuizada por PEDRO CARDOSO DA SILVA em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos. Juntou documentos. Citado a Autarquia apresentou Contestação em ID. 18752008. A requerente apresentou réplica em ID. 19264438. Audiência de instrução realizada no dia 22 de maio de 2024, ato ao qual a parte requerida não se fez presente, foi ouvida uma testemunha. O requerente apresentou alegações finais em audiência. Intimado o requerido não apresentou alegações finais. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Compulsando os autos, verifico que a parte autora não conseguiu provar que preenche todos os requisitos legais para que lhe seja concedida a aposentadoria rural por idade. Comprovou que tem mais de 60 (sessenta) anos de idade, em atendimento ao art. 48, §1º, da Lei 8.213/1991, conforme RG em ID. 17419554. Porém não comprovou o exercício de atividade rural, em caráter de economia familiar, por período de tempo estabelecido na tabela prevista no art. 142, da mesma lei, imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Com efeito, a parte autora somente juntou aos autos declaração de exercício de atividade rural, cadastro no sindicato dos trabalhadores rurais, declaração da justiça eleitoral informando que residia no município de Curionópolis e nota fiscal de compra de materiais agrícolas. Da mesma forma, observo que os documentos apresentados em contestação informam que o requerente manteve vínculo empregatício urbano, contrariando o que foi informado na inicial. A jurisprudência dos Tribunais também é no mesmo sentido, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INCONSISTENTE. ATIVIDADE RURAL NO DEMONSTRADA. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NO CONCEDIDO. APELAÇO DA AUTORA DESPROVIDA. 1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previso legal, especificamente na Lei de Benefícios. 2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovaço do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, no sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasio do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuiçes para fins de obtenço de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. 6 - Pretende a parte autora o reconhecimento do labor rural no período de 1968 a 1990 e a concesso do benefício de aposentadoria por tempo de contribuiço. 7 - Para comprovar o alegado labor rural, a autora apresentou os seguintes documentos: Certido de casamento da autora, celebrado em 15/09/1976, na qual consta a profisso de doméstica, e de seu marido, a de lavrador e CTPS do marido da autora, Benedito Aparecido Remunho, datada de 04/08/1971, onde consta que trabalhou como meeiro em períodos entre 1976 a 1988. 8 - Tendo em vista a existência de remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condiço de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovaço atividade campesina, em regime de economia familiar, indiquem o marido como trabalhador rural, afigura-se possível, em alguns casos, reconhecer que as alegaçes da parte autora, desde que baseadas em razoável início de prova material, bem como corroborada por idônea e segura prova testemunhal. 9 - De outra parte, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente demonstrado. Todavia, no é o que ocorre no caso dos autos. 10 - A prova testemunhal no se mostrou hábil à comprovaço da atividade campesina alegada pelo requerente, razo pela qual se afasta, desde logo, a possibilidade de reconhecimento, no feito, do trabalho rural, nos termos do afirmado na petiço inicial. 11 - Procedendo-se procedendo ao cômputo dos períodos considerados incontroversos (CTPS e CNIS), constata-se que a demandante alcançou, até a data da citaço (01/06/2009), 5 anos, 1 mes e 6 diasde serviço, tempo insuficiente para a concesso da aposentadoria por tempo de contribuiço, seja na modalidade integral, seja na modalidade proporcional. 12 - Ausência de cumprimento do requisito temporal, de rigor a improcedência da demanda no tocante à concesso do benefício de aposentadoria por tempo de contribuiço. 13- Apelaço da parte autora improvida. (APELAÇO CÍVEL Nº 0002772-04.2011.4.03.9999/SP. TRF 3ª REGIO. RELATOR DESEMBARGADOR CARLOS DELGADO, SÉTIMA TURMA. DATA DO JULGAMENTO: 13.08.2018, PUBLICADO no e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2018)
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Dispenso a parte autora do pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, em face da gratuidade processual. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Promovam-se as intimações necessárias. Curionópolis, 04 de junho de 2024.. THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito