Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MANOEL ELIELTON DE ALMEIDA RIBEIRO
REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Processo nº: 0800411-91.2020.8.14.0018
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MANOEL ELIELTON DE ALMEIDA RIBEIRO em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, requerendo concessão de auxílio-doença c/c conversão para aposentadoria por invalidez, ao argumento de que a parte autora teve seu pedido de benefício indevidamente negado pela Autarquia. Instruiu a inicial com procuração e documentos. A parte autora foi submetida a perícia judicial, cujo laudo foi acostado aos autos (ID. 103955365). O instituto requerido foi regularmente citado e apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação diante da perda da qualidade de segurado do requerente. É o sucinto relatório. Passo a fundamentar e decidir. Não havendo preliminares, passo ao mérito. O autor requer auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em razão de incapacidade decorrente de TRAUMATISMO DO PLEXO BRAQUIAL. É o sucinto relatório. Decido. O feito encontra-se devidamente instruído, sem vícios ou nulidades a sanar. Passo à análise do mérito. Os benefícios por incapacidade estão elencados na Lei n. 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, conforme se transcreve, dentre eles: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (...) Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (...) Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017) § 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). Dos dispositivos citados, são requisitos para a concessão do benefício por incapacidade temporária ou permanente: a condição de segurado, carência ao benefício, incapacidade insusceptível de reabilitação para atividade laborativa que lhe garanta a subsistência e, ainda, a inexistência de incapacidade anterior à filiação no regime geral da previdência social. Havendo possibilidade de reabilitação, o segurado fará jus ao auxílio temporário até que seja reinserido no mercado de trabalho como resultado do processo, a cargo da Autarquia. No caso em apreço, a parte autora não conseguiu reunir os requisitos para que lhe seja concedido o benefício pretendido. Senão vejamos. A condição de segurado e carência são incontestes, considerando que recebeu auxílio-doença, conforme se extrai dos autos, evidenciando que foram reunidos os requisitos autorizadores. Já a incapacidade, por sua vez, não teve continuidade, conforme apurado na perícia médica realizada. O perito judicial foi claro ao afirmar que a autora não apresenta incapacidade laboral. Não merecem prosperar as impugnações ao laudo pericial feitas pela parte autora, posto que apenas demonstram sua irresignação com a conclusão do perito, que analisou devidamente os documentos médicos apresentados como declinou no laudo. Assim sendo, o conjunto probatório produzido, leva à dedução única e contundente de que a parte demandante não faz jus ao benefício vindicado, pois que ausente um dos requisitos necessários ao acesso, delineados na legislação pertinente, qual seja, a incapacidade. Pelo relatado, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de verbas de sucumbência, dada a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Dispenso o pagamento de custas processuais dada a gratuidade deferida. Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na tramitação e observando-se as demais cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Curionópolis/PA, 30 de abril de 2024 THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0800411-91.2020.8.14.0018 DECISÃO
Vistos. Observando a Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do CNJ, a qual dispõe acerca de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários e, considerando a necessária aferição da incapacidade laborativa do(a) peticionante, DETERMINO a realização de perícia médica, nomeando, para tanto, na qualidade de perito deste Juízo, o Dr. Lucio Weber Rabelo (médica, especialista em Ortopedia e Traumatologia), ativa no Cadastro Eletrônico de Peritos e de Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), deste Egrégio Tribunal, e que cumprirá, escrupulosamente, o cargo que lhe foi cometido, independente de termo de compromisso (art. 466 do CPC/2015). Ressalvo que as perícias serão realizadas de forma concentrada, em data e local, posteriormente informados. Arbitro os honorários da perita do Juízo no valor de R$370,00 (trezentos e setenta reais), que serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em consonância com a tabela de honorários do PROVIMENTO CONJUNTO nº. 010/2016 - CJRMB/CJCI, sem prejuízo da observância do contido nos artigos 4º e 5º do mesmo provimento. Fica dispensada a formulação de quesitos pelas partes. Os quesitos a serem respondidos pelo perito encontram-se depositados na Secretaria da Vara Única de Curionópolis, e correspondem ao anexo da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015 do CNJ e sua adaptações. DEFIRO, desde já, a indicação de assistente técnico pelas partes, desde que o indicado seja profissional médico, devidamente inscrito no conselho de classe competente. Intime-se a Procuradoria do INSS, a fim de que, caso queira, possa tomar as providências de praxe. Igualmente, intimem-se a parte autora, por seu procurador, por publicação no DJE. Cientifique-se o(a) perito(a) acerca da nomeação, por meio eletrônico (CPC, art. 465, III), no e-mail informado no Telefone nº (063) 99955-4321. Formalize-se imediato expediente, à Presidência do Tribunal, nos termos do artigo 2º do Provimento Conjunto já mencionado, anexando cópia desta decisão, informando que se trata de COMPETÊNCIA COMUM (ACIDENTÁRIA). Após juntada do laudo pericial CITE-SE o INSS para apresentar reposta no prazo legal, devendo a Autarquia atender ao comando do inciso IV da já mencionada Recomendação do CNJ (juntar, aos autos, cópia do processo administrativo e eventuais perícias). Ato seguinte, INTIME-SE a parte autora para manifestação, inclusive, sobre eventual proposta de acordo ofertada. INTIME-SE também a parte requerida para que se manifeste sobre a concordância da tramitação desta ação pelo rito do juízo 100% digital, ficando ciente de que seu silêncio importará em anuência. A adoção do juízo digital importará na prática de todos os atos processuais por meio, exclusivamente, eletrônico, o que implicará maior celeridade por meio do uso da tecnologia, evitando-se os atrasos decorrentes da prática de atos físicos ou que exijam a presença das partes no fórum. Havendo a concordância, expressa ou tácita, deverá a UPJ anexa a etiqueta correspondente. Serve a presente, por cópia digitalizada, como CARTA/MANDADO/OFÍCIO, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional. Curionópolis, 04 de julho de 2023. THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito