Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0813542-31.2018.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Município de Belém contra a sentença proferida nos autos. Afirma que o STJ estaria decidindo de modo diverso ao tema tratado na decisão, pois estaria a afastando a aplicação da súmula 392 do STJ, pelo que a sentença deveria ser modificada para seguir o atual entendimento. Sustenta que o TJPA entenderia dever ser facultada a possibilidade de regularização do polo passivo. Argumenta que a omissão existente deveria ser superada, para ser julgada a causa com base na decisão do STJ. Defende a impossibilidade de condenação em honorários, havendo contradição no que foi dito na decisão embargada. Pede o provimento dos embargos de declaração para sanar a omissão, no sentido de reconhecer válidos os tributos cobrados, com concessão de efeitos infringentes para rejeitar a exceção de pré-executividade e prosseguimento da execução, com redirecionamento ao contribuinte identificado. Apesar de intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É O SUCINTO RELATÓRIO.DECIDO. O art. 1.022, I do NCPC estabelece o cabimento de embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição em decisão judicial. A contradição passível de ser sanada por tal recurso, por sua vez, é aquela interna, ou seja, ocorre quando as partes da decisão são inconciliáveis e dificultam a compreensão do julgado. Pode existir, então, em virtude de afirmações conflitantes dentro da própria fundamentação, ou entre esta e a conclusão. Esse o entendimento do Superior de Tribunal de Justiça, consoante arestos que se colaciona: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. EFEITOS INFRINGENTES PRETENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A contradição que rende ensejo à oposição de embargos de declaração é aquela interna do julgado, somente se verificando, pois, quando no contexto do próprio acórdão embargado estejam contidas proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão, o que não ocorre no presente caso. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na Rcl 15.614/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 03/11/2016) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. INVIABILIDADE. CONFISSÃO DE DÍVIDA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Decidida integralmente a lide posta em juízo, com expressa e coerente indicação dos fundamentos em que se firmou a formação do livre convencimento motivado, não se cogita violação do art. 535 do CPC/73, ainda que rejeitados os embargos de declaração opostos. 2. A contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, verificada entre as proposições da própria decisão. Não se caracteriza, pois, como contradição, nos termos do art. 535 do CPC/73, aquela supostamente constatada entre as conclusões do acórdão recorrido e a jurisprudência firmada por este Tribunal. 3. Tendo as instâncias originárias concluído pela inexistência de vício de consentimento no negócio jurídico entabulado entre as partes, é inviável se obter resultado diverso na via estreita do apelo especial, porquanto demandaria revolvimento de todo o acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula desta Corte Superior. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 956.312/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 07/11/2016) Na hipótese dos autos, verifico que a decisão embargada julgou o processo extinto sem resolução do mérito, fundado na ilegitimidade passiva da executada, ante alienação do imóvel, registrada em Cartório, antes do fato gerador. Desse modo, o dispositivo da sentença é congruente com a sua fundamentação, inexistindo contradição interna a ser afastada. Incabível acolher os embargos para reformar a decisão sob fundamento de contradição entre a decisão do juízo e o entendimento do STJ, por não se tratar de contradição interna da decisão, e sim discordância do próprio conteúdo decisório. Do mesmo modo, não há contradição na fixação dos honorários sucumbenciais, pois se coaduna com o fato de a exceção de pré-executividade ter sido acolhida, gerando a extinção do processo. Ademais, o embargante sustenta a existência de omissão, para julgar a causa com base no que vem decidindo o STJ. Nesse aspecto, o art. 1022 fixa o cabimento dos embargos de declaração para suprir omissão: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O art. 489, §1º, do CPC, por sua vez, estabelece: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Ao que importa ao processo, deve-se verificar se as decisões juntadas pelo embargante, oriundas do STJ e TJPA, foram proferidas em caráter repetitivo; ou que tenha o juízo deixado de seguir jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a distinção ou superação do entendimento. Primeiramente, inaplicáveis os julgados invocados pelo exequente em sede de resposta à exceção de pré-executividade, tendo em vista que tratam daqueles casos em que o imóvel permanece registrado em nome do vendedor, o que não é o caso presente, em que a executada procedeu ao registro da alienação perante o CRI antes dos fatos geradores do IPTU e taxas. Por outro lado, os julgados apresentados nas razões de embargos de declaração não foram proferidos em sede de julgamento de casos repetitivos. Assim, em que pese no caso de existência de tese firmada em casos repetitivos seja obrigatória a manifestação do juízo independentemente de arguição da parte, na situação vertente nota-se que não houve julgamento de recursos especiais repetitivos a respeito da matéria. Portanto, a sentença não pode ser considerada omissa pela não apreciação dos precedentes constantes dos embargos de declaração, tendo em vista que não têm natureza repetitiva e não foram invocados pela parte excepta em sua defesa. Inexiste, pois, omissão na sentença, que se manifestou de forma satisfatória acerca de todos os pontos levantados no curso da lide. O manejo dos embargos de declaração, portanto, é incabível, pois pretende-se por meio destes a análise de matéria nova. Com efeito, a irresignação do embargante não está amparada na existência de contradição ou obscuridade na decisão e sim na discordância acerca do próprio conteúdo decisório. Nesse sentido, a rediscussão da matéria fática e jurídica é inviável por meio dos embargos de declaração, que somente devem ser utilizados nas restritas hipóteses legais, quais sejam, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ou seja, inadequada a sua utilização para substituição da decisão e reexame do julgado, quando a natureza e função dos aclaratórios é apenas de integralizá-lo. Assim, inexistindo as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, não é possível reverter o entendimento da decisão recorrida por meio do recurso interposto.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos, porém, rejeito-os, mantendo a decisão impugnada. Intimem-se as partes. Cumpra-se a sentença e oportunamente, arquivem-se. Int. Dil. Belém/PA, 14 de março de 2022. HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito resp. pela 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém