Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Ação: Execução de título Extrajudicial Autos nº: 0021290-94.2011.814.0301 Exequente(s): Banco da Amazônia S/A Executado(s): Ana Batista dos Santos e Hildo Gonçalves dos Santos SENTENÇA
Cuida-se de Execução de título Extrajudicial. A execução seguiu seu trâmite até que o exequente peticionou informando a satisfação da obrigação pelo executado e requerendo a extinção do processo, com fulcro nos arts. 924, III, 925 e art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.” ( Grifei) Eis o relatório. Fundamento e Decido Como é cediço, a teor do art. 925, do CPC/2015, a extinção da execução só produz efeito quando declarada por sentença. No caso dos autos, o próprio exequente informou o cumprimento da obrigação pelo executado, razão pela qual o feito deve ser extinto. Verifico que não foi formalizado, tampouco juntado aos autos, acordo entre as partes para a composição da lide, motivo pelo qual indefiro o pedido de dispensa do pagamento de eventuais custas remanescentes.
Ante o exposto, com espeque no 924, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA a presente execução. Custas e despesas processuais desta fase do processo pelo executado. Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais. Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Inerte, inscreva-se. Após cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição. P.R.I.C. Belém /PA, 13/02/2023. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302