Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DO BANPARA AFBEPA
REU: PRESIDENTE DA COMISSAO PERMANENTE DE LICITACAO DO BANCO DO ESTADO DO PARA SENTENÇA BANCO DO ESTADO DO PARÁ, requerida na Ação de Obrigação de Fazer movida por ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO BANPARA AFBEPA, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no ID 90589032 visando sanar supostos vícios existentes na sentença de ID 89878458, ao argumento de que a sentença contém disposições que padeceriam de omissão. Alega o embargante que a sentença deixou de fixar o pagamento de honorários advocatícios pela parte autora, nos termos do artigo 90 do CPC, uma vez que o processo foi extinto pelo abandono da causa, embora tenha sido apresentada defesa pelo réu. Eis o relatório. Fundamento e Decido. Quanto aos embargos de declaração, o CPC/2015, art. 1022, verbo ad verbum reza: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Nesse contexto, insta esclarecer que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, o que significa que somente podem ser manejados ante a constatação das taxativas hipóteses previstas em lei – omissão, obscuridade, contradição do julgado ou para corrigir erros materiais, ainda que o Superior Tribunal de Justiça venha admitindo de forma excepcional os embargos de declaração com efeitos infringentes, nos quais a fundamentação não estará vinculada às hipóteses legais da omissão, obscuridade e contradição. Destinam-se, portanto, a complementar ou aclarar as decisões judiciais latu sensu, quando nestas se verificar algum dos mencionados vícios. É o que se extrai da seguinte lição: “(...) os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre o qual deveria o juiz ou tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada.” Feitas as devidas ponderações e analisando detidamente os autos, constato que realmente a sentença foi omissa, pois extinguiu o feito sem resolução de mérito por inércia da parte autora, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC/2015, sem, contudo, condenar a parte vencida a arcar com os honorários advocatícios, impondo-se, assim, o acolhimento dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar o vício apontado. Neste sentido: ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Extinto o processo em razão da inércia da parte autora, que deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, responde esta pelo pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios nos termos do art. 485, inciso III, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70073750366, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em 29/06/2017). Ademais, para que não pairem dúvidas, a correção monetária incidente sobre os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em sede de embargos de declaração flui a partir de sua fixação, consoante precedentes jurisprudenciais do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIA CERTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba. Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde que o trânsito em julgado da sentença a fixou. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 360.741/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 10/10/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM VALOR FIXO. TERMO INICIAL PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 1. Os honorários advocatícios arbitrados em valor fixo, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, sofrem correção monetária a partir do seu arbitramento. Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde o trânsito em julgado da sentença a fixou. 2. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no REsp 1119300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 20/10/2010) Isto posto, com fulcro no art. 1022 e ss do CPC/2015, ACOLHO os Embargos de Declaração interpostos, a fim de sanar a omissão existente na sentença de ID 89878458, para que passe a constar na parte dispositiva a frase: “CONDENO o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento”. Mantidos os demais termos da sentença inalterados. P.R.I.C. Belém/PA, data registrada no sistema. Belém /PA, 23 de maio de 2024. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 308 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** PROC00514376920128140301_parte_0001.pdf Petição Inicial 22072812401500000000069204677 PROC00514376920128140301_parte_0002.pdf Documento de Migração 22072812401600000000069205230 PROC00514376920128140301_parte_0003.pdf Documento de Migração 22072812401700000000069205233 PROC00514376920128140301_parte_0004.pdf Documento de Migração 22072812401800000000069205235 PROC00514376920128140301_parte_0005.pdf Documento de Migração 22072812401800000000069205237 Certidão Certidão 22120108454288600000078757807 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012609151146000000081184320 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012609151146000000081184320 Petição Petição 23020211025202000000081614583 Sentença Sentença 23033012285424000000085214385 Petição Petição 23041016501858400000085862606 KIT HABILITAÇÃO 2021-2022_compressed Documento de Comprovação 23041016501906900000085862616 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23041017052516900000085864441 Intimação Intimação 23051211022470200000087753766 Certidão Certidão 23092713253225800000095602651
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0051437-69.2012.8.14.0301
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO BANPARÁ - AFBEPA
Requerido: PRESIDENTE DA COMISSÃO PRMANENTE DE LICITAÇÃO DO BANCO DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0051437-69.2012.8.14.0301
Trata-se de AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PREPARATÓRIA ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO BANPARÁ - AFBEPA em face de PRESIDENTE DA COMISSÃO PRMANENTE DE LICITAÇÃO DO BANCO DO ESTADO DO PARÁ. O processo seguiu seu trâmite normal até que, por negligência da(s) parte(s), estagnou. Há mais de 10 (dez) anos que não se tem notícia nos autos de requerimento da parte interessada visando o seu prosseguimento, tendo o(s) autor(es) se limitado a ingressar com a petição inicial, sem ter praticado quaisquer ato(s) posterior(es). Importante frisar que a parte autora foi intimada a proceder o andamento do feito através da publicação do ato ordinatório de fl. 100 (Id 72545446), bem como do ato ordinatório de Id 85422109, acerca da migração, deixando transcorrer in albis os prazos, sem que tenha havido qualquer manifestação. FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, é patente a negligência da(s) parte(s) e, por conseguinte, o desinteresse no feito. Diante disso, em que pese os termos da lei, não vejo necessária, in casu, nova intimação da(s) parte(s) para dar continuidade ao processo, fato que se constituiria em perda de tempo, aliás, em face da intenção implícita no sentido da extinção do feito. Exigir, num caso como este, a intimação da parte para que promova o andamento de feito, de seu privativo interesse, seria fazer uma interpretação da lei desprovida de teleologia e finalidade. Sabido é que a lei oferta multifárias intelecções possíveis, inexistindo uma única justa, correta ou verdadeira. Dentre elas deve o juiz acolher a mais tolerável, aceitável, lógica. A interpretação teleológica é, neste caso, a única tolerável, aceitável, lógica, é a de que a lei, ao dizer que seja o autor intimado pessoalmente para suprir a falta, em 5 (cinco) dias. (CPC, art. 485, § 1º), “quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias (trinta) dias.”, quer dizer exatamente isso: que seja o autor intimado, quando abandonar a causa por mais de dias (30), por exemplo, por 35 (trinta e cinco) ou 40 (quarenta) dias. Se quisesse a lei que o autor fosse intimado quando abandona a causa por meses, diria: que seja intimado quando abandona por mais de um mês; por mais de 2 (dois) meses, ou, até, por mais de 60 (sessenta) dias (que é, em meses, mais de um, isto é, um mês ou mais). Ao dizer a lei “mais de 30”, implicitamente põe o limite de 60 (sessenta). Do contrário, se quisesse significar meses, diria meses. Se quisesse falar em até 3 (três) meses, poderia dizer mais de 60 (sessenta) dias. A lei não quer a intimação do autor, cuja displicência é tal que abandona a causa por meses ou anos, como é o caso de autos. O deslinde da causa é exclusivo interesse dos envolvidos e, se por alguma razão, esses não colaboram para impulsionar o feito, refoge a este Juízo prosseguir até a decisão meritória. No caso, frise-se que não há questão pendente a ser decidida pelo Juízo. A situação depende do querer da parte. Conclui-se assim que o maior interessado deixou processo paralisado por mais de um ano sem que procurasse o Juízo ou promovesse os atos e diligências necessárias ao andamento do feito. Muito embora a lei processual preveja a necessidade de intimar a parte a dar andamento ao feito antes da extinção, diante do perfil atual do Processo Civil isso não é mais obrigatório e sim facultativo. E, ademais, como já explanado, foram expedidas várias intimações, sem qualquer resposta. Atualmente, ao Juiz é atribuída a tarefa de impulsionar o processo e não assumi-lo, imiscuindo-se cada vez menos, de modo a não influenciar na direção do processo. Não cabe ao magistrado perquirir em nome delas o direito almejado ou procurar de ofício as razões que as levaram a abandonar a causa. Ante a negligência da(s) parte(s), não há outro caminho senão a extinção do feito. DISPOSITIVO Isto posto, de ofício, com lastro no art. 485, inciso II, do CPC/2015 julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Custas na forma da lei. Decorrido o prazo legal e certificado o trânsito em julgado, arquivar autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Belém do Pará, 29 de março de 2023. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302