Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801373-08.2019.8.14.0097.
AUTOR: JOSILENE SANTOS MORAIS Nome: JOSILENE SANTOS MORAIS Endereço: desconhecido Advogado(s) do reclamante: LEONARDO PANIAGUA SALES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEONARDO PANIAGUA SALES DA SILVA, CAROLINE BARATA DO ESPIRITO SANTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAROLINE BARATA DO ESPIRITO SANTO
REU: MUNICIPIO DE BENEVIDES Nome: MUNICIPIO DE BENEVIDES Endereço: av joaquim pereira de queiroz, sn, centro, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Advogado(s) do reclamado: JOELLE CRISTYNE FEITOSA MONTEIRO SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA ASSUNTO: [Admissão / Permanência / Despedida]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por JOSILENE SANTOS MORAIS em face do MUNICIPIO DE BENEVIDES/PA, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial que a parte autora trabalhou como servidora temporária na Prefeitura de Benevides, exercendo o cargo de agente administrativo, no período de 03/11/2009 a 31/12/2017, como servidora temporária, e que o contrato temporário fora prorrogado. A autora alega que o réu não fez o depósito do FGTS durante o período trabalhado e nem o recolhimento previdenciário de forma regular. A parte autora pleiteia o recebimento e o recolhimento do FGTS (período de 13/11/2014 a 31/12/2017). Acostou à inicial os documentos. Em sede de contestação, a requerida alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, alegou que em contrato temporário o servidor não possui direito ao FGTS. É o relatório. Decido e fundamento. Quanto a preliminar de inépcia da inicial com a alegação de que a exordial é genérica, bem como que não traz pedido certo e líquido, impedindo sua defesa e o contraditório, entendo por não acolher por ser cabalmente compreensível tanto pela narrativa autoral, quanto pelos documentos trazidos a estes autos o pedido, não só sendo possível compreender os pleitos quanto a produção de defesa pela parte adversa, como bem fez em sua peça de defesa. Quanto a alegação de ausência de planilha de cálculo, esta não merece prosperar, a uma porque estar-se diante de uma ação ordinária a qual pode e passará pela fase liquidatária, e duas em razão de o direito nesta perquirido pela autora ser plenamente passível de liquidação, se assim quisesse o réu, consultar sua base de dados e documentos a que deve dispor em setor competente para organização de seu pessoal. Assim, entendo por não acolher a preliminar aqui aventada, passando a apreciação do pleito meritório. A controvérsia cinge-se sobre a cobrança, pela autora, quanto aos valores a título de verbas de FGTS, a qual a autora pleiteia em face do Município Réu, aduzindo que não houve adimplemento, mesmo após o fim do contrato temporário, consoante entende a demandante. Pois bem. Verifico pelos contracheques de pagamento mensais juntos aos autos (ID 13961625), pela certidão de tempo de contribuição, datada de 20/09/2018 e assinada pelo responsável do departamento de pessoal (ID 13961620), bem como consoante narrativa da autora, que houve vínculo entre autora e ré. Vínculo este que iniciou em 03/11/2009 e findou em 31/12/2017, tendo ocorrido uma interrupção no ano de 2013; mas entre os anos de 2014 até 2017 não qualquer informação de interrupção. Portanto, entende-se que fora ininterrupto. Observo ainda que a ré não trouxe aos autos qualquer elemento ou provas, ainda que minimamente fossem aptas a afastar as alegações autoral de que o contrato temporário tenha sido interrompido entre os anos de 2014 até seu fim em 2017. Quanto a esta matéria sabe-se que os vínculos entre a Administração Pública e os agentes públicos, este no mais amplo sentido do termo, devem obedecer primeiramente aos mandamentos constitucionais que permeiam a temática. Nesta senda, é notório após a CF/88 os vínculos entre eles devem ocorrer ou por meio de concursos públicos, ou por cargos temporários, exceto aqueles de livre nomeação e exoneração, que são os casos aos cargos comissionados. Segundo o inciso II, parágrafo 2º, artigo 37 da CF/88, “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.” No caso dos autos pode se observar pelos fatos narrados na exordial juntamente com as informações contidas nos documentos – pela certidão de tempo de contribuição, datada de 20/09/2018, ID 13961620 - e diante da ausência de provas ainda que minimamente suficientes junto a contestação, que o contrato entre requerente e requerido desvirtuou-se os requisitos de contrato temporário previsto na Lei Complementar nº 07/91 do Estado do Pará, quanto a temporariedade do pacto laboral, o qual era de 1 (um) ano, com possibilidade de se estender por igual período, consoante inteligência contida em seu art. 2º: “Art. 2º O prazo máximo de contratação será de um ano, prorrogável, no máximo, por igual período, uma única vez. Parágrafo único. Fica proibida nova contratação da mesma pessoa, ainda que para outra função, salvo se já tiver decorrido seis meses do término da contratação anterior.” Assim, deixa-se claro, não se estar diante da contratação temporária permitida no inc. IX do art. 37 da Constituição Federal de 1988, pois, se assim fosse, por certo que os efeitos do artigo 19-A da Lei 8.036/90 não repercutiria na esfera de direitos do autor. Observa-se, ademais, que não restou configurada a excepcionalidade, urgência e necessidade da contratação em tela, o que se infere pela extensão temporal da vinculação funcional. “EMENTA: ADMINISTRATIVO - 'RECLAMATÓRIA TRABALHISTA' - CONTRATADA TEMPORÁRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO - AGENTE ADMINISTRATIVO - ART. 11 DA LEI N.º 10.254/90 - DEPÓSITOS DO FGTS - ART. 19-A DA LEI N.º 8.036/90 - RELAÇÃO DE TRABALHO - NECESSIDADE - VÍNCULO DE NATUREZA CONTRATUAL ADMINISTRATIVA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CELETISTA - INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO - DESCABIMENTO DAS PARCELAS TRABALHISTAS - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO - NÃO PREVALÊNCIA DOS DIREITOS PREVISTOS NA LEI LOCAL. 1. O art. 19-A da Lei n.º 8.036/90 assegura o depósito do FGTS na conta vinculada apenas ao trabalhador que teve o contrato de trabalho declarado nulo por não haver ingressado no emprego por aprovação em concurso público. 2. Assim, a obtenção do benefício pressupõe a existência de relação celetista entre o ente público e o trabalhador, o que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não é o caso do contratado temporário do inc. IX do art. 37 da Constituição da República, motivo pelo qual ele não se enquadra no preceito do dispositivo daquela Lei Federal, ainda que a contratação venha a ser considerada nula, assim incabível o deferimento do FGTS, bem como de parcelas de natureza celetista. 3. A injurídica renovação do contrato por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público enseja a nulidade de pleno direito do contrato e a não prevalência dos benefícios normativamente assegurados. 4. Sentença reformada, em reexame necessário, primeiro recurso voluntário prejudicado e segundo recurso voluntário não provido. (Ap Cível/Reex Necessário 1.0024.11.287350-0/001, Relator(a): Des.(a) Edgard Penna Amorim, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2013, publicação da súmula em 19/08/2013)” (grifo nosso)." Seja como for, o fato de serem nulas, tais vícios de vinculação não retiram do contratado os direitos inerentes à vinculação funcional em tela, afinal, se existe nítido abuso de direito do gestor público, o que enseja, por certo, a materialização das categorias de improbidade (Lei de Improbidade Administrativa – 8.429), não pode o servidor, ainda que a título precário, ser sancionado pela mutilação de direitos sociais. É por isso mesmo é que segundo o artigo 19-A da Lei 8.036/90, regra incluída pela Medida Provisória 2.164-41/01, nos diz que “é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”. Sobreleva notar que o STF, por meio do Recurso Extraordinário (RE) 596478, interposto pelo Estado de Rondônia contra a decisão do TST que reconheceu o direito ao FGTS, confirmou a constitucionalidade do referido dispositivo. “EMENTA: ADMINISTRATIVO- APELAÇÃO CÍVEL - DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA PARA EXERCER FUNÇÃO PÚBLICA - CONTRATAÇÃO NULA - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - FGTS - DIREITO AO RECOLHIMENTO - PRECEDENTE DO STF - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUSÊNCIA DE PROVAS DO NÃO RECOLHIMENTO - HONORÁRIOS. -A contratação de servidores públicos para exercer função de natureza permanente e habitual, independente de concurso público, configura ilegalidade e acarreta a nulidade do vínculo. Hipótese em que houve inobservância à lei estadual que estabelece o tempo máximo de duração dos contratos para que a necessidade pública possa ser considerada temporária. - A declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, gera para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS, a título de indenização. - O egrégio STF reconheceu, no Recurso Extraordinário (RE) 596478 RG/RR, o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiverem o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função da inobservância da regra constitucional de prévia aprovação em concurso público. - inexistindo provas do não recolhimento da contribuição previdenciária, descabe a condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento dessa parcela. Sendo razoável a verba honorária arbitrada, descabe a redução. - Sentença reformada em parte, no reexame necessário. - Recurso voluntário prejudicado. (Ap Cível/Reex Necessário 1.0024.10.159313-5/001, Relator (a): Des.(a) Heloisa Combat, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/07/2013, publicação da súmula em 31/07/2013)” (grifo nosso). Por outro lado, o artigo 23, inciso 5º da Lei federal nº 8.036/90, foi declarado inconstitucional pelo STF no RE 522.967, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 522.897 RELATOR: MIN. GILMAR MENDES RECTE. (S):ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECDO.(A/S):MARIA EDNA FRANÇA DA SILVA ADV.(A/S):FRANCISCO SOARES DE QUEIROZ Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Com o julgado, deixa de prevalecer o prazo prescricional de 30 anos, reconhecido nos Tribunais pátrios, passando-se a adotar o prazo de 05 anos. Com isso, houve nova redação da súmula 362 do TST, que passou a enunciar da seguinte forma: “FGTS. PRESCRIÇÃO I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). Com efeito, segundo o artigo 1º do Decreto 20.910/32, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem” Ademais, ressalta-se que quanto ao pleito autoral para que o réu recolha os valores concernentes a contribuição previdenciária junto ao INSS, entendo que este não merece guarida, tendo em vista que a demandante não possui legitimidade para intentar tal pleito. Assim, quanto a este pedido tenho pleito seu não acolhimento. A autora não é credora dos recolhimentos e ainda que não tenham sido repassados em sua inteireza a autarquia previdenciária federal. Ressalte-se que os benefícios da previdência social não são prejudicados para a concessão dos benefícios previdenciários mesmo que o empregador não tenha realizado o repasse ao INSS. Essa é a inteligência do art. 34, I, da Lei nº 8.213/1991: “Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5o do art. 29-A; (...)” No caso dos autos a credora das contribuições previdenciárias é o INSS, por não ter o Ente Municipal réu regime próprio de previdência social, nos termos do art. 13, da Lei nº 8.212/1991, e do art. 12, da Lei nº 8.213/1991. Assim, as verbas devidas a título de FGTS, referente ao período de 13/11/2014 à 31/12/2017 devem por rigor ser reconhecidas como devidas pelo réu, pois que integram o direito subjetivo da parte autora, vez que sua relação com a ré, pessoa jurídica de direito público interno, é de natureza administrativa. Posto isto, com base no inciso I, artigo 487 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, razão pela qual declaro a nulidade do contrato administrativo e CONDENO a ré a pagar ao autor os últimos 05 anos devidos - 13/11/2014 à 31/12/2017 - a título de FGTS, contados do ajuizamento da ação, a serem apurados em liquidação. O cálculo da correção monetária deverá observar a regra seguinte: a) no período anterior a 30/06/2009 - data à alteração da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/97, o INPC (porque previsto no texto original); b) na vigência da Lei 11.960/2009 - 30/06/2009 até 25/03/2015, o Índice Oficial de Atualização Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; c) após 25/03/2015, o IPCA-e (em atenção ao que deliberou o STF, modulando os efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425). O marco temporal, para efeito de cálculo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga. O Juros de mora, nos termos a saber: a) no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/09), no percentual de 0,5% a.m.; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e [3] após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97), com incidência a partir da efetiva citação válida do requerido. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais, eis que a parte Autora é beneficiária de justiça gratuita (art. 98, § 1º, I, do CPC), pedido de gratuidade deferido, bem como a parte Ré é beneficiária de isenção, nos termos do art. 40, I e IV, da Lei Estadual nº 8.328, de 29.12.2015 c/c a Lei Federal, nº 9.289/1996, artigo 4º, inciso I. Ademais, CONDENO a ré a pagar ao advogado da parte autora o valor de 10% sobre o valor da condenação a título de honorários de sucumbência (parágrafo 2º artigo 85, NCPC). Confirmo a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, suspendo-lhe, pelo prazo de 5 (cinco) anos, as verbas que lhe foram imputadas. Deixo de aplicar ao caso a remessa necessária, prevista na súmula 490 do STJ, uma vez que, em que pese esta sentença ser ilíquida, entende este julgador que o valor da condenação, a ser apurado em sede de liquidação, é inferior ao previsto no art. 496 §3º, inciso II, do CPC. Intimem-se as partes da sentença, por meio de sua defesa. Caso não tenha advogado constituído nos autos, intimem-se as partes pessoalmente. Caso as partes não sejam encontradas no endereço constante nos autos para intimação da sentença, considera-se realizado o ato (art. 77, V, c/c art. 274, parágrafo único, todos do CPC), assim, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas de praxe, sem necessidade de nova conclusão. Em caso de interposição de recurso, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se a secretaria a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos ao E.TJPA para juízo de admissibilidade e processamento, na forma § 3º do art. 1.010 do NCPC, para os devidos fins, com as nossas homenagens. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Benevides, data registrada no sistema. ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Substituta respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Benevides