Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 254.131,65
Órgão julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides
Partes do Processo
FELIPE MIRANDA NASSAR
CPF
Reu
TIO BENE COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP
CNPJ
Reu
CATARINO RIBEIRO DE LIMA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Carta precatória
03/10/2023, 11:20
Juntada de Ofício
25/09/2023, 12:18
Juntada de Ofício
15/09/2023, 13:40
Arquivado Definitivamente
06/07/2023, 11:22
Ato ordinatório praticado
06/07/2023, 11:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/04/2023 23:59.
22/04/2023, 12:36
Decorrido prazo de TIO BENE COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 10/04/2023 23:59.
22/04/2023, 12:36
Decorrido prazo de CATARINO RIBEIRO DE LIMA em 10/04/2023 23:59.
22/04/2023, 12:36
Decorrido prazo de FELIPE MIRANDA NASSAR em 10/04/2023 23:59.
22/04/2023, 12:36
Expedição de Certidão.
17/04/2023, 11:07
Ato ordinatório praticado
17/04/2023, 11:05
Publicado Intimação em 16/03/2023.
16/03/2023, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
16/03/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802427-04.2022.8.14.0097 CLASSE:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) SENTENÇA Adoto como relatório os fatos constantes nos presentes autos. Nos autos consta petição informando que as partes transigiram. Vieram os autos conclusos. Eis o breve relatório. Passo a fundamentar. Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizam acordo. Com efeito, o art. 487, III, b do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Haverá resolução do mérito quando o juiz: III - homologar b) a transação Decido Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes, a qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, c do Código de Processo Civil, valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II do NCPC. Sem custas remanescentes em razão do certificado. Após trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Servirá o presente por cópia digitada como mandado, ofício e carta precatória, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior. Benevides, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE. Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito