Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE BELÉM, tendo em vista a decisão proferida no ID 33574655, por intermédio da qual o Juízo acolheu a exceção de pré-executividade oposta, com o intuito de para reduzir a multa de mora de 32% aplicada ao percentual de 20% sobre o valor do débito inscrito na CDA e excluir o débito referente à taxa de urbanização. 2. O Embargante sustenta haver contradição na decisão, na medida em que haveria aplicado entendimento diverso do que foi assentado em cortes superiores. 3. Instada à manifestação, a parte contrária apresentou contrarrazões no ID 48525708, refutando a existências de vícios na decisão a amparar o acolhimento dos embargos de declaração opostos. 4. Relatei, em apertada síntese. Passo a decidir. 5. Inicialmente, havendo plena demonstração de tempestividade na oposição dos embargos de declaração, recebo-os, passando a analisar a essência do pedido. 6. De acordo com o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração poderão ser manuseados contra qualquer decisão judicial, com o intuito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Especificamente no caso da omissão, haverá seu delineamento quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, assim como incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º do Digesto Processual Civil. 7. No entanto, deve ser frisado que o magistrado, salvo naquelas hipóteses de efeito catalizador dos precedentes judiciais, não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, se já houver apresentado sólido motivo para a decisão, em tudo obedecida a regra do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, que assegura a fundamentação de todas as decisões judiciais, sob pena de nulidade. 8. Nesse aspecto, destaco julgado do Superior Tribunal de Justiça: “Não há falar em ofensa aos artigos 489 e 1022 do NCPC quando o Tribunal estadual enfrenta todos os aspectos essenciais à resolução da causa, de forma ampla, clara e fundamentada. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ, 3ª Turma, relator: Ministro Moura Ribeiro, AgInt no AREsp 1913453/PR, julgado em 25.10.2021, publicado em 28.10.2021). 9. Por outro lado, ainda que a utilização dos embargos de declaração seja oportuna e adequada na construção das linhas de um processo democrático, buscando celeridade, inclusive na rápida extirpação de vícios que comprometam uma decisão judicial e a própria “saúde” do processo, não se deve tornar seu uso aleatório, pois, conforme leciona Daniel Amorim, “corre-se o perigo de vulgarização dos embargos de declaração, servindo tal entendimento como incentivo às partes para embargarem em vez de ingressarem com o recurso cabível (...)” (In Manual de Direito Processual Civil, 8ª edição, 2016, p. 1602). 9. Nesse contexto, observa-se que a irresignação com a decisão judicial atacada mais se refere ao aceitável e compreensível inconformismo e sua consequente perspectiva de mudança do que, propriamente, com circunstâncias que apontem vícios ao ato judicial, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo legislador ordinário. 10. Portanto, não vislumbrando as condições estabelecidas no artigo 1.022 do CPC aptas a propiciar o aperfeiçoamento da decisão judicial, conheço dos embargos, porém rejeito-os, mantendo integralmente o ato judicial atacado. 11. Por derradeiro, saliento que o mero inconformismo aponta para constatação inequívoca de oposição de embargos de declaração absolutamente procrastinatórios, o que viola frontalmente os princípios da lealdade e da boa fé processual de acordo com o artigo 6o do CPC, motivo pelo qual, com fundamento no artigo 1026, § 2o do CPC, condeno o embargante MUNICÍPIO DE BELÉM a pagar multa à parte embargada no patamar de 2% do valor atualizado da causa. 11. Intime-se. Belém-PA, 27 de março de 2022. HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito respondendo pela 2ª vara de execução fiscal