Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ICOARACI TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº.: 0802833-67.2023.8.14.0201 RECLAMANTE: ZENATE MELO DA CRUZ MARTINS - CPF: 664.974.342-91 DEFENSOR PÚBLICO: REGINALDO TAVEIRA RIBEIRO RECLAMADO: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL JARDIM PORTUGAL - CNPJ: 07.886.335/0001-06 PRESIDENTE: ELIZETE SUDANI DE CASTRO – CPF: 268.429.318-00 ADVOGADO: FERNANDA CASTELO DE MENDONCA MENDES SILVA - OAB/PA: 18.817 Data: 28 de agosto de 2023. Início: 10h 00min Término: 10h 55min Local: Sala de Audiências do Juizado Especial Cível de Icoaraci. Juiz: Emerson Benjamim Pereira de Carvalho. Determinou o MM. Juiz de Direito, a abertura da presente audiência, conduzida por estagiária, efetuando apenas o registro das ocorrências tidas como principais, em consonância com os princípios estabelecidos na Lei 9.099/95, mormente, os insculpidos nos arts. 2.º, 9.º, 13, 29, 33 e 36 da referida lei. Apregoadas as partes, fez-se PRESENTE a RECLAMANTE, acompanhada de DEFENSOR PÚBLICO, fez-se PRESENTE O RECLAMADO, representado por PRESIDENTE, acompanhada de advogada, todos qualificados acima. Aberta a audiência, questionados os presentes acerca da possibilidade de acordo, esta restou frutífera nos seguintes termos: 1) A RECLAMADA ofereceu proposta de acordo no valor de R$ 41.058,53 (quarenta e um mil, cinquenta e oito reais e cinquenta e três centavos), com desconto R$ 6.058,35 (seis mil, cinquenta e oito reais e trinta e cinco centavos), para que a parte RECLAMANTE faça o pagamento em boleto bancário, onde a autora deverá pegar os boletos na administração da associação. O valor total deste acordo é de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de entrada, parcelado em 04 (quatro) vezes, sendo a primeira parcela no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o dia 31/08/2023, a segunda parcela no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o dia 30/09/2023, a terceira parcela no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o dia 30/10/2023 e a quarta parcela no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o dia 30/11/2023, e o valor restante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a serem pagos em 100 (cem) parcelas iguais de R$ 300,00 (trezentos reais), também em boleto bancário, com vencimento todo dia 10 (dez) de cada mês, a partir de dezembro de 2023, junto com a taxa associativa. 2) Com o pagamento da entrada a associação se compromete a restabelecer os serviços. 3) O desconto é condicionado ao pagamento em dia do acordo e das taxas mensais e caso o imóvel seja vendido no curso deste acordo, o valor remanescente deve ser quitado. 4) Este acordo abrange até maio de 2023 e a partir de junho a agosto de 2023, não há débito em nome da autora na associação. 5) A parte autora abre mão do pedido de dano moral. 6) Em caso de descumprimento do presente acordo, fica ajustado a multa de 10% (dez por cento) do valor constante da inicial. 7) Este acordo abrange o processo de número: 0874272-66.2022.8.14.0301. 8) Cumprido o acordo, as partes nada mais tem a reclamar, em juízo ou fora dele, acerca da presente lide. Após, o feito foi encaminhado ao magistrado para deliberação. A seguir, o MM. Juiz prolatou a seguinte SENTENÇA: “dispenso o relatório nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Nos termos do artigo 22, parágrafo único da LJE, HOMOLOGO O ACORDO acima e extingo o processo com resolução do mérito, conforme o artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC (Lei 13.105/2015). Sem custas e honorários. Dada a irrecorribilidade, dou por transitada em julgado em audiência a presente decisão, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Cientes os presentes”. E para constar, lavrei este termo que, lido e achado conforme, vai assinado digitalmente nos termos dos arts. 25 da Resolução nº 185/2013 do CNJ e 31 da portaria conjunta nº 001/2018-GP/VP-TJPA. Eu, Luciana Gomes Ferreira, estagiária, digitei. Emerson Benjamim Pereira de Carvalho Juiz de Direito