Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAYENE PADILHA OLIVEIRA Nome: RAYENE PADILHA OLIVEIRA Endereço: Passagem Floresta, nº 7159, 7159, J. miraí, SANTA ISABEL DO PARá - PA - CEP: 68790-000 Advogado do(a)
AUTOR: ALFREDO DA SILVA LISBOA NETO - PA016392
REU: GERALDO NASCIMENTO DE SALES Nome: GERALDO NASCIMENTO DE SALES Endereço: Rua São Raimundo, nº 1098, 1098, São Raimundo, SANTA ISABEL DO PARá - PA - CEP: 68790-000 DECISÃO MANDADO 1 –
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0800124-30.2023.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fixação, Reconhecimento / Dissolução] Defiro o pedido de gratuidade da Justiça; 2 – Reservo-me para apreciar o pedido de tutela de urgência por ocasião da audiência de conciliação; 3 - Com efeito, a obrigação alimentar entre ex-cônjuges é proveniente do dever de solidariedade (art. 1.694 do Código Civil) e de mútua assistência (art. 1.566, III, do CPC). Os alimentos prestados a ex-cônjuge têm caráter excepcional, pois visam atender àquele que não tem efetivamente possibilidades de ser inserido no mercado de trabalho, seja em razão da idade, de graves problemas de saúde ou de outras questões devidamente comprovadas. In casu, inexiste qualquer elemento de prova a evidenciar que a requerente não detém condições de prover o próprio sustento, eis porque indefiro por ora, a fixação de alimentos provisórios. 4 - Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para o dia 23/03/2023 primeiro desimpedido, às 09h:15min, devendo o réu ser citado, através de mandado, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência; 5 - Expeça-se mandado de citação, advertindo-se, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, que o não comparecimento injustificado do(a) autor(a) ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, bem como que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º); 6 – Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também no mandado que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); 7 – O mandado de citação conterá apenas os dados necessários relativos à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo (art. 695, § 1º do CPC); 8 – Servirá o presente por cópia digitada como mandado/carta precatória/ofício, na forma do provimento nº 003/2009 – CJRMB 9 - Intimem-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário, com as cautelas legais. Santa Izabel do Pará, data da assinatura eletrônica. PAULO PEREIRA DA SILVA EVANGELISTA Juiz de Direito