Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000616-84.2000.8.14.0009.
Autor: ESTADO DO PARÁ
Réu: J. EPITACIO DA SILVA SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Bragança 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ em face de J. EPITACIO DA SILVA, todos qualificados nos autos. O exequente ajuizou a demandante para que o executado seja compelido a efetuar o pagamento do valor correspondente a R$ 27.959,86 (vinte e sete mil novecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e seis centavos) constituído em Dívida Ativa. Juntou documentos ao processo. Em despacho de ID 58874095, página 6, foi determinada a citação do executado. Diligência cumprida nos termos da certidão de ID 58874095, página 8. Em petição de ID 58874095, página 9, o executado ofereceu bem à penhora. O exequente aceitou o bem nos termos da petição de ID 58874097, página 4 e no ID 58874097, página 16, requereu o bloqueio dos ativos financeiros do executado. No despacho de ID 58874097, página 18, foram deferidos os pedidos do exequente. Em petição de ID 78673520, o exequente requereu a extinção da execução em razão do cancelamento da inscrição dos débitos em Dívida Ativa. É o breve relatório. DECIDE-SE. Pois bem. O art. 26 da Lei n. 6.830/80 dispõe que “se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição da Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta sem qualquer ônus para as partes. No caso em exame, a parte exequente informou que houve o cancelamento da inscrição dos débitos exequendos em Dívida Ativa nos termos da petição de ID 78673520. Desta forma, com espeque no artigo 156, inciso IV, do Código Tributário Nacional e no artigo 26 da Lei nº 6.830/1980, JULGO EXTINTA a execução. Por oportuno, DETERMINO a desconstituição de qualquer constrição judicial sobre os bens do executado porventura efetuada nestes autos, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 26 da Lei nº 6.830/1980. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Bragança - PA, data da assinatura digital. FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau (Portaria nº 3368/2021-GP) auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança (Portaria nº 4373/2022-GP)