Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL MONSENHOR GIOVANNI BROCCARDO - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALFREDO DA SILVA LISBOA NETO - PA016392, BRENDA COSTA FREITAS - PA23066, CIBELE DE NAZARE MONTEIRO SARMENTO - PA15011, SUELLEN ALCANTARA DA SILVA - PA22043
EXECUTADO: SILVIO EDNEY MOREIRA GOES SENTENÇA Intimação da parte exequente, por ato ordinatório, para se manifestar sobre a devolução da carta precatória de ID 102285263 (ID 102770965). Certidão de transcurso do prazo in albis no ID 104340485. Os autos vieram conclusos. Decido. Dispõe o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 53, § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso vertente, a despeito das diversas diligências efetuadas por este Juízo, não houve êxito em localizar bens penhoráveis de propriedade da parte executada suficientes para a quitação da totalidade da dívida. Ainda, instada a se manifestar, a parte exequente se manteve inerte e não indicou bens à penhora. Deste modo, diante da inexistência de bens penhoráveis da parte devedora e, esgotadas as diligências quanto à localização e constrição de bens, deve o presente feito ser extinto, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0801734-67.2022.8.14.0049 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento nos arts. 51, §1º e 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Expeça-se a certidão de crédito, caso seja requerida pela parte exequente. Registre-se que a parte exequente eventualmente poderá retomar a execução nestes autos, observado o prazo prescricional do título executivo judicial, desde que indique, de forma objetiva e precisa, bens passíveis de penhora ou comprove a ocorrência de alteração na condição financeira da parte executada. Advirta-se que a indicação genérica de bens ou de repetição de diligências infrutíferas já realizadas, sem qualquer alteração fática, importará no indeferimento do pedido. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de estilo. Santa Izabel do Pará/PA, data da assinatura eletrônica. ELANO DEMÉTRIO XIMENES Juiz de Direito Titular, respondendo pela Vara do JECCRIM de Santa Izabel-PA