Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: RENAN PATRICK REIS DA SILVA, assistido por ALDENICE DA SILVA REIS
Requerido: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº. 0802399-89.2020.8.14.0005 Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança de diferença de indenização do seguro obrigatório DPVAT, ajuizada RENAN PATRICK REIS DA SILVA, assistido por ALDENICE DA SILVA REIS, já qualificado, em desfavor de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, também qualificada, em que o requerente pleiteia pagamento da complementação indenização do seguro DPVAT no importe de R$ 11.812,50 (onze mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos), devido ter sofrido acidente de trânsito que lhe ocasionou sequelas de caráter irreversível. Com a inicial juntou documentos. Citada, a requerida apresentou contestação (id 20443331). O autor intimado através de diário oficial para comparecer a perícia médica, não compareceu ou justificou ausência. Em seguida, tentada a intimação pessoal do periciando, este não foi localizado no endereço informado aos autos (id 86147119). A requerida pugnou pelo julgamento da demanda. É o relatório. Decido. Da Preliminar Alega a parte ré juntada de comprovante de residência em nome de terceira pessoa o que impossibilitaria a real aferição do foro competente, além da ausência de laudo médico de IML. Todavia, não assiste razão ao requerido, posto que basta a declaração de residência o que foi prontamente cumprido pela parte autora, observando que o documento não é indispensável à propositura da ação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. Hipótese em que foi indeferida a inicial, em razão de a parte autora não ter cumprido a determinação de juntada do comprovante de residência. Nos termos do art. 283 do CPC são requisitos essenciais da inicial os determinados pelo art. 282, no caso a simples indicação da residência, bem como os documentos indispensáveis à propositura da ação. Consequentemente, o comprovante de residência do autor não é documento indispensável ao julgamento da respectiva ação indenizatória, restando descabido o indeferimento da inicial. Precedentes desta Corte e do STJ. Desconstituição da sentença que se impõe. (AC 10000170468474001 MG. Órgão Julgador Câmaras Cíveis/11ª CÂMARA CÍVEL. Publicação: 26/07/2017. Julgamento: 24 de Julho de 17. Relator: Alberto Diniz Junior). Assim, rejeito a preliminar suscitada. Alega a seguradora ré em preliminar que o autor não teria juntado à inicial os documentos obrigatórios para instrução do processo, como laudo do IML, pondero que nos termos do artigo 320, do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Por outro lado, nos termos do artigo 5º, da Lei nº 6.194, de 1974, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente. Embora apontado na Lei nº 6.194/74, o laudo pericial elaborado pelo Instituto de Medicina Legal consubstancia apenas documento suficiente para demonstrar o acidente, o dano e a relação de causalidade, mas não é o único documento hábil a comprovar eventual invalidez e resguardar o pedido indenizatório de recebimento de seguro por acidente automobilístico. Nesse sentido: “TJDFT CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INDENIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LAUDO DO IML. DOCUMENTO ESSENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. Embora o laudo emitido pelo Instituto Médico Legal traduza prova fundamental das lesões provocadas por acidente automobilístico, não consubstancia documento indispensável à propositura de ação em que se postula o pagamento de seguro obrigatório (DPVAT), podendo ser substituído por outro meio de prova admitido em direito. Recurso provido. Unânime. (Processo nº 2011.01.1.193022-7 (626187), 3ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Otávio Augusto Barbosa. unânime, DJe 25.10.2012).” E ainda quanto a não juntada de Laudo IML, tal fato não leva ao indeferimento da inicial, sendo melhor jurisprudência: AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML - IRRELEVÂNCIA - INÉPCIA DA INICIAL - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO - Para a propositura de ação de cobrança do seguro DPVAT não é indispensável a juntada, com a inicial, de laudo do IML, motivo por que não se pode falar em inépcia da inicial, em ação de tal natureza, tão só porque não veio instruída com tal documento. (TJ-MG - AC: 10024123336687001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 15/05/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2014). Ademais, o autor juntou cópia da certidão de nascimento, CPF, RG, de sua genitora, CTPS da genitora, declaração médica, boletim de ocorrência, atendimento médico, comprovante de residência ainda que em nome de terceiro e demais documentos, o que por si só, possibilitam a instrução do feito. Dessa forma, rejeito a primeira preliminar. Mérito O art. 333, I e II do CPC leciona que ao autor compete a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor. No caso dos autos, verifico que o autor foi intimado através de seu advogado, via diário oficial para comparecer a perícia médica, não comparecendo ou justificando ausência. Após, considerando que a perícia médica é ato personalíssimo do autor, tentada a intimação pessoal do periciando, porém conforme certidão, este não foi localizado no endereço informado nos autos (id 86147119). Assim, observando que caberia a parte autora, notadamente através de perícia médica, evidenciar o trauma sofrido no acidente, o que não foi demonstrado pelo autor, entendo que o requerente não cumpriu seu ônus de provar fato constitutivo de seu direito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) autor(a) no pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), contudo, suspensas por prazo de 05 (cinco) anos, tendo em vista o que preceitua o § 3º, do art. 98, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Remetam-se os autos ao MPE considerando o interesse de menor no feito. Certificado o transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Expeça-se alvará judicial em favor da requerida referente aos honorários médicos periciais não realizados. Altamira,07 de março de 2023. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular