Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0023335-82.2013.8.05.0000.
AUTOR: BRUNO VIANA BEZERRA
RÉU: CONDOMINIO TOTAL LIFE CLUB HOME RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0813702-47.2022.8.14.0000 Vistos etc. Cuidam os autos de AÇÃO RESCISÓRIA movida por BRUNO VIANA BEZERRA em face de CONDOMINIO TOTAL LIFE CLUB HOME, combatendo a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, nos autos da Ação de Cobrança n. 0801616-28.2019.8.14.0201, alegando a violação do art. 966, inciso V e VIII, do CPC, sob a suposta nulidade da citação. Ao examinar os autos de origem, verifico a matéria foi alegada e rejeitada no Id. 60862947, vejamos: “DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de exceção de pré-executividade proposta em ID nº. 30376919 pelo requerido BRUNO VIANA BEZERRA em desfavor de CONDOMÍNIO TOTAL LIFE CLUB. Alega, em linhas gerais, que a decretação sua revelia foi nula, pois, teria sido recebido o AR enviado ao endereço Rua Marte, 429, recebido por pessoa diversa. Em ato contínuo, apresentou o excepto a sua impugnação à exceção em evento de ID nº. 49127651. Nesta alega a validade do mérito da citação por edital vez que o CPC permite que a citação seja feita na pessoa de terceiros quando se tratar de condomínios. Após, vieram os autos conclusos. É o que havia a relatar. Decido: Apesar das inúmeras alterações promovidas, o Novo Código de Processo Civil não mencionou a exceção de pré-executividade em seu texto. Segundo os doutrinadores que vem se debruçando sobre o novo diploma, isso não impede que tal instrumento continue a ser utilizado em nosso ordenamento jurídico. A exceção de pré-executividade tem fundamento doutrinário e seu pedido é juridicamente possível. É uma criação doutrinária, com plena aceitação pretoriana, somente viável em hipóteses excepcionais, uma vez verificadas a existência de vícios formais do título executivo ou quando ausentes as condições da ação. Em outras palavras, a objeção de pré-executividade é veículo à disposição do executado para tratar de matéria de ordem pública passível de comprovação documental e que, portanto, não necessite de dilação probatória. Assim, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. O cerne da presente controvérsia cinge-se em avaliar a regularidade da citação do recorrente. Com efeito, nos termos do artigo 238 do CPC, citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao executado acerca da existência do processo contra si instaurado, chamando-o a integrar a lide para se defender. Confira-se: Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Sem muitas delongas, temos que não merece prosperar o alegado pelo excepto, uma já que se encontra esculpida no nosso codex processual civil a previsão de que nas hipoteses de citação pelo correio, tratando-se de condominios edílicios ou loteamentos com controle de acesso, será esta considerada válida mesmo com seu recebimento pelo funcionário da portaria (CPC. 248, § 4º). Frise-se que em sua peça de defesa o excepto não contestou sua não residencia no condomínio e sim o recebimento por terceiro. Ato este do qual podemos inferir que, realmente, foi este residente do imóvel para qual foi dirigida a citação e validando ainda mais o ato. Apenas para mero efeito de consolidação, cito alguns precedentes: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CITAÇÃO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. PORTEIRO/ZELADOR. REGULARIDADE. OCORRENCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Conforme art. 248, § 4º, do CPC, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. 2.No caso dos autos, a citação ocorreu de maneira regular, eis que não houve qualquer recusa por parte do porteiro/zelador para o recebimento da correspondência. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07031493320208070020 DF 0703149-33.2020.8.07.0020, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 02/12/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – CITAÇÃO – CONDOMÍNIO EDILÍCIO – RECEBIMENTO PELO PORTEIRO - CITAÇÃO VÁLIDA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Segundo art. 248, § 4º, do CPC, é válida a citação recebida por porteiro responsável pelo recebimento de correspondência nos condomínios. (TJ-MS - AI: 14006289620208120000 MS 1400628-96.2020.8.12.0000, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 23/04/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2020) Destarte, por todo o acima exposto, REJEITO a presente exceção de executividade uma vez que a citação é valida e foi devidamente realizada por meio da observância da legislação processual. Dado o decurso do tempo, intime-se a parte exequente para que manifeste, em 15 (quinze) dias, interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, junto a este, apresente planilha atualizada do débito, sob pena de extinção do processo por falta superveniente de interesse de agir. Quanto à condenação em honorários de sucumbência, deixo de condenar o excipiente, pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, quando julgada improcedente a exceção de pre-executividade, não cabe condenação em honorários advocatícios, pois o feito terá prosseguimento, tratando-se a objeção de mero incidente incapaz de gerar condenação a tal título. Intime-se e Cumpra-se. Distrito de Icoaraci/PA, 11 de maio de 2022.” Não consta a informação da interposição de recurso com a referida decisão. Pois bem. De acordo com a norma processual (CPC, art. 525, §1º) e a jurisprudência dos Tribunais Pátrios a ação rescisória não é a via adequada para discussão sobre a nulidade da citação, vejamos: STJ “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, III E V, DO CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. HIPÓTESE DE QUERELLA NULITATIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Busca-se com a presente ação rescisória desconstituir acórdão da Primeira Turma desta Corte que reconheceu a ilegalidade da cobrança de tarifa de energia elétrica com base nas Portarias ns. 038/86 e 045/86, tendo em vista o congelamento previsto nos Decretos-Leis ns. 2.283/86 e 2.284/86. 2. (...) 3. A contagem do prazo decadencial de dois anos previsto no art. 495 do CPC somente tem início a partir da ciência inequívoca da decisão que se intenta rescindir pela parte vencida. Assim, ausente a intimação da parte vencida, rejeita-se a preliminar de decadência para a propositura da rescisória. 4. As hipóteses excepcionais de desconstituição de acórdão transitado em julgado por meio da ação rescisória estão arroladas de forma taxativa no art. 485 do Código de Processo civil. 5. Pelo caput do referido dispositivo legal, evidencia-se que esta ação possui natureza constitutiva negativa, que produz sentença desconstitutiva, quando julgada procedente. Tal ação tem como pressupostos (i) a existência de decisão de mérito com trânsito em julgado; (ii) enquadramento nas hipóteses taxativamente previstas; e (iii) o exercício antes do decurso do prazo decadencial de dois anos ( CPC, art. 495). 6. O art. 485 em comento não cogita, expressamente, da admissão da ação rescisória para declaração de nulidade por ausência de citação, pois não há que se falar em coisa julgada na sentença proferida em processo em que não se formou a relação jurídica apta ao seu desenvolvimento. É que nessa hipótese estamos diante de uma sentença juridicamente inexistente, que nunca adquire a autoridade da coisa julgada. Falta-lhe, portanto, elemento essencial ao cabimento da rescisória, qual seja, a decisão de mérito acobertada pelo manto da coisa julgada. Dessa forma, as sentenças tidas como nulas de pleno direito e ainda as consideradas inexistentes, a exemplo do que ocorre quando proferidas sem assinatura ou sem dispositivo, ou ainda quando prolatadas em processo em que ausente citação válida ou quando o litisconsorte necessário não integrou o polo passivo, não se enquadram nas hipóteses de admissão da ação rescisória, face a inexistência jurídica da própria sentença porque inquinada de vício insanável. 7. Apreciando questão análoga, atinente ao cabimento ou não de ação rescisória por violação literal a dispositivo de lei no caso de ausência de citação válida, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já se posicionaram no sentido de que o vício apontado como ensejador da rescisória é, em verdade, autorizador da querela nullitatis insanabilis. Precedentes: do STF - RE 96.374/GO, rel. Ministro Moreira Alves, DJ de 30.8.83; do STJ - REsp n. 62.853/GO, Quarta Turma, rel. Min. Fernando Gonçalves, unânime, DJU de 01.08.2005; AR.771/PA, Segunda Seção, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior DJ 26/02/2007. 8. No caso específico dos autos, em que a ação principal tramitou sem que houvesse citação válida do litisconsórcio passivo necessário, não se formou a relação processual em ângulo. Há, assim, vício que atinge a eficácia do processo em relação ao réu e a validade dos atos processuais subsequentes, por afrontar o princípio do contraditório. Em virtude disto, aquela decisão que transitou em julgado não atinge aquele réu que não integrou o polo passivo da ação. Por tal razão, a nulidade por falta de citação poderá ser suscitada por meio de ação declaratória de inexistência por falta de citação, denominada querela nullitatis, que, vale ressaltar, não está sujeita a prazo para propositura, e não por meio de ação rescisória, que tem como pressuposto a existência de decisão de mérito com trânsito em julgado. 9. Ação rescisória extinta sem julgamento do mérito.” (STJ - 1ª Seção; AR nº 569/PE; Rel. Ministro Mauro Campbell Marques; julgado em 22/09/2010) (destaquei) Tribunais Pátrios “AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. FRAUDE DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CONHECIMENTO DA AÇÃO EM CURSO CONTRA O ALIENANTE.(...) 2. A ação rescisória não se presta a corrigir injustiças, má apreciação da prova ou erro de julgamento, senão aqueles catalogados em numerus clausus no art. 485 do CPC. 3. Pedido julgado improcedente.” (STJ - Ação Rescisória n. 3.574/SP (2006/0116147-4), 2ª Seção, Rel. João Otávio de Noronha. j. 23.04.2014, unânime, DJe 09.05.2014) (destaquei) AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO PROVIDA EM RELAÇÃO AO RECORRIDO. NULIDADE DA CITAÇÃO. VIA INADEQUADA. AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR. I - As hipóteses excepcionais de desconstituição de acórdão transitado em julgado por meio da ação rescisória estão arroladas de forma taxativa no art. 485 do Código de Processo civil. II - A ação rescisória constitui em ação autônoma de impugnação de sentença provida da eficácia inerente à coisa julgada material. III - A via adequada para reconhecimento de nulidade processual, por ausência de citação daquele que deveria participar do ato processual, é a ação declaratória (querela nullitatis), não havendo interesse processual no ajuizamento da ação rescisória, por inadequação típica. (Classe: Ação Rescisória,Número do , Relator (a): Gardenia Pereira Duarte, Seção Cível de Direito Privado, Publicado em: 06/07/2016 ) (TJ-BA - AR: 00233358220138050000, Relator: Gardenia Pereira Duarte, Seção Cível de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2016) EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA - NULIDADE DA SENTENÇA - FALTA DE CITAÇÃO - VIA INADEQUADA - AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 966 DO CPC/15 - EXTINÇÃO DO PROCESSO. Cabível ação anulatória, e não ação rescisória, quando o fundamento da pretensão de rescindir sentença transitada em julgado é a falta de citação - "querela nullitatis"-, porquanto tal fundamento não se enquadra nas hipóteses expressamente previstas no art. 966 do CPC/15. (TJ-MG - AR: 10000170328587000 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 10/08/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2017) AÇÃO RESCISÓRIA – COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS – NULIDADE DA CITAÇÃO – ARGUMENTOS QUE NÃO SE INSEREM NAS HIPÓTESES TAXATIVAS PREVISTAS NO ART. 966 DO CPC – VIA INADEQUADA – CABIMENTO DE "QUERELA NULLITATIS INSANABILIS" – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Pretendendo os autores a rescisão da sentença em virtude da invalidade do ato de citação, mas não estando prevista tal causa dentre as taxativas constantes dos incisos do art. 966 do CPC, patente a inexistência de fundamento legal para a instauração da ação rescisória, mormente por ser cabível, para corrigir suposto equívoco praticado no primeiro grau de jurisdição, a "querela nullitatis insanabilis", de rigor o reconhecimento da carência, julgando-a inadmissível. (TJ-SP - AR: 22351840420208260000 SP 2235184-04.2020.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 07/04/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2021) Desta forma, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar sobre essa prejudicial e emende a petição inicial para a "QUERELA NULLITATIS INSANABILIS", sob pena de extinção da demanda, nos termos do art. 10 e 321, parágrafo único, do CPC. INT. Belém, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora