Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCIZELIA MARTINS DE MIRANDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0800460-68.2018.8.14.0062 EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Trata-se de ação de Execução de Alimentos, proposta por Diego Henrique Miranda de Sousa e Dyogo Henrique Miranda de Sousa, representados por sua genitora Francizelia Martins de Miranda, em face de Sidney Sipriano de Sousa. Recebido o pedido, foi deferida a justiça gratuita, e determinada a citação do requerido (ID 6061570). O requerido foi devidamente citado, sendo juntado aos autos comprovante de depósito na conta da autora. Foi determinada a intimação da parte autora para manifestar-se sobre o comprovante de pagamento apresentado pelo requerido. A parte autora não foi localizada pelo OJ para intimação no endereço informado na inicial (ID 42451355). É o relatório. Decido. Observa-se que a autora não foi localizada no endereço informado na inicial, nem informou a este juízo a mudança de endereço, assim como não apresentou qualquer manifestação ao longo do tempo que o processo está paralisado, o que obsta o prosseguimento do feito. Não é dever do Poder Judiciário ficar procurando indefinidamente a parte interessada para que a ação tenha o regular andamento. O presente feito encontra-se paralisado por desinteresse da parte autora, que não promoveu atos indispensáveis para o prosseguimento da ação, e por esse motivo, deve ser extinto sem resolução do mérito É cediço que as partes interessadas nos processos judiciais devem sempre promover os atos e diligências que Ihes competem para o regular andamento no feito, conforme determina o inciso III, do art. 485 do CPC, pois não é dever do judiciário promover atos indefinidamente sem que a parte autora manifeste-se interesse no feito. Patente, pois, encontra-se o abandono da causa. Ademais, o judiciário não pode manter em seu acervo de processos uma ação que não tem a mínima viabilidade de prosseguimento, ocupando apenas os sistemas e a estatística da Comarca, sobretudo pelo decurso de prazo sem nenhuma manifestação. Ainda, não faz sentido, também do ponto de vista do juiz como administrador de um passivo processual, tendo que lutar mensalmente contra a taxa de congestionamento e pressionado por inúmeras corregedorias e cobranças, ficar aguardando o comparecimento espontâneo da parte autora para requerer o prosseguimento da ação. POSTO ISSO, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, sem prejuízo da parte autora intentar nova ação. CONDENO a Autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, ante o deferimento da A.J.G., podendo ser exigida dentro do período de 05 (cinco) anos se durante esse período ocorrer alteração para melhor nas condições econômicas da Autora. Sem condenação em verba honorária. P.R.I. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE, DÊ-SE BAIXA e ARQUIVE-SE. Tucumã/PA, 19 de maio de 2023. RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã