Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Edital - E D I T A L DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O Excelentíssimo Senhor RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA, Juiz de Direito substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Senador José Porfírio, faz saber ao nacional ANTONIO MARCOS SANTANA OLIVEIRA e a pessoa jurídica por este representada NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP, com endereço desconhecido, do que não tendo sido possível a intimação pessoal, pois encontrando-se em lugar incerto e não sabido, expede-se o presente EDITAL com o prazo de 15 (quinze) dias a fim de tomar ciência da sentença prolatada por este Juízo em 10/01/2023 nos autos da Execução Fiscal nº 0000698-45.2012.8.14.0058, procedendo o pagamento das custas processuais pendentes, sob pena de inscrição em dívida ativa: “SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 17/12/2012. O réu foi citado por edital em 01/09/2014, conforme publicação de id nº 59328106 - Pág. 4. Desde então o feito segue seu curso, sem que o devedor tenha sido localizado para citação pessoal ou sem que nenhum bem apto à garantia do juízo tenha sido constrito. Houve tentativa de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD que resultou no bloqueio parcial do débito exequendo (id nº 59328108 - Págs. 15/16). Os valores bloqueados foram convertidos em favor do exequente, conforme alvará de levantamento anexo aos autos (id nº 59328116 - Pág. 7). Instado a se manifestar, o exequente requereu a extinção do feito em razão da consumação da prescrição intercorrente (art. 40, LEF c/c REsp 1.340.553) (id nº 75278031 - Pág. 1). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Pois bem. Considerando o entendimento do STJ no REsp 1340553, tem-se que houve a pacificação do rito de suspensão, arquivamento e reconhecimento da prescrição intercorrente na execuções fiscais, oportunidade em que aquela Corte interpretou o art. 40 da LEF em sede de recurso repetitivo. O STJ proferiu a seguinte tese: 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40 §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Em suma, entendeu aquela Corte superior: i) A suspensão prevista no art. 40 da LEF é contada da ciência do credor da ausência de citação ou de não localização de bens a garantirem o juízo; ii) Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/1980 - LEF. iii) Superado o prazo prescricional, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Analisando detalhadamente os autos, tem-se que o devedor não foi localizado para citação pessoal, conforme certidão de id nº 59328103 - Pág. 4, datada em 30/01/2013. A ciência do credor acerca do ato citatório frustrado se deu em 27/03/2013 (id nº 59328103 - Pág. 5). Assim, amparado no entendimento do STJ, o dia 27/03/2013 deve ser considerado o prazo inicial do período de suspensão do feito. No dia 27.03.2014, exatamente 1 (um) anos após o início da suspensão, tem-se que houve o início automático do prazo prescricional aplicável. Apesar de não constar decisão judicial pelo arquivamento, verifica-se que todas as diligências e pedidos encampados pelo autor na busca do paradeiro do devedor ou por patrimônio a garantir o juízo foram absolutamente infrutíferas para suspender ou interromper o prazo prescricional. Outrossim, não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito após o decurso do prazo quinquenal contado do arquivamento. (...)” - Agravo Regimental no Agravo n. 1372530/RS, 1ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 06.05.2014. Analisando a(s) CDA(s) juntada(s) em anexo à inicial executiva, percebe-se que se trata(m) de título(s) executivo(s) oriundo s) de auto de infração lavrado contra o devedor. Conforme previsto no art. 174 do CTN, débitos desta natureza prescrevem em 5 (cinco) anos. Desta feita, a prescrição se operou em 27.03.2019, sem que nenhuma causa de interrupção ou de suspensão do curso prescricional tenha sido observado. O credor teve ampla ciência dos autos, ocasião em que manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição intercorrente do feito (id nº 75278031 – Págs. 01/02).
Ante o exposto, DECLARO a ocorrência da prescrição intercorrente e JULGO extinto o processo nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil c/c art. 40, § 4º, da LEF. Intime-se o credor, via sistema. Intime-se o devedor por EDITAL. Sem custas ou honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, ficando autorizada a retirada, pelo autor, do título que instrui a inicial, mediante termo nos autos. P.R.I.C. Senador José Porfírio (PA), data e hora registradas pelo sistema. Rafael Henrique de Barros Lins Silva Juiz de Direito Substituto.” Aos 27 (vinte e sete) dias do mês de janeiro do ano de 2023 (dois mil e vinte e três). Eu, Natália Franklin Silva e Carvalho, Analista Judiciária, subscrevi e assino em conformidade com o Provimento 006/2009 da Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior.