Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: LILA SHAKTI CORDOVIL NADER, residente na Tv. Dom Romualdo de Seixas, nº. 1164, Ed. Anvers, apto 2002, Bairro: Umarizal, CEP: 66.055-200, Belém/PA, celular nº 91-99274-647
Requerido: JOSÉ LEONARDO FRAGOSO SOARES, residente na Rua Curuçá, nº. 493, Bairro: Umarizal, Belém/PA, celular nº 91-99427-7933. A Requerente LILA SHAKTI CORDOVIL NADER, em 26/01/2023, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, JOSÉ LEONARDO FRAGOSO SOARES, sob a alegação de que ele é seu companheiro, com quem conviveu por 6 anos e não possuem filhos. Relatou que o requerido decidiu terminar o relacionamento, contratou um advogado e deu um prazo de até dia 31/01/2023 para a requerente desocupar o apartamento, pois, ele entregaria. No dia 26/01/2023 por volta de 12:51, o requerido ligou de forma insistente para o celular da requerente, ao atendê-lo ele disse: “eu vou fazer um boletim de ocorrência caso você retire qualquer coisa do imóvel, isso vai te prejudicar no teu concurso”, a requerente desligou. Sendo assim, o requerido mandou um áudio via WhatsApp, dizendo: “Estou tentando falar com você para não precisar chegar em outro patamar, a gente tem um contrato assinado, quero que você me ligue pra gente alinhar”. Ressaltou que o requerido nunca praticou atos de violência doméstica contra a requerente, atual confusão é apenas pelos bens que possuem dentro do imóvel. Em Decisão, datada de 27/01/2023, este Juízo deferiu as medidas protetivas de: 1) Proibição de se aproximar da ofendida, a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros; 2) Proibição de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação. Em manifestação, o requerido alegou que em dezembro/2022, o requerente tomou conhecimento de uma traição da requerente, sua ex-companheira, deixando o imóvel onde residiam. Após tal fato, as partes entabularam acordo extrajudicial para reconhecimento e dissolução da união estável (doc. em ID 85944544), restando consignado que as partes estavam de livre e espontânea vontade firmando o acordo, bem como, não possuíam bens móveis e imóveis a partilhar. Como forma de ajudar a requerente e compensá-la, o requerido comprometeu-se a pagar as despesas do imóvel onde residiam até o dia 31/01/2023, devendo a requerente sair do imóvel até aquele dia, entretanto todos os bens móveis permaneceriam no imóvel, e o requerido retornaria para casa, pois o contrato de locação firmado em seu nome ainda permanece vigente. No dia 26/01/2023, o requerido tomou conhecimento de que a requerente estava programando a mudança do referido apartamento para o dia 28/01/2023, tendo então entrado em contato para alertá-la sobre a necessidade de manter os termos do acordo, deixando ali todos os bens que guarnecem a residência, podendo retirar apenas seus objetos pessoais, jamais a ameaçou, sempre deixou bem claro que ela deveria agir com boa-fé. Requereu, ao final, que seja o presente processo arquivado posto que totalmente infundado e fantasioso, bem como, seja encaminhado ao Ministério Público a fim de apurada a conduta da requerente em relação à denunciação caluniosa. Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, com a manutenção parcial das medidas protetivas já deferidas em favor da requerente. É o Relatório. Decido. O feito encontra-se suficientemente instruído para o seu julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, CPC. Inicialmente deve ser ressaltado que a jurisprudência pátria, ao tratar da valoração da prova consistente no depoimento da ofendida, já se firmou no sentido de que a palavra da vítima, nos delitos (situação aplicável às medidas protetivas de urgência) que envolvem violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, merece credibilidade, mormente quando amparada por outros elementos probatórios trazidos aos autos, no caso, tem-se a manifestação do requerido confirmando ter havido um relacionamento afetivo entre as partes, como também, em que pese negar a violência doméstica e familiar, se reportou a existência de conflito relativamente aos bens do casal. Consigno, ainda, que mesmo o requerido negando os fatos que geraram o presente procedimento, não demonstrou a necessidade de aproximação da requerente e de manter contato com ela. Da mesma forma, não fora demonstrado qualquer prejuízo ao Requerido com o deferimento das medidas protetivas, bem como não consta dos autos nenhum elemento que demonstre que a requerida tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicá-lo ou induzir este Juízo a erro. Ressalte-se que o procedimento das medidas protetivas atua como um plus no sistema de prevenção e combate à violência, alargando o espectro de proteção da mulher e neste sentido, não há como deixar de utilizar as premissas principiológicas, do ponto de vista sociológico, da precaução e da prevenção, no sentido de evitar qualquer risco de dano, bem como impedir condutas que possam causar danos. Por isso, in casu, caracterizado a relação afetiva entre as partes e o litígio entre elas, necessária é a atuação estatal para precaver e prevenir a violência doméstica contra a mulher, utilizando-se do sistema de proteção da Lei 11.340/2006. Anote-se que não está, neste procedimento, o Estado Juiz buscando a persecução criminal do requerido e sim, tão somente exercendo o poder-dever de precaução/prevenção de violência doméstica e familiar contra mulher. De outra banda, observe-se que as lides domésticas, familiares e afetivas, por serem relações jurídicas, de regra, continuativas, inclusive relativamente ao rompimento delas, aptas a perdurarem no tempo, são passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito, por isso, a sentença que as resolvem não transita materialmente em julgado.
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0801486-78.2023.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO
Ante o exposto, considerando a necessidade de manutenção das medidas protetivas, para salvaguardar, pelos princípios da prevenção e precaução, JULGO PROCEDENTE, o pedido PARA CONFIRMAR A APLICAÇÃO AS MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS POR ESTE JUÍZO de Proibição do REQUERIDO 1) Proibição de se aproximar da ofendida, a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros; 2) Proibição de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação, a fim de preservar a integridade física e psicológica da requerente, pelo prazo de 06 meses a contar da prolação desta Sentença. Assim EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil. INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso. Intime-se a requerente e o requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. Sem custas em face da Assistência Judiciária gratuita. P. R. I. Cumpra-se e, transitado em julgado, Arquive-se. Ciente o Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém/PA, 10 de abril de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER