Contra a MulherDecorrente de Violência DomésticaLesão CorporalDIREITO PENALAção Penal - Procedimento Sumário
TJPA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém
Partes do Processo
KARINE PATRICIA AMADOR SILVA
Terceiro
EVERTON WALACE ARAUJO DA PAZ
CPF
Reu
KARINE PATRICIA AMADOR SILVA
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO PARÁ em 29/09/2023 23:59.
30/09/2023, 05:28
Arquivado Definitivamente
24/09/2023, 21:20
Expedição de Certidão.
24/09/2023, 21:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/09/2023 23:59.
20/09/2023, 20:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/09/2023 23:59.
20/09/2023, 17:56
Juntada de Petição de termo de ciência
14/09/2023, 14:01
Juntada de Petição de termo de ciência
13/09/2023, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0826508-75.2022.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra EVERTON WALACE ARAÚJO DA PAZ, já qualificado/a nos autos, imputando-lhe a conduta delituosa descrita no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular acusatória. A denúncia foi recebida em 06/02/2023. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, o delito em apreço, capitulado no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, tem como pena máxima cominada 03 meses de detenção, a qual, nos termos da regra posta no artigo 109, VI, do Código Penal, prescreve no prazo de 3 anos. Da análise dos autos se verifica que, entre a data do fato e a data em que foi recebida a denúncia transcorreram mais de 3 anos, atingindo o lapso prescricional, portanto, já se esvaiu in albis, o prazo prescricional, logo, extinta a pretensão punitiva do Estado quanto ao fato em questão.
Ante o exposto, reconheço prescrita a pretensão punitiva do Estado de EVERTON WALACE ARAÚJO DA PAZ, já qualificado, pela prática do delito capitulado no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, e por consequência declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE, nos moldes do artigo 107, IV, do Código Penal. Sem custas. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Arquive-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém/PA, 12 de setembro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER