Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RETIFICAÇÃO DE SENTENÇA
Trata-se de Medidas Protetivas requeridas por LUANA BATISTA CAMPOS, em face de RONALDO ALVES SANTOS. Compulsando os autos, verifiquei que a sentença constante do ID 85500170, não se refere aos presentes autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Analisando-se o pleito em epígrafe, observa-se que o mesmo pode ser apreciado à luz do art. 463, inciso I do CPC, que dispõe, “in verbis”: “Art. 463: Ao publicar a sentença de mérito, o Juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só podendo alterá-la: I- para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo.”
No caso vertente, constatável que há na r. Sentença, erro material. Depreende-se que na confecção da sentença em comento, por um lapso de digitação, foi juntada aos autos sentença que se refere a outro processo, partes diversas, documentos diversos, etc., fato que deve ser corrigido para que se ponha em harmonia com os documentos apresentados em Juízo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 463, inciso I do CPC, torno sem efeito a sentença de ID 85500170 em sua integralidade, tudo com observância das formalidades legais pertinentes, e, no presente ato, passo ao julgamento. SENTENÇA
Trata-se de autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requeridas através da Autoridade Policial e decretadas em favor da vítima LUANA BATISTA CAMPOS em desfavor do agressor RONALDO ALVES SANTOS, todos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica. Em decisão de ID 71716017, foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência. O requerido devidamente citado, contestou. O Ministério Público, instado, manifestou-se pela manutenção das medidas. É o relatório. Decido. Entendo desnecessária a produção de provas em audiência, haja vista que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação das medidas protetivas de urgência. Tenho que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil. Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão psicológica sofrida pela vítima. A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu). A medida foi deferida liminarmente, já que, naquele momento, verificava-se a presença dos requisitos. Agora, há de se verificar a necessidade de sua conservação. Assim, após seu cumprimento, qualquer outra discussão a respeito das consequências penais ou cíveis, deverá ser feita através do ajuizamento das respectivas ações no foro competente, sendo desnecessária a tramitação da presente medida, concedida liminarmente que já atingiu seu objetivo imediato e não apresenta mais interesse (necessidade + utilidade) processual. Compulsando detidamente os autos, verifico que já se passaram mais de 09 (nove) meses do deferimento das medidas protetivas, sem que houvessem registros de novas intercorrências ou descumprimento por parte do requerido, e, em sendo assim, entendo que a medida cautelar já atingiu seu objetivo, não havendo mais necessidade de sua manutenção. Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 485, I, do NCPC e, por conseguinte, REVOGO as medidas protetivas liminarmente deferidas. Façam-se as necessárias comunicações. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes com as cautelas legais, procedendo à baixa no sistema. P.R.I.C. Belém, 04 de maio de 2023. MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher