Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PROCESSO Nº: 0805783-23.2018.8.14.0040 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA em face de THIAGO VINICIUS DA SILVA BARCELOS, e sua avalista - ALESSANDRA CRISTINA DE OLIVEIRA, partes já qualificadas nos autos do processo acima epigrafado. Termo de acordo e pedido de homologação (id - nº 52645768). É o relatório. A transação havida entre as partes, relativamente ao direito que se discute nos autos, uma vez homologada, importa na extinção do processo com julgamento do mérito. No caso dos autos, as partes manifestaram interesse em conciliar, fazendo juntar o respectivo termo aos autos. Pela manifestação e suas vontades na resolução do conflito, não há vícios passíveis de nulidade, valendo o respectivo termo, agora, como título passível de execução para cumprimento do acordado. Assim, verifico que o acordo foi entabulado de forma amigável pelas partes, sem constrangimento ou qualquer vício de consentimento, não se vislumbrando qualquer prejuízo às partes interessadas, nem a terceiros. Finalmente, considerando o número de parcelas na forma acordada, o processo não pode ficar em Secretaria aguardando a quitação total. Logo, o processo deverá ser arquivado e, caso a parte compromissada descumpra o acordo, bastará a parte credora requerer o desarquivamento, para execução do título judicial ora formado, considerando, ainda, que os presentes autos se encontram em tramitação desde 18 dez 2018, portanto, já há 4(quatro) anos.
ANTE O EXPOSTO, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO havida entre as partes, motivo pelo qual declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma do acordo. Quanto às remanescentes, se houver, isentas na forma do art. 90, § 3º, do CPC. O trânsito em julgado é imediato, tendo em vista o instituto da preclusão lógica. Arquive-se. Publique-se. Registre. Intime-se. Parauapebas/PA, 16 de dezembro de 2022. JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO, Juíza de Direito Titular - 3ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)