Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: REQUERENTE: ANA CAROLINE SOUSA RODRIGUES, JESSICA SOUSA RODRIGUES
RÉU: REQUERIDO: DANIEL BATISTA LIMA SENTENÇA 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU PROCESSO Nº:0000302-23.2009.8.14.0107
Trata-se de ação proposta pelo requerente em desfavor do requerido, conforme qualificação contida nos autos. Compulsando os autos verifico que o presente feito encontra-se parado há anos, sem que a parte autora apresente manifestação nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como causas de extinção do processo sem resolução do mérito quando o processo “ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes” ou o autor “não promover os atos e as diligências que lhe incumbir” ou “abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”, conforme art. 485, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifico que o processo se encontra parado há vários anos, sem que tenha havido nenhuma manifestação da parte autora. Ora, o andamento do processo não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça ocupando o Judiciário com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito, sequer, cumpre as diligências incumbidas a ele. Destaco que o art. 485, inciso II, do CPC prevê que o juiz não resolverá o mérito do processo quando este ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes. Por fim, cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação. Desta forma, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos II e III, do CPC. 3 - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução mérito, por abandono de causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, assim o fazendo com fulcro no artigo 485, inciso II e III, c/c art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Caso a parte autora apresente recurso de apelação, retornem os autos conclusos para análise de possível retratação deste Juízo (art. 485, § 7º do CPC). Revoga-se eventual Tutela Provisória, se for o caso. Ciência ao Ministério Público se for necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso as partes tenham intentado a presente demanda sem representante processual com capacidade postulatória, intime-se por edital. Com o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO PARA AS DEMAIS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS (Provimento nº 003/2009-CJCI e 011/2019 da CJRMB). PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto