Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0814847-02.2022.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pela vítima, ROSANA MORAES BARBOSA, em desfavor de DORIVALDO ALVES MOREIRA, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica, ocorrido em 18/08/2022, por volta das 13h00. Em decisão liminar, como medidas de proteção foram deferidas contra o agressor as seguintes proibições: a) de o agressor aproximar-se da ofendida, familiares e testemunhas a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros; b) de o agressor manter contato com a ofendida, familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (telefone, e-mail, SMS, redes sociais, etc.); c) de frequentar a residência da ofendida (residente na Passagem Bugarim, nº 06, entre Nove de Janeiro e Alcindo Cacela, bairro Condor, Belém/PA), além disso determinou-se o afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida (Passagem Bugarim, nº 06, entre Nove de Janeiro e Alcindo Cacela, bairro Condor, Belém/PA), bem como a restrição de visitas aos dependentes menores. O requerido, através de advogado particular, apresentou contestação, tendo a requerente apresentado sua réplica. Considerando a decisão e restrição/suspensão das visitas aos dependentes menores, o feito foi encaminhado à equipe multidisciplinar que realizou estudo social. Os autos vieram conclusos. Sucintamente relatado, DECIDO. A causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a designação de audiência de mediação/conciliação, bem como dilação probatória, eis que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua análise nos termos do art. 355, I, do CPC. Em sua resposta, o requerido informou que em nenhum momento usou de ameaças ou qualquer meio violento contra a Sra. Rosana e sempre buscou resolver na base do diálogo qualquer divergência, que são apenas decorrentes de situações rotineiras de família. Acerca do dia dos fatos, aduz que a irmã da requerente, procurou o requerido para tomar satisfação sobre as supostas verbas trabalhistas que o seu sobrinho Gustavo Barbosa teria para receber pelos serviços prestados à padaria em que o acusado também trabalha, sendo de propriedade de sua atual companheira. Ressalta que ao chegar na casa ele tratou do assunto apenas com a senhora Leila, não dirigiu nenhuma palavra à senhora Rosana, pois ela apenas presenciou a conversa, não interferindo em nenhum momento. Acredita que a requerente foi induzida por sua irmã, com o intuito de prejudicá-lo, afastando-o de seu filho. Quantos as medidas, alega que a vigência de medida protetiva em favor da mãe não pode inviabilizar o direito do pai de conviver com o filho comum, a fim de assegurar o desenvolvimento saudável da criança/adolescente. Dessa maneira, por alegar não ter havido qualquer discussão ente o acusado e a suposta vítima, a revogação da medida protetiva se faz necessária e urgente, pois prejudica direitos do filho, previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente. Ao final requer a revogação das medidas protetivas; o reconhecimento da inépcia do procedimento acusatório, por ausência de provas, arquivando-se o feito; A realização de audiência multidisciplinar de justificação, para subsidiar uma objetiva avaliação das medidas protetivas, para conservá-las ou substituí-las, de acordo com o que relatarem as partes envolvidas, com a participação de equipe de atendimento multidisciplinar, para a compreensão acerca da garantia de direitos, da situação de risco e de proteção a que a vítima se encontra e acompanhamento das partes. Pugna pela produção de provas, arrolando três testemunhas. Em sua manifestação, a requerente aduz que as alegações do requerido são totalmente inverídicas, pois ele nunca residiu em outro endereço nesses 14 anos de união estável, ele tinha a chave da residência, porque residia na mesma residência da requerente, não havendo relações íntimas casuais, e sim uma união estável, onde viviam como marido e mulher. Esclarece que no dia dos fatos em que a irmã pediu satisfação ao requerido sobre os direitos trabalhistas de sua filha, o requerido chegou em frente a sua casa, tendo a requerente entrado, deixando os dois conversando e que pelo fato da irmã estar no local, deixou o portão aberto, o que não dá o direito de o requerido adentrar sem permissão e ainda mais para ofendê-la sem nada ter a ver com o ocorrido. Que não se opõe a convivência do requerido com a criança, podendo ele pegar o menor nos finais de semana pela manhã e entregar no final da tarde, sendo a irmã do requerido, Sra. Valdirene Alves Moreira, a intermediadora. Ao final requer a manutenção das Medidas Protetivas. Em sede de estudo social, foi concluído pela possibilidade de convivência entre o pai e a criança. Pois bem, inicialmente consigno que não se trata aqui de ação penal para apuração do fato criminoso, mas sim de Medidas Protetivas, que visam garantir direitos fundamentais da mulher que alega se encontrar em situação de risco, a fim de resguardar-lhe, além da sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer em qualquer relação familiar ou íntima de afeto. Assim, deixo de realizar a análise da inépcia e arquivamento do procedimento acusatório, como requer a defesa, por não serem estes autos a vias adequadas para apuração dessa questão, ressaltando que se trata de processo cível e não criminal. No presente caso, restou incontroverso que existe uma animosidade entre os envolvidos, que teria sido ocasionada pelo fim do relacionamento entre eles, bem como existe uma divergência entre o requerido e a irmã da requerente. Quanto à alegação de que não há nos autos qualquer outro indício material do fato, a não ser a palavra da vítima e que ela estaria, na verdade, tentando se vingar do requerido, ressalto que, como já salientado acima, não se trata aqui de ação penal para apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em que basta a palavra da vítima para a sua concessão, já que nas questões que envolvem violência doméstica contra a mulher. Não obstante alegar que a versão da vítima não encontra respaldo fático, a defesa não carreou aos autos nenhum elemento que comprove que a vítima tenha mentido perante a autoridade policial ou que ela tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicá-lo, ou, ainda, que ela tenha induzido este juízo a erro. Ressalto que a defesa juntou aos autos dois áudios enviados pela irmã da requerente, que não é parte no processo, com o fito de justificar sua ida até a casa da sua ex-companheira, no entanto, ela não nega que ele tenha ido lá, tornando-se tal fato incontroverso, contudo, é aduzido que ele ingressou no imóvel e passou a xingar a requerente, o que nada tem a ver a com a irmã dela, como tenta fazer crer a defesa. Por outro lado, apesar do requerido, em sede de contestação alegar que vem, sendo vitimado por uma tentativa de vingança da requerente, ele não demonstrou nenhum prejuízo concreto ao seu direito de ir e vir com o deferimento das medidas protetivas, de modo que não vislumbro nenhuma anormalidade na decisão liminar, mormente por não restar evidenciada que ele tenha a necessidade de se aproximar da vítima, de manter contato ou de frequentar a residência dela. Esclareço, entretanto, que pelo fato de as partes possuírem filho em comum e diante da ausência de óbices no estudo social, a fim de compatibilizar as medidas protetivas, com o direito de convivência do menor, até ulterior deliberação do juízo de família, revogo a medida de suspensão/restrição de visita aos dependentes menores, devendo os encontros entre o genitor e a criança serem intermediados por interposta pessoa, para fins de evitar eventual descumprimento das medidas protetivas deferidas em favor da ofendida, sendo que no presente caso, já foi indicada como intermediadora a irmã do requerido.
Ante o exposto, a fim de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, mantenho as medidas protetivas deferidas liminarmente. Reduzindo, entretanto, de 300 (trezentos) para 100 (cem) metros a distância que o requerido deve se manter distante da vítima. Revogo as medidas em relação aos familiares e testemunhas, por não restar demonstrado risco entre elas e o requerido. Revogo a medida de suspensão/restrição de visita aos dependentes menores, nos termos acima expostos. Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC. Fixo o prazo de 03 (três) meses para a duração das medidas protetivas, a contar desta sentença. Intimo o Ministério Público e às partes, através de seus advogados, por meio do sistema PJE. Publique-se. Sem custas. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Belém (PA), 30 de janeiro de 2023. OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher